Em ambos os tipos de joint venture temos a comunhão de interesses e a coordenação de atividades empresariais para exercer um empreendimento conjunto sob risco comum das participantes. O resultado prático da associação é a criação de um novo centro de poder empresarial, cujo controle pode ser compartilhado ou não. Os contratantes também têm a possibilidade de disciplinarem livremente o seu regime de responsabilidade, inclusive para afastar qualquer forma solidária entre eles, sendo responsáveis, em princípio, somente pelas próprias obrigações.
No caso das joint ventures societárias, uma vez criada uma nova pessoa jurídica para exercer a empresa comum, apenas esta responderia pelo risco da atividade e não mais as sócias ou acionistas.
Esse tipo de limitação do risco e de alocação de responsabilidades tem importante função econômica e, em princípio, deve prevalecer como regra, especialmente diante de terceiros bem informados. A verdadeira preocupação concernente às joint ventures diz respeito à eficácia de tais limitações de responsabilidade em face de credores vulneráveis, como é o caso de trabalhadores e consumidores, e em áreas cujo foco é a tutela de relevantes direitos difusos, como ocorre com o direito ambiental. Nesses casos, a principal questão é saber em que medida deveria ocorrer o compartilhamento da responsabilidade entre os participantes da empresa comum.
Uma das razões de justificar o compartilhamento de responsabilidades é identificar quem exerce de fato o poder empresarial, a fim de lhe atribuir as respectivas obrigações. Somente assim pode haver equilíbrio entre poder e responsabilidade.
A personalidade jurídica deixou de ser o principal parâmetro para a identificação do agente empresarial e, consequentemente, para a imputação das responsabilidades respectivas. A própria existência dos grupos societários - e a joint venture societária é um grupo - rompe com o paradigma da pessoa jurídica, admitindo a figura da empresa plurissocietária, formada por várias sociedades. Consequência desse fenômeno é a possibilidade de que a sociedade controladora, conforme o caso, possa ser responsável também pelas obrigações das controladas. Isso sem falar nas possibilidades de responsabilização direta por abuso do poder ou outros ilícitos.
Logo, é necessário atribuir ao verdadeiro agente econômico as devidas responsabilidades. Essa é a preocupação legítima de áreas que, como o direito ambiental, devem identificar quem detém, de fato, o poder empresarial, independentemente das formas jurídicas pelas quais se estrutura ou se apresenta.
Há, portanto, boas razões para sustentar que o regime de responsabilidade livremente pactuado pelos participantes da joint venture pode ser afastado em algumas hipóteses, privilegiando-se a responsabilidade conjunta de todos aqueles que exercem a empresa comum. Por essa razão, não deve ser aceito, sem maiores cuidados, o argumento de que as acionistas da Samarco não têm qualquer responsabilidade pelo dano ambiental ocorrido.
Para a solução do problema, é fundamental entender a complexidade das joint ventures, suas verdadeiras funções e propósitos e como a formação do novo agente empresarial deve se refletir em regimes diferenciados de responsabilidade, como é o caso do direito ambiental. Tal exame necessariamente envolve a análise de importantes elementos do caso concreto, tais como as peculiaridades da parceria estabelecida, a suficiência patrimonial e a capacidade patrimonial da controlada, de que forma o controle era titularizado e exercido, se houve ou não abuso do poder de controle ou outros ilícitos, dentre outros.
O caso da Samarco mostra claramente que, em relação às joint ventures, é imperiosa uma reflexão jurídica mais atenta, a fim de se encontrar a "justa medida", que possibilite que tais arranjos continuem a exercer as importantes funções econômicas a que se destinam, mas não se tornem fáceis instrumentos de exercício de poder empresarial sem as devidas responsabilidades, especialmente diante de direitos difusos tão relevantes, como é o caso do meio ambiente.
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