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Nova lei traz mais segurança para aquisição de imóveis rurais em faixa de fronteira

Lei 13.178/15 representa um avanço significativo aos detentores de títulos de transferência envolvendo imóveis rurais localizados em faixa de fronteira.

19/11/2015

A recente conversão do PL 2.742-I de 2003 em lei, por meio da publicação da lei 13.178, de 22/10/15, reabriu a possibilidade de proprietários de imóveis rurais localizados em faixa de fronteira (faixa de 150km paralela à linha da fronteira terrestre do território nacional) obterem a ratificação de seus títulos aquisitivos pela União Federal.

Panorama Legal de Imóveis Rurais localizados na Faixa de Fronteira

No passado, os Estados da República Federativa do Brasil realizaram diversas transferências de imóveis rurais localizados em faixa de fronteira a particulares. Em alguns casos, tais transferências envolveram imóveis que eram de propriedade da União (e não dos Estados) e/ou foram realizadas sem observar o procedimento legal vigente à época (como a prévia obtenção de autorização do Conselho de Defesa Nacional, anteriormente denominado Conselho de Segurança Nacional).

Nos termos da lei 4.947/66, posteriormente regulamentada pelo decreto-lei 1.414/75, pelo decreto 76.694/75 e pela lei 9.871/99, havia sido conferida à União, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), a competência para ratificar os títulos de imóveis rurais transferidos pelos Estados brasileiros aos particulares nas condições acima, desde que determinados requisitos legais fossem cumpridos pela parte requerente. No entanto, o prazo até então estabelecido para propositura de requerimento para ratificação havia expirado em 31/12/13.

A consequência para as operações de transferência de imóveis rurais em faixa de fronteira realizadas pelos Estados brasileiros a particulares, cuja ratificação não havia sido solicitada até 31/12/13, era a possibilidade de declaração de nulidade do título aquisitivo pelo INCRA e, consequente, retorno de sua propriedade ao domínio público.

Desta forma, há praticamente 15 anos, os proprietários de imóveis localizados na faixa de fronteira aguardavam a aprovação de legislação que reabrisse o prazo para solicitação de ratificação de seus títulos, de forma a garantir a segurança de seus investimentos.

Advento da Lei 13.178/15

Com a publicação da lei 13.178/15, que revoga expressamente a legislação anterior que tratava da matéria, foram automaticamente ratificados os títulos de alienação ou concessão expedidos pelos Estados brasileiros tendo por objeto imóveis rurais em faixa de fronteira com até 15 módulos fiscais (medida em hectares variável conforme o município), devidamente inscritos no Registro de Imóveis competente até a data de publicação de tal lei (art. 1º).

Nos termos da lei, ainda que possuam áreas inferiores a 15 módulos fiscais, ficam excluídos da ratificação automática os imóveis rurais (i) cujo domínio esteja sendo questionado ou reivindicado na esfera administrativa ou judicial por órgão ou entidade da administração federal direta e indireta, e (ii) que sejam objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ajuizadas até a data de publicação da referida lei.

A regularização de títulos envolvendo imóveis rurais com área superior a 15 módulos fiscais também foi regulamentada pela lei 13.178/15. Para tanto, os interessados deverão requerer a ratificação no prazo de até 4 anos contados da publicação da lei, mediante obtenção (i) da certificação do georreferenciamento do imóvel; e (ii) da atualização de sua inscrição no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).

Os requerimentos para ratificação dos títulos deverão ser apreciados pelo INCRA em até 2 anos contados dos respectivos pedidos, exceto se houver diligências adicionais requeridas quanto à certificação do georreferenciamento do imóvel. Apesar da previsão de prazo para análise, a lei expressamente estabelece que não haverá ratificação tácita em razão do decurso do período de 2 dois anos.

Além dos requisitos acima, ficou ainda estabelecido que a ratificação de títulos de transferência referentes a imóveis com área superior a 2.500 hectares ficará condicionada à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do art. 188, parágrafo 1º, da CF (art. 2º, parágrafo 6º, lei 13.178/15).

Diante das novas regras estabelecidas, a publicação da lei 13.178/15 representa um avanço significativo aos detentores de títulos de transferência envolvendo imóveis rurais localizados em faixa de fronteira, na medida em que reabre a possibilidade de sua ratificação, gerando maior segurança jurídica a novos investimentos e também àqueles proprietários de imóveis que por qualquer motivo não tenham obtido a ratificação na legislação anterior.

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*Luciano Garcia Rossi, Gustavo Santos Freitas e Paula Arrivabene Maino são sócio e associados, respectivamente, da Área Empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados.






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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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