Para estimular a melhoria das condições de trabalho e saúde do trabalhador, a lei 10.666/03 instituiu o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O FAP é um índice multiplicador aplicado sobre a alíquota do RAT - Riscos Ambientais do Trabalho (1, 2 ou 3%), incidente sobre a folha de salários das empresas e que serve para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
De acordo com o desempenho de cada empresa em relação à média da respectiva subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, o índice do FAP poderá variar em um intervalo de 0,5 a 2,0. Assim, as empresas com maior número de acidentes e acidentes mais graves em uma subclasse CNAE deverão contribuir com um valor maior. Já as empresas com baixa acidentalidade receberão uma bonificação, com a redução no valor.
O FAP anual reflete a estimativa da acidentalidade nas empresas relativa aos dois anos anteriores ao processamento, cuja vigência será o ano posterior ao ano de processamento (exemplo: o FAP com vigência em 2016 é processado em 2015 e tem como período-base de cálculo janeiro/2013 a dezembro/2014).
Desta forma, as empresas devem verificar anualmente os dados que compõem o cálculo do índice do FAP, por meio do site da Previdência Social. Tal conferência é extremamente necessária, pois o índice pode ser calculado com base em dados incorretos, como registros de acidentes que, na verdade, nunca ocorreram, ou número de massa salarial menor que o praticado, por exemplo.
Ao constatar alguma irregularidade nos dados publicados, as empresas podem apresentar contestação administrativa, dentro do prazo estipulado pela Portaria que publicou o índice anual. Nesta contestação, cada dado incorreto deverá ser impugnado, com a justificativa e a indicação do valor correto a ser computado.
As empresas que apresentarem casos de morte, invalidez permanente e taxa de rotatividade acima de 75% poderão ser impedidas de receber a bonificação de 25% e terão o índice do FAP bloqueado. Contudo, se comprovarem ter realizado investimentos em saúde e segurança do trabalho, poderão desbloquear esse impedimento mediante validação das provas perante o sindicato correspondente da categoria, dentro do prazo determinado.
A conferência das informações que compõem o cálculo do FAP, assim como a realização de contestação, quando ocorrerem divergências, são fundamentais para que as empresas não sejam punidas indevidamente com o aumento da carga tributária.
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*Katelin Gonçalves de Souza é advogada do escritório Martinelli Advogados.