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Seu plano de saúde pode ser cancelado?

Entenda as duas situações previstas em lei que autorizam o cancelamento do contrato e evite sofrer com as condutas abusivas das empresas.

22/1/2016

Ao contratarmos assistência à saúde de forma particular, certamente buscamos segurança e a garantia que teremos a cobertura de atendimentos médicos, quando necessário. Porém, os planos de saúde muitas vezes acabam sendo uma verdadeira armadilha e uma fonte de dívidas de despesas, ou seja, uma fonte de dores de cabeça, em razão das constantes negativas de coberturas ilegais e abusivas.

Contudo, não bastasse o fato do beneficiário viver sempre com receio de tais negativas de cobertura, também deve ficar preocupado em ter seu contrato cancelado de forma ilegal e muitas vezes sem prévia comunicação. São recorrentes os casos em que o beneficiário ao se dirigir para um atendimento descobre que seu plano foi rescindido unilateralmente.

De acordo com a Lei de Planos de Saúde (lei 9.656/98) as Operadoras e Seguradoras somente podem suspender e rescindir unilateralmente os contratos individuais em caso de fraude ou por inadimplemento. A conduta fraudulenta pode ser configurada em casos em que o beneficiário sonega informações na proposta de adesão do plano de saúde, omitindo doenças pré-existentes e seu atual estado de saúde. Fora isso, a fraude também pode ser configurada quando houver solicitação cobertura de tratamentos, cirurgias e materiais desnecessários para obtenção de alguma vantagem.

No caso de inadimplemento, a Lei estabelece que o plano individual pode ser cancelado unilateralmente quando o beneficiário estiver inadimplente há 60 (sessenta) dias consecutivos dentro de um período de 12 meses. Contudo, a operadora tem a obrigação de encaminhar notificação prévia no quinquagésimo dia informando o consumidor sobre o valor em atraso, tendo ele que regularizar essa situação no prazo de 10 dias. Somente se o beneficiário não quitar os valores em aberto é que poderá haver a rescisão unilateral do contrato.

Importante esclarecer que toda essa previsão legal foi editada somente para os planos individuais e familiares, mas deve ser estendida aos planos empresariais e coletivos por adesão também. Afinal, em todos os tipos de contratação de plano ou seguro saúde, trata-se de um serviço público, que as próprias empresas optaram em disponibilizar no mercado. Infelizmente, a realidade é que as empresas fecham os olhos para o fato de que estão prestando um serviço público essencial, com fundamento e proteção na Constituição, eis que garante a dignidade humana e o próprio direito à vida, tratando sua atividade como um contrato de prestação de serviço particular qualquer.

Por essa argumentação, torna-se abusiva as cláusulas contratuais existentes em contratos empresariais e coletivos por adesão que preveem a possibilidade de rescisão unilateral imotivada ou por inadimplemento sem notificação prévia, devendo nessas situações o consumidor exigir a manutenção ou reativação do plano de saúde através de ação judicial.

Vale ressalvar que quando da edição da lei 9.656/98, o mercado era basicamente composto de planos individuais e familiares, motivo pelo qual grande parte da previsão legal em questão é direcionada somente para este tipo de planos de saúde. Ocorre que, atualmente, praticamente não existem planos individuais para comercialização, sendo o mercado tomado pelos planos coletivos por adesão ou pelos contratos empresariais.

Ao que parece tais tipos contratuais foram criados e substituíram a comercialização de contratos de planos de saúde individuais, justamente para que não fosse necessário seguir as normas e leis vigentes em nosso país. Logo, não faz sentido algum deixar de aplicar as previsões legais existentes a esses tipos de contratos, sob pena de deixar os consumidores desamparados e sujeitos às condutas abusivas das Operadoras e Seguradoras.

Ante o exposto, para evitar o cancelamento do plano de saúde, o consumidor deve sempre pagar em dia suas mensalidades e agir de boa-fé durante toda a relação contratual, evitando praticar qualquer tipo de fraude. Se mesmo assim, o plano vier a ser cancelado deverá o consumidor buscar seus direitos fazendo reclamações nos órgãos de defesa do consumidor, no Ministério Público e, paralelamente, promover ação judicial buscando a reativação do plano de saúde e manutenção do serviço.

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*Leonardo Ramos Nogueira é advogado especialista em Direito à Saúde no escritório Vilhena Silva Sociedade de Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduado em Direito Médico e Hospitalar na EPD - Escola Paulista de Direito.

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