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Lei que permite a repatriação de patrimônio no exterior é sancionada pela presidência

Com a medida, o governo espera que as pessoas físicas regularizem e declarem o patrimônio no exterior e, com isso, aumente a arrecadação do IR.

27/1/2016

Após intenso debate sobre a matéria no Senado, a Presidência da República sancionou a lei que prevê a repatriação de patrimônio no exterior, publicada em 14 de janeiro de 2016 no Diário Oficial da União como lei 13.254.

Em linhas gerais, a lei prevê a criação de um Regime Especial (RERCT) para regularização e declaração voluntária de bens no exterior, mediante o pagamento de 15% de IR sobre todo o valor declarado, bem como de multa de 100% sobre o imposto, além da extinção da punibilidade de diversos crimes, tais como sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro.

Mesmo diante da insatisfação do Senado em relação à alíquota do IR e à anistia dos crimes incluídos no projeto pela Câmara, a matéria havia sido aprovada por 41 votos a 27 na sessão deliberativa realizada no dia 15 de dezembro e, desde então, aguardava a sanção presidencial, que ocorreu no dia 13 de janeiro de 2016.

Pairava no Senado a expectativa de que a presidente Dilma sancionasse o PL (haja vista se tratar de uma das medidas do plano de ajuste fiscal), mas que vetasse uma série de dispositivos destacados pelo relator do projeto, como por exemplo, a data fixada para conversão da moeda para efeitos cambiais (cotação do dólar de 31/12/14) e as condutas ilícitas alcançadas pela anistia, o que não ocorreu.

Com a medida, o governo espera que as pessoas físicas regularizem e declarem o patrimônio no exterior e, com isso, aumente a arrecadação do IR e ajude a equilibrar as contas públicas, eis que o Regime Especial é considerado uma boa oportunidade para quem mantém patrimônio não declarado ao fisco fora do país e possui interesse em declará-lo com anistia de multas e, principalmente, de diversos crimes.

Por outro lado, é importante destacar que, além da arrecadação, o governo brasileiro também tem um segundo interesse na aprovação da medida, que consiste na exigência da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) do país conceder a oportunidade aos seus cidadãos regularizar seu patrimônio no exterior para que a nação esteja apta a assinar o Acordo Multilateral para a Troca Automática de Informações Financeiras1 (fiscais e bancárias), que possui um texto muito similar ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), assinado entre Brasil e Estados Unidos em 2014.

Esse acordo, já bastante conhecido em âmbito internacional, possibilita ao fisco nacional, de maneira automática, ter acesso a informações fiscais e bancárias de brasileiros2 em qualquer um dos países signatários, que já somavam 61 nações até junho de 2015, inclusive paraísos fiscais, contanto com mais de 90 países comprometidos a adoção do padrão até 2018, dos quais se inclui o Brasil.

Assim, entendemos de extrema relevância que se avalie esse projeto em conjunto à tendência mundial de troca de informações, da qual o Brasil tem demonstrado clara intenção de participar.

Aplicação

De acordo com a lei, o regime se aplicará às pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil em 31 de dezembro de 2014, ou que aqui residiram em período anterior, que tenham sido ou ainda sejam proprietárias de ativos, bens ou direitos não declarados no exterior para o fisco brasileiro até esta data.

Em relação à declaração, ficou previsto que o valor do patrimônio em moeda estrangeira deverá ser convertido em dólar americano pela cotação do dólar para o último dia útil do mês de dezembro de 2014, qual seja, R$ 2,65, o que poderá ser considerado uma vantagem se comparado com a cotação atual.

É importante ressaltar que, além da extinção da punibilidade criminal, a lei prevê a anistia dos (i) créditos tributários decorrentes do descumprimento das obrigações tributárias; (ii) 100% das multas de mora, de ofício ou isoladas e encargos legais diretamente relacionados a esses descumprimentos; (iii) multa pela não entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central do Brasil; e (iv) penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou outras entidades regulatórias.

Expectativa de regulamentação e prazo para adesão

Por ser uma das medidas para o ajuste fiscal, a expectativa é de que a lei seja regulamentada pela Receita Federal o quanto antes, estimando-se a data de 15 de março de 2016 para que isso ocorra.

Por fim, destacamos que, após a regulamentação da lei, o prazo para adesão ao RERCT é de 210 dias contados da publicação do regulamento.

Questões tributárias

Dentre as questões tributárias, alguns pontos já chamam a atenção para possíveis questionamentos futuros, como, por exemplo, a inovação em relação ao fato gerador do imposto e a vedação das deduções de sua base de cálculo.

Isto porque o texto aprovado inovou quando considerou ocorrido o fato gerador do IR (acréscimo patrimonial) em 31 de dezembro de 2014, independente da data em que este realmente ocorreu, disposição que afastaria, em tese, qualquer discussão acerca da decadência desse tributo e, consequentemente, sua multa.

Obviamente que, como se trata de uma situação de anistia e regime especial, é preciso usar esse argumento com muita parcimônia e apenas em casos extremos, haja vista a possibilidade de exclusão do Regime e a responsabilização penal pelas condutas anistiadas.

Com relação à base de cálculo, ficou determinado que esta será considerada o valor dos ativos declarados sem qualquer dedução ou descontos de custo de aquisição, o que também poderá ser levado à discussão em razão da possível violação às disposições em vigor.

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1 Automatic Exchange of Financial Account Information – (AEOI)

2 Segundo o documento, “O acordo vai possibilitar que as autoridades fiscais possam acessar de forma automática a identificação dos titulares, o saldo e os rendimentos das contas de depósitos ou de títulos em instituições financeiras no exterior e, deste modo, controlar e fiscalizar de forma mais eficaz o cumprimento das correspondentes obrigações fiscais respeitantes a estes rendimentos”

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*Felipe Wagner de Lima Dias é advogado do escritório Almeida Advogados.





*Homero dos Santos é advogado do escritório Almeida Advogados.

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