O artigo 286 do Código Civil estabelece algumas restrições à cessão de contrato ou de direitos. Desde logo importa verificar as figuras participes das operações a saber:
Cedente: credor do direito ou da obrigação.
Cessionário – sub-rogado nos direitos do cedente.
Cedido – devedor da obrigação
Restrições à Cessão
O artigo menciona três situações em que não pode ocorrer a cessão a saber:
1 – Não se opuser a natureza da obrigação.
Em geral trata-se de direitos personalíssimos como por exemplo; direito à pensão alimentícia .
2 - Não houver lei que expressamente a proíba.
3 – Não houver convenção em contrário com o devedor
Obrigações das partes:
Obrigações do Cedente:
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Garantir certeza e liquidez do direito cedido – assegurando que é bom; pode ser executado, respondendo civil e criminalmente pela sua inexistência.
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Notificar o devedor da cessão para que ele pague ao novo credor.
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Responder pela solvência do devedor desde que haja estipulação com o cessionário.
Obrigação do Cessionário:
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Pagar ao cedente ao valor pela cessão.
Obrigações do Cedido
Pagar ao novo credor, depois de notificado.
O devedor cedido pode opor tanto ao cessionário como ao cedente as exceções que lhe competirem.
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*Leslie Amendolara é diretor do Forum Cebefi; Advogado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais.