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Município do Rio de Janeiro estabelece regras para parcelamento e reparcelamento de débitos tributários

Decretos tratam das regras para parcelamento e reparcelamento de débitos referentes a ISS(40.670/15), ITBI (40.668/15) e multas administrativas (40.669/15).

24/10/2015

O município do Rio de Janeiro publicou, recentemente, três decretos que tratam das regras para parcelamento e reparcelamento de débitos referentes a (i) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – “ISS” (decreto 40.670/15), (ii) Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – “ITBI” (decreto 40.668/15) e (iii) multas administrativas (decreto 40.669/15).

Abaixo, comentaremos as principais regras previstas em cada um dos decretos publicados.

Por meio do referido decreto, foram alteradas as regras para parcelamento e reparcelamento de débitos tributários relativos ao ISS, ainda não inscritos em dívida ativa.

Com tais alterações, o parcelamento e o reparcelamento poderão ser realizados em até 84 vezes, observados os valores mínimos de cada parcela (a serem atualizadas anualmente pelo IPCA-E):

a) R$ 271,22 (duzentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), no caso de sujeito passivo pessoa jurídica;

b) R$ 135,61 (cento e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), no caso de contribuinte autônomo ou de pessoa física responsável pelo tributo.

Vale destacar que, além do aumento da quantidade de parcelas, o contribuinte poderá realizar até 3 (três) parcