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Impeachtment - Brasil: um país sem presidências

Os boatos, as falácias e contradições não são poucas, pois em realidade, poucos conhecem o aspecto técnico legal do tema.

9/12/2015

Tendo em vista atual conjuntura política do país, resultado da situação econômica nacional, ou causa desta, muito se fala sobre a cassação do mandato da atual Presidenta da República Dilma Roussef. Os boatos, as falácias e contradições não são poucas, pois em realidade, poucos conhecem o aspecto técnico legal do tema. Então, vamos esclarecer os principais pontos deste tema, que está sim, previsto na Constituição Federal Brasileira.

Antes de abordarmos o processo de suspensão das funções do Presidente da República, regulamentado também pela lei 1.079, de 10 de abril de 1950, importante salientarmos primeiramente, quais são as funções, as atribuições do Chefe do Poder Executivo no Brasil. E esta resposta encontramos também na própria Constituição Federal, em dispositivo próprio que estabelece as funções privativas do Presidente da República, ou seja, aquelas funções que tão e somente o Chefe do Poder Executivo tem legitimidade para executar. São elas:

Funções privativas do Presidente da República:

1. nomear e exonerar os Ministros de Estado;

2. exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

3. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

4. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

5. vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

6. dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

7. manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

8. celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

9. decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

10. decretar e executar a intervenção federal;

11. remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

12. conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

13. exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

14. nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

15. nomear os Ministros do Tribunal de Contas da União;

16. nomear os magistrados, nos casos previstos na Constituição, e o Advogado-Geral da União;

17. nomear membros do Conselho da República;

18. convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

19. declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

20. celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

21. conferir condecorações e distinções honoríficas;

22. permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

23. enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

24. prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

25. prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

26. editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

27. exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Destas atribuições, as listadas nos itens 6, 12 e 25 podem ser delegadas aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Como se vê, um Presidente da República não governa sozinho um país. Como bem disse o ex Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa em entrevista à Globo News, ao ser perguntado sobre qual a função do Presidente da República, “a função do Chefe do Executivo é se comunicar com o povo”. Porque em um país de 8.515.767,049 km2, que abriga 200,4 milhões de habitantes, distribuídos em 27 Estados da Federação, é em termos reais impraticável governá-lo sozinho.

Sem querer eximir a atual Presidenta de suas responsabilidades pela atual conjuntura nacional, contudo, mesmo no caso da suspensão das suas funções políticas, continuarão ocupando os seus mesmos cargos os Ministros de Estado, o Procurador Geral da República, o Advogado Geral da União, e os demais Chefes de Poder com seus respectivos subordinados.

Voltando à Constituição Federal, encontramos elencados quais práticas ensejam a prática de crimes de responsabilidade do Presidente da República. São elas:

Crimes de Responsabilidade do Presidente da República

1. Prática de atos atentatórios à Constituição Federal;

2. Prática de atos atentatórios a existência da União;

3. Atos contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

4. Atos contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

5. Atos contra a segurança interna do país;

6. Atos contra a probidade na administração;

7. Atos contra a lei orçamentária;

8. Atos contra o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Todos esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Outros crimes são também definidos na lei nº 1.079-50, que também prevê o regramento que regerá todo o processo de julgamento do impeachtment. Antes de analisarmos estas normas, vejamos o regramento constitucional a respeito deste tema.

Quórum para recebimento da Acusação contra o Presidente da República

A acusação contra o Presidente da República da prática de algum dos crimes acima elencados deve ser admitida por dois terços da Câmara dos Deputados. Este órgão, assim como o Senado Federal, compõem o Congresso Nacional, ou seja, compõem o Poder Legislativo da União, órgão responsável dentre outras atribuições, pela elaboração das leis federais.

Os Senadores representam os Estados da Federação, e os 513 deputados da Câmara, são representantes do povo no Congresso Nacional. Dentre outras atribuições, é de sua competência privativa tomar contas do Presidente da República, no caso de não apresentação espontânea, dentro do prazo de 60 dias da abertura da sessão legislativa, e também, mediante aprovação de dois terços (342 deputados), instaurar processo contra o Presidente da República e os Ministros de Estado.

Admitida a acusação pelos Deputados no Congresso Nacional, então o Presidente da República será julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em se tratando de infrações penais comuns. No caso de crimes de responsabilidade, então o Presidente da República será julgado perante o Senado Federal.

Impasse

Havendo a suspensão das funções do Presidente da República, o seu sucessor será o Vice Presidente da República, e o terceiro na sucessão presidencial, é o Presidente da Câmara dos Deputados. Então vejamos: O Vice Presidente da atual Presidenta da República concorreu o pleito presidencial ao seu lado, e foi o seu Vice no mandato anterior. Apesar de não ser do mesmo partido político, as divergências aparecem neste momento, porque depois de tanto tempo, não seria diferente o Vice decorativo querer exercer um pouco o Poder.

