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Sustentação oral e o novo Código de Processo Civil

Não há dúvidas de que a sustentação oral, já relevante no âmbito do CPC de 1973, ganha ainda mais autoridade no Novo CPC, devendo ser utilizada com técnica e diligência pelos advogados.

14/12/2015

Na sessão de julgamento do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, ocorrida em 2/12/15, instaurou-se intenso debate sobre uma proposta de autoria da Ministra Nancy Andrighi, que propunha alteração no regimento interno do Tribunal para vedar a leitura de memoriais durante a sustentação oral proferida naquela Corte Superior.

Tal debate, aliado aos novos institutos adotados pelo Novo Código de Processo Civil, os quais privilegiam o sistema de precedentes, demonstra a relevância de se aperfeiçoar a técnica oral de manifestação, utilizando deste momento de oralidade para destacar pontos importantes do processo, enfatizando os tópicos capazes de influenciar a convicção do julgador.

Para os Ministros contrários à proposta, a sua aceitação significaria uma intervenção na liberdade do advogado em sua sustentação oral, em afronta à lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). Por outro lado, os Ministros favoráveis à vedação de leitura de memoriais defendem que, por se tratar de uma Corte Superior, responsável pela uniformização da legislação infraconstitucional, dever-se-ia exigir uma postura diferenciada dos causídicos, não se admitindo a mera leitura.

Em que pese a discussão no âmbito do STJ ter ficado empatada, sem o número suficiente de votos para alterar o regimento, o debate chama atenção, especialmente dos advogados que militam nos tribunais superiores, eis que diz respeito a um importante instrumento adicional de convencimento colocado à disposição dos advogados em algumas situações: a sustentação oral.

Ao realizar sustentação oral o advogado tem a oportunidade de se valer da oralidade, cada vez mais rara no curso do processo. Além disso, a apresentação oral dos argumentos possibilita o destaque necessário do caso e dos seus aspectos mais relevantes, o que se revela fundamental, especialmente diante da difícil realidade enfrentada pelos tribunais, com milhares de ações pendentes de julgamento.

Este grande número de processos dificulta um maior aprofundamento dos magistrados diante da quantidade e diversidade de questões que lhes são submetidas para apreciação. Nesse cenário, a sustentação oral se mostra uma excelente oportunidade para chamar a atenção dos julgadores para a relevância e/ou para as consequências de determinada questão posta em juízo, podendo a manifestação oral ser decisiva para formação do convencimento dos magistrados.

Adicionalmente, em um contexto de introdução de um Novo CPC, em que se busca priorizar o sistema de precedentes de modo a otimizar os julgamentos (com adoção, por exemplo, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e do Incidente de Assunção de Competência - IAC, além dos julgamentos de recursos repetitivos e de recursos com repercussão geral), ganha ainda mais relevância a manifestação oral do advogado, que contribuirá para a qualidade da formação do precedente ou, na hipótese deste já existir e não ser o caso de sua aplicação, se revelará numa ótima oportunidade para se fazer a distinção (distinguishing) entre o seu caso e o caso tido por paradigma (precedente), chamando atenção para as peculiaridades de seu processo.

Diante disso, certamente deve haver um aperfeiçoamento da técnica oral de manifestação dos advogados, o que, de certo modo, poderia ser “estimulado”, caso a decisão do STJ vedasse a leitura de memoriais. Nesse sentido, conforme noticiado, se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, quando afirmou que com tal proposta “não estamos cerceando os advogados, estamos apenas aprimorando os advogados". Por outro lado, há quem entenda que vedar, por regimento interno do Tribunal, a leitura de memoriais seria uma interferência, um cerceamento da liberdade de atuação e dos direitos dos advogados.

De todo modo, é fato que, diante da relevância que a sustentação oral passa a ter no âmbito dos tribunais, especialmente nos incidentes e julgamentos que integram o chamado “regime de precedentes”, o Novo CPC aperfeiçoa o regramento acerca da sustentação oral em seu artigo 937.

A sustentação oral deve ocorrer depois do relatório apresentado pelo relator e será realizada pelo recorrente, pelo recorrido e, se for o caso de intervenção, pelo Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) minutos.

Nos termos do referido artigo, os recursos que admitem sustentação oral são: apelação, ordinário, especial, extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação e agravo de instrumento quando interposto contra decisões que envolvam tutela provisória de urgência ou de evidência.

Como se verifica, o NCPC incluiu o cabimento de sustentação oral em sede de agravo de instrumento que se volta contra decisão de tutela provisória. O § 3º do art. 937 também prevê a sustentação oral quando o recurso de agravo interno (art. 1.021) for interposto contra decisão monocrática que venha a extinguir processo de competência originária do tribunal, outra novidade.

Digno de nota também é o § 4º do art. 937, que, em linha com a atual realidade, introduz a tecnologia nos julgamentos, admitindo que a sustentação oral se dê por videoconferência ou qualquer outro recurso de transmissão de sons e imagens em tempo real, nas hipóteses em que os advogados tenham domicílio profissional fora da sede do tribunal. Tal medida se mostra extremamente inovadora e certamente trará desafios para a sua operacionalização e bom funcionamento.

Por fim, cumpre observar que o Novo Código de Processo Civil passou a admitir mais amplamente a intervenção do amicus curiae (art. 138), cabendo ao juiz ou relator definir seus poderes. Nesse contexto, é de se admitir também a sustentação oral do “amigo da Corte”, que poderá contribuir para a exposição oral do tema.

Diante do exposto, não há dúvidas de que a sustentação oral, já relevante no âmbito do CPC de 1973, ganha ainda mais autoridade no Novo CPC, devendo ser utilizada com técnica e diligência pelos advogados das partes ou dos terceiros (caso dos amici curiae), de modo que este momento de oralidade sirva efetivamente para destacar os aspectos mais importantes do processo, aptos a influenciar a convicção do julgador.

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*Ana Carolina Ribeiro de Oliveira Mendes é advogada, sócia do escritório Reis, Tôrres, Florêncio, Corrêa e Oliveira Advocacia. Pós-graduada em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP.

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