No dia 13 de janeiro de 2016, a lei 13.254/16 foi sancionada. Referido diploma legal, chamado de Lei da Anistia, institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e traz a possibilidade de se regularizar ou repatriar recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil.
O principal benefício consiste na extinção da punibilidade dos crimes de sonegação fiscal, sonegação de contribuição previdenciária, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, falsificação de documento público, falsificação de documento particular, falsidade ideológica e, por fim, uso de documento falso.
Outro benefício consiste na remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31/12/14.
Note-se que ficaram excluídos do RERCT os sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal (mesmo sem o trânsito em julgado na sentença penal condenatória), bem como os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas. Tampouco poderão ser incluídos no regime em comento os respectivos cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, a contar da publicação da lei de anistia.
Como requisitos para a obtenção dos benefícios do RERCT, a pessoa física ou jurídica titular desses valores, bens ou direitos deverá voluntariamente declará-los na forma de “declaração única de regularização específica” à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com cópia ao Banco Central do Brasil (BACEN), apresentando descrição dos recursos, bens e direitos a serem regularizados, com os respectivos valores em real ou, no caso de inexistência de saldo, a descrição das condutas previstas na lei.
Referida declaração deverá conter a identificação do declarante e dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, seguidas da titularidade e origem, valor e, especialmente, declaração de que os bens ou direitos possuem origem em atividade lícita.
Importante destacar que a declaração única de regularização não poderá ser utilizada como único indício ou elemento para efeitos de início de procedimento investigatório criminal ou ação penal, como também não poderá ser utilizada para fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes.
Além disso, o RERCT se aplica aos residentes ou domiciliados no Brasil em 31/12/14, que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31/12/14, mesmo que nessa data não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.
Ainda, o declarante deverá proceder ao pagamento integral do imposto de renda sobre o valor, a título de ganho de capital, a alíquota de 15% (quinze por cento), vigente em 31/12/14 e incidirá multa de 100% sobre o imposto.
Importante destacar que a repatriação não é obrigatória e os recursos anistiados podem ser mantidos no exterior. No entanto, caso se opte pela repatriação, esta deverá ocorrer por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio, que conduzirá o procedimento de regularização.
Nesse contexto, o Brasil firma sua posição nos tratados de cooperação internacional, como o FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), que visa combater a evasão de divisas e a sonegação fiscal e o AEI (Automatic Exchange of Information). Vale destacar que o AEI, do qual o Brasil é signatário, impõe-se a troca automática de informações (sendo desnecessárias, portanto, uma investigação, uma fiscalização ou requisição da informação) com diversos países, dentre eles, por exemplo, Suíça e EUA.
Além disso, o Brasil também foi signatário do Acordo de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD), que visa a troca de informações entre países sobre de contas bancárias, rendimentos de pessoas físicas e jurídicas e até mesmo a chamada “lista cinza”.
Referido compromisso poderá entrar em vigor em 2017, mas já movimenta bastante as relações entre países, como por exemplo, Brasil e Suíça. Exemplo disso é a própria Operação Laja Jato, sendo certo que a tendência é a intensificação de tal relação, razão pela qual é preciso preparar-se para uma nova fase.
Fato é que os acordos de cooperação transnacionais, as trocas automáticas de informações, os controles mais rigorosos e o cruzamento de dados vêm se aprimorando cada vez mais. Em um futuro próximo, será muito difícil, manter recursos não declarados no exterior.
Com efeito, é recomendável aderir ao RERCT após uma criteriosa análise da situação, em especial no que diz respeito à comprovação da origem lícita dos recursos. Essa análise, como não poderia deixar de ser, deverá ocorrer caso a caso.
Tudo indica que é melhor buscar a regularização do patrimônio mantido no exterior do que correr o risco de ver-se envolvido em investigações de natureza criminal e, eventualmente, responder a uma ação penal, sem prejuízo da multa aplicável, que pode chegar a 225%.
Contudo, é necessário aguardar a regulamentação da lei de anistia pela Receita Federal do Brasil.
A lei de anistia é uma realidade e deve ser utilizada para a repatriação ou regularização de recursos, bens e direitos de origem lícita – após criteriosa análise da situação, caso a caso – até para que em um futuro próximo o destinatário ou titular desses bens e direitos não venha a ser processado criminalmente por sonegação fiscal, evasão de divisas ou até mesmo lavagem de capitais.
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