O fato é que o Partido dos Trabalhadores percussores do lema de que quem manda é o povo, após 11 anos consecutivos gerindo o Brasil, estão provando do seu próprio veneno. Não que o poder não seja do povo, mas melhor dizendo, em um Estado Democrático de Direito, o Poder Emana do Povo, que o exerce através das Instituições Públicas, e mediante o balanceamento dos Poderes que estão subdivididos em: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário.

A consequência do lema resulta na visível crise Institucional que está propagada no âmbito dos três poderes da República. E esta crise Institucional não abala apenas o setor público, que culminou no processo de impeachtment da Presidenta da República, mas também é sentido nos setores privados. Presidentes das maiores empresas privadas do País estão sendo presos em toda parte do país. O Brasil está se tornando um país sem Presidentes em todos os setores da sociedade: sejam eles públicos ou privados.

As legislações do país são confusas, são extensas, muitas vezes contraditórias, e poucos as dominam ou têm pleno conhecimento sobre elas. A educação no Brasil sempre foi um grande problema Nacional, e sabidamente é um dos caminhos certos a se percorrer no sentido do desenvolvimento econômico. E isto traz implicações também no ‘manejamento’ e administração das Instituições Públicas e das empresas privadas do país.

E neste contexto, o chefe do órgão responsável pela elaboração das leis colocadas em vigor, o Presidente da Câmara dos Deputados, terceiro na sucessão presidencial, é também vítima de um dos maiores ‘gargalos’ do desenvolvimento nacional: as legislações tributárias e financeiras, que são confusas, e muitas delas inconstitucionais. São estas mesmas leis que embasam diariamente prisões preventivas, constrição de liberdade, e privação de bens dos Presidentes das maiores empresas privadas do país.

Suspensão das funções do Presidente da República

A Constituição Federal prevê a suspensão das funções do Presidente da República, se recebida a denúncia ou queixa-crime, pelo Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, e após a instauração do processo pelo Supremo Tribunal Federal, nos casos de crimes de responsabilidade. Se o julgamento do processo não estiver concluso, dentro do prazo de cento e oitenta dias, ou seja, em seis meses, então cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções, e enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

A Comissão Especial Eleita

Recebida a denúncia, ela será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, proporcionalmente, representantes de todos os partidos políticos para opinar sobre a mesma. Esta Comissão se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sobre se a denúncia deve ser ou não julgada. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia.

O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados. Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única.

Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não for considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.

Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.

Findas essas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia. Publicado e distribuído esse parecer, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o intervalo de 48 horas entre uma e outra.

Nas discussões do parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação.

Caso de Procedência da Denúncia

Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados. Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário.

Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que ele se encontrar. A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado.

São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final. Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal.

O Julgamento

O decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado pela comissão acusadora, remeterá ao Presidente, cópia de tudo, que, na mesma ocasião, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento.

O acusado comparecerá, por si ou pelos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação.

No dia do julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras.

Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou arguir as testemunhas sem, contudo, interrompê-las e requerer a acareação.

Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação.

Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento. Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.

No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo.

A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pelos senadores que funcionarem como juízes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.

Impedimentos no Processo

Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador;

a) que tiver parentesco consanguíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co irmãos;

b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria.

O congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem como no caso de ser necessário o início imediato do processo.

No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal.

Conclusão

O Poder emana do Povo, mas deve ser exercido pelos Chefes dos Poderes Legislativos, Executivos e Judiciários, representantes do povo, escolhidos através do voto direto e secreto. Este é o desenho da Constituição Federal e do Estado Democrático de Direito. As Leis em vigor e o Poder Judiciário deveriam ser meios através dos quais se consolidam as Instituições Nacionais.

A contrariu sensu, a legislação e o Poder Judiciário nacional estão sendo meios para a desconstituição e desmoralização das Instituições Públicas e Privadas, através de prisões e deposições dos Presidentes e Chefes das maiores empresas privadas do país, e dos Presidentes das Instituições Públicas que são os alicerces, os pilares da Democracia Nacional, que é a Câmara dos Deputados dentro do Congresso Nacional representando o Poder Legislativo, e a Presidência da República, na representatividade do Poder Executivo.

______________________

*Ana Flávia Magno Sandoval é advogada, graduada pela PUC-SP, pós-graduada pela mesma Instituição, membro da OAB/SP, sócia fundadora do escritório Ana Flávia Magno Sandoval - Attorney & Counselor at Law, membro do corpo docente da Instituição Escola Nacional De Direito.

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