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Bitcoins, blockchain e a chegada dos contratos inteligentes

A chegada de novos sistemas deverá revolucionar a forma como os contratos serão feitos e executados nos próximos anos.

12/11/2015

A notícia de que a IBM estaria investindo na tecnolgia que levou à criação dos bitcoins – a chamada blockchain – revela a chegada de novos sistemas que deverão revolucionar a forma como os contratos serão feitos e executados nos próximos anos.

Para quem não está familiarizado com o assunto, a blockchain funciona como uma espécie de livro de registros, aberto e descentralizado, permitindo pagamentos em moedas que não são emitidas nem controladas por uma autoridade central. Esta “cadeia” de registros é que confere valor e credibilidade aos pagamentos feitos com bitcoins.

Além das moedas virtuais, a técnica pode ser utilizada para assegurar outras trocas entre usuários de uma rede (não necessariamente a internet), abrindo um leque infindável de aplicações. Com ela, não apenas os pagamentos, mas também os contratos podem ser programados e executados automaticamente, dispensando a intermediação de uma autoridade - e até mesmo a intervenção humana - no ato de contratar. São os chamados contratos inteligentes.

Os contratos inteligentes

Contratos inteligentes (“smart contracts”) são contratos automatizados, em que a execução é feita pelo software, seguindo as condições – ou funções – criadas pelo usuário. Assim, entregas e tarefas podem ser executadas por meio de uma instrução “if-then”: “se” um pedido for entregue - “então” - o pagamento será feito; “se” satisfeitas certas condições, “então” a compra será realizada. Ou seja, quando alcançada uma condição pré-estabelecida (programada), o contrato é executado automaticamente.

O conceito foi desenvolvido muito antes dos bitcoins, mas com base nos mesmos estudos e possivelmente pela mesma pessoa - o cientista e jurista Nick Szabo (“Formalizing and Securing Relationships on Public Networks”, paper escrito em 1997 e disponível na internet).

O exemplo mais básico desta aplicação são as máquinas de venda de bebidas: quando depositada determinada soma de dinheiro, a bebida é entregue automaticamente ao consumidor. Alguns empréstimos bancários contratados na internet também exemplificam o seu uso: se o empréstimo não é quitado no prazo, os juros incidem automaticamente e os valores passam a ser debitados diretamente na conta corrente do devedor.

O seu uso ainda está em uma fase inicial. O e-commerce, por exemplo, é um cenário possível para o que pode vir ser realizado. Por enquanto, o último comando ainda é dado pelo usuário - que confirma a operação. Porém, no futuro, softwares serão criados para contratar sozinhos, quando alcançadas as condições estipuladas pelo usuário. E as máquinas inteligentes e conectadas da Internet das Coisas também farão contratos e pagamentos de forma totalmente independente (os carros auto-dirigíveis serão os primeiros, ao abastecerem sozinhos).

Note-se que toda comunicação é feita de um dispositivo a outro, ou de um software a outro, sem a participação direta do usuário no ato final de contratar. A solicitação e a execução das tarefas ou entregas - que seriam “obrigações” da terminologia jurídica - são feitas de forma automática. Mas não deixam de formar um contrato.

É claro que, legalmente, um contrato só pode ser celebrado entre pessoas com capacidade jurídica para contrair obrigações - pessoas físicas maiores de idade ou pessoas jurídicas. Porém, a responsabilidade por trás das máquinas e softwares é assumida pelo usuário que dá o comando, interagindo com a outra parte por meio de um programa.

Assim, o contrato se forma entre os usuários dos softwares ou dispositivos (as pessoas físicas ou organizações responsáveis por eles). Contudo, a rapidez e automatização dessa forma de contratar exige uma nova visão sobre as relações que serão formadas através da rede.

Contexto atual

Em favor dos contratos inteligentes milita a ideia de que a tecnologia pode garantir mas segurança e confiabilidade à sua execução, razão pela qual também são chamados de contratos invioláveis. Ainda, a criação de plataformas de contratação automáticas permite que usuários realizem trocas sem a participação de intermediários (entidades financeiras, p. ex.), o que reduz os custos da contratação, e aumenta a efetividade dos contratos (como ocorre na plataforma Ethereum, ainda em fase de implementação).

Exemplos de comandos de execução “incorporados” mecanicamente (“embedded”) existem aos montes por aí - vide as cancelas nos estacionamentos, os guichês automáticos e as cercas que impedem a entrada de estranhos na propriedade particular (exemplos dados pelo próprio Nick Szabo). Porém, a evolução no uso dos comandos informáticos revela uma infinidade de negociações que, nos próximos anos, serão feitas e executadas por programas, e não mais por advogados ou juízes.

Além disso, máquinas que se comunicam diretamente já é uma realidade na Internet das Coisas, em que os contratos inteligente serão cada vez mais comuns. Dispositivos (celulares, relógios, eletrodomésticos e máquinas industriais) estão sendo programados para efetuar comunicações e pagamentos sozinhos (como no exemplo do carro auto dirigível, que pode abastecer em uma bomba automática e pagar com algum tipo de moeda virtual). Projetos ainda mais avançados (o Deep Mind do Google, por exemplo) têm desenvolvido inteligências artificiais cada vez mais autônomas e independentes, capazes de executar funções - e contratar - por conta própria.

Não é à toa que a terceira geração da internet comercial (a web 3.0) é chamada de web semântica. Uma referência direta à importância das palavras, códigos e significados, já que a informação deve ser compreendida tanto pelos homens quanto pelas máquinas, acelerando a comunicação e a integração entre eles.

Aspectos legais

Quanto à validade dos contratos inteligentes, vale lembrar que acordos inferiores a 40 salários mínimos podem ser celebrados e provados por qualquer meio (artigo 401 do CPC vigente). Assim, registros de atividades online, como aqueles gerados por comandos de solicitação e execução (“if-then”), são meios legítimos para a formação de um contrato, assim como os e-mails trocados entre contratantes.

A única ressalva que pode ser feita é quanto à sua execução, visto que apenas contratos assinados pelas partes e por duas testemunhas são títulos executivos (dispensam a fase probatória). Ou seja, apenas os contratos físicos ou eletrônicos que foram assinados gráfica ou digitalmente podem ser executados (sempre lembrando que somente o certificado digital emitido por entidades cadastradas ao ICP-Brasil substitui a assinatura gráfica). Todas as outras formas de contratação devem ser provadas no processo de conhecimento (cobrança, monitória), antes de entrar na fase de execução.

Por outro lado, há o risco de que os contratos inteligentes diminuam ainda mais o poder de negociação dos consumidores, suprimindo, em uma contratação cada vez mais rápida e automatizada, qualquer possibilidade de que uma cláusula abusiva seja identificada e afastada. Há, assim, o risco de que a automatização confira ainda mais intensidade à massificação representada pelos contratos de adesão.

Porém, a chegada dos contratos inteligentes pode significar exatamente o contrário. Softwares que permitem aos consumidores especificar suas exigências, e que efetuam a compra somente quando satisfeitas certas condições pré-estabelecidas (como preços ou condições de entrega), podem representar uma revanche aos contratos de adesão impostos por grandes redes de varejo. Agora, softwares podem ser desenvolvidos e programados em favor dos consumidores, que poderão unir-se no uso de uma plataforma coletiva e descentralizada de negociação, em que cada consumidor insere suas exigências e contrata apenas quando o vendedor oferecer tais condições.

Seria uma espécie de plataforma de e-commerce “inverso”- em que os compradores estabelecem as condições, cabendo aos vendedores buscar consumidores cujas exigências possam atender. Neste cenário, as negociações serão feitas de software para software, o que fortalecerá os consumidores frente ao e-commerce massivo.

Essa visão parece futurista, mas já é uma realidade. No E-Bay, por exemplo, as buscas por leilões são feitas de acordo com as condições que o usuário escolhe previamente. Diversos sites, especialmente de vendas de passagens e pacotes turísticos, oferecem um cadastro para o envio de promoções, quando o consumidor passa a receber ofertas dentro de uma determinada faixa de preços que escolher.

O favorecimento do consumidor pelos contratos inteligentes foi defendido em um artigo escrito no ano passado pelo professor Joshua Fairfield, da Washington and Lee University (“Smart Contracts, Bitcoin Bots and Consumer Protection”, disponível na internet). Para ele, “consumidores podem utilizar agentes de compras automatizados, amarrados a carteiras Bitcoin e programados com suas preferências para recuperar sua capacidade de negociar em transações on-line”.

Com o tempo, contratos feitos automaticamente- entre máquinas, ou entre máquinas e humanos - podem se tornar mais comuns do que os contratos feitos diretamente entre humanos. Chegamos à era em que a lei pode virar, também, apenas mais um código.

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*Elisa Mombelli é advogada do escritório Assis e Mendes Sociedade de Advogados.


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