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Dedutibilidade do ágio volta à pauta do Carf

A expectativa negativa repercutida pela mídia como vinda do próprio governo Federal é que haveria uma avalanche de julgamentos de forma desfavorável aos contribuintes. Isso, ao menos por ora, não se confirmou.

13/1/2016

Com a retomada dos julgamentos do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) ao final de 2015, ficaram algumas dúvidas sobre como decorreria o julgamento de alguns temas relevantes, entre eles a dedutibilidade, para fins de IRPJ e da CSLL, do ágio obtido na aquisição de participação societária.

Isso porque esse tema tem sido objeto de acompanhamento pelas autoridades fiscais, que muitas vezes trazem como fundamento para a lavratura de autos de infração avaliações subjetivas que não encontram amparo em lei.

O receio dos contribuintes que acompanham esse tema é que a necessidade de incremento da arrecadação por parte do governo federal, bem como a mudança de julgadores do Carf, poderia aumentar a pressão das autoridades federais para que os recursos fossem julgados desfavoravelmente aos contribuintes, independentemente de critérios técnicos e da singularidade de cada operação levada ao órgão julgador.

A expectativa negativa repercutida pela mídia como vinda do próprio governo federal é que haveria uma avalanche de julgamentos de forma desfavorável aos contribuintes. Isso, ao menos por ora, não se confirmou.

Especificamente sobre o tema do ágio, alguns novos conselheiros manifestaram seus votos no sentido de não reverter julgamentos favoráveis aos contribuintes por parte da Câmara Superior, uma vez estarem ausentes casos similares já julgados e que servissem de paradigma para o recurso do Fisco.

Ainda sobre o ágio, foi divulgado que as “empresas veículos” (denominação geralmente utilizada para empresas constituídas durante uma operação de reestruturação societária) não podem ser simplesmente desconsideradas pelas autoridades fiscais por alegação de inexistência de propósito negocial.

Isso porque, muitas vezes, essas empresas são criadas para adequar situações de grupos empresariais que objetivam reorganizações de políticas societárias futuras, como também acomodar interesses entre sócios, sem a interferência direta da empresa operacional.

Assim, embora ainda estejamos bem longe de proclamar a vitória dos contribuintes sobre esse tema, ao menos já se admite que não se observou a avalanche divulgada pelo governo federal. Cabe verificar os motivos das glosas fiscais de cada caso e sustentar ainda no próprio Carf, ou posteriormente no Judiciário, o cumprimento da lei.

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*Fernando Grasseschi Machado Mourão é sócio da Divisão do Contencioso do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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