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A incidência de juros e multas nos parcelamentos de débitos tributários

Os contribuintes que tenham, anteriormente à Lei Complementar 104/2001, firmado parcelamentos relativos ao pagamento de forma espontânea de tributos, poderão cogitar ingresso de medida judicial para a restituição do pagamento da multa de mora recolhida indevidamente.

17/7/2003

 

A incidência de juros e multas nos parcelamentos de débitos tributários

 

Wanessa Felix de Almeida*

 

O artigo 155-A §1º do Código Tributário Nacional, inserido pela Lei Complementar 104/2001, estabelece que:

 

“Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento de crédito tributário não exclui a incidência de juros e multa”.

 

A discussão acerca dessa inserção é referente à validade e alcance do referido artigo, pois não há como prever o futuro posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, se será mantido, ou se dará início à construção jurisprudencial alternativa, buscando harmonizar o teor do parágrafo 1º do artigo 155-A do CTN, com o que estabelece o art. 138 desse mesmo Código, que visa à dispensa da multa em se tratando de satisfação de crédito tributário denunciada espontaneamente pelo contribuinte.

 

O Superior Tribunal de Justiça, antes do advento da Lei 104/2001, já firmara entendimento, segundo o qual inexistindo procedimento administrativo contra o contribuinte pelo não recolhimento do tributo, e, deferido pedido de parcelamento, fica configurada a denúncia espontânea e afastada a imposição de multa.

 

A denúncia espontânea, exemplificada pelo contrato de parcelamento, se concretiza no momento em que o sujeito passivo confessa a dívida tributária, tendo como único requisito a inexistência de ato de fiscalização ou de procedimento administrativo anteriores à obtenção do parcelamento.

 

Hoje o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a multa de mora não é devida nos parcelamentos firmado antes da vigência da Lei 104/2001.

 

Concluindo-se, dessa forma, que tal multa recolhida nos parcelamentos realizados anteriormente à edição da lei em discussão, pode ser objeto de restituição através de processo judicial, atualizadas pelas Taxa de Juros Selic, com prováveis chances de êxito.

 

Assim, os contribuintes que tenham, anteriormente à Lei Complementar 104/2001, firmado parcelamentos relativos ao pagamento de forma espontânea de tributos, poderão cogitar ingresso de medida judicial para a restituição do pagamento da multa de mora recolhida indevidamente.

 

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* Advogada do escritório Ceglia Neto, Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

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