Administradoras de cartão de crédito terão que declarar gastos de associados
Rogério de Miranda Tubino*
Esta Instrução Normativa instituiu a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), que deve ser prestada semestralmente pelas administradoras de cartão de crédito sob pena de elevadas multas. Por meio desta Declaração, as administradoras de cartão de crédito deverão informar as operações efetuadas com cartão de crédito que excedam R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as pessoas físicas e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as pessoas jurídicas.
O valor a ser declarado será aquele efetivamente pago pelo cliente à administradora na fatura. Desse modo, se o cliente pessoa física gastou R$ 5 mil em um determinado mês, mas pagou uma fatura, menor, suas informações não serão repassadas à Receita.
Por meio da Decred, as administradoras deverão identificar os usuários dos serviços, tanto titulares dos cartões de crédito quanto estabelecimentos credenciados, e o montante mensal movimentado pelos mesmos, independente da natureza jurídica da operação, em relação a todos os cartões emitidos, inclusive os adicionais.
A primeira Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), com dados retroativos a janeiro deste ano, deverá ser entregue até 31 de outubro de 2003. A partir da segunda Declaração, o prazo de entrega será o último dia útil do segundo mês após o fim do semestre do calendário, ou seja, fevereiro e agosto.
Não deverão ser incluídas na Decred, as operações efetuadas com cartões de débito e com cartões de compras emitidos por pessoa jurídica cuja utilização seja restrita a aquisição de produtos e serviços junto a seus estabelecimentos ou empresas ligadas, denominados "private label".
Como mencionado, a não apresentação da Decred ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta pela administradora de cartões de crédito, implicará em multas de:
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R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
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R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês calendário ou fração, na hipótese de atraso na entrega da Decred; e,
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estas multas poderão ser majoradas em 100% (cem por cento), caso seja lavrado auto de infração.
Ademais, a omissão de informações, o atraso injustificado ou a prestação de informações falsas na Decred, configura crime contra a ordem tributária, nos termos do artigo 10 Lei Complementar nº 105/01 e do artigo 2º da Lei nº 8.137/90.
Da mesma, o Fisco também ampliará a fiscalização no recolhimento de tributos federais. Será, por exemplo, mais fácil saber quanto as empresas faturam com cartões de crédito e quanto recolhem de PIS, COFINS e CSLL. Outrossim, será observado se há instituições financeiras que não percebem movimentações suspeitas de cartões de crédito por verdadeiras quadrilhas e também identificar empresas que pagam salários indiretos com a cessão de cartões a funcionários.
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*Escritório Azevedo Sette Advogados.
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