A incidência de juros e multas nos parcelamentos de débitos tributários
Wanessa Felix de Almeida*
O artigo 155-A §1º do Código Tributário Nacional, inserido pela Lei Complementar 104/2001, estabelece que:
“Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento de crédito tributário não exclui a incidência de juros e multa”.
O Superior Tribunal de Justiça, antes do advento da Lei 104/2001, já firmara entendimento, segundo o qual inexistindo procedimento administrativo contra o contribuinte pelo não recolhimento do tributo, e, deferido pedido de parcelamento, fica configurada a denúncia espontânea e afastada a imposição de multa.
A denúncia espontânea, exemplificada pelo contrato de parcelamento, se concretiza no momento em que o sujeito passivo confessa a dívida tributária, tendo como único requisito a inexistência de ato de fiscalização ou de procedimento administrativo anteriores à obtenção do parcelamento.
Hoje o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a multa de mora não é devida nos parcelamentos firmado antes da vigência da Lei 104/2001.
Concluindo-se, dessa forma, que tal multa recolhida nos parcelamentos realizados anteriormente à edição da lei em discussão, pode ser objeto de restituição através de processo judicial, atualizadas pelas Taxa de Juros Selic, com prováveis chances de êxito.
Assim, os contribuintes que tenham, anteriormente à Lei Complementar 104/2001, firmado parcelamentos relativos ao pagamento de forma espontânea de tributos, poderão cogitar ingresso de medida judicial para a restituição do pagamento da multa de mora recolhida indevidamente.
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* Advogada do escritório Ceglia Neto, Advogados
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