A Sociedade em Conta de Participação é regulada pelo art. 991 e seguintes do CC que estabelece: "Na Sociedade em Conta de Participação a atividade do objeto social é exercida exclusivamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes".
O artigo seguinte, por sua vez dispõe que sua constituição independe de qualquer formalidade, inclusive prevendo que qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Trata-se, portanto, de uma sociedade sem personalidade jurídica não sujeita a qualquer registro. Com a edição da Instrução Normativa nº 1.470 de 2014, foi alterado profundamente o conceito contido no CC, uma vez que a citada instrução exigiu o registro dessas sociedades no CNPJ, determinando, inclusive, que devem registrar-se as sociedades desse tipo já existentes.
Dessa forma, a Sociedade em Conta de Participação transforma-se em sociedade identificada, podendo ser responsabilizada em eventuais casos no âmbito fiscal, financeiro, trabalhista etc.
Por sua vez os chamados sócios ocultos, em decorrência de a sociedade ter se tornado pública, poderão também ser solidariamente responsabilizados.
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*Leslie Amendolara é advogado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais e sócio-diretor do Forum Cebefi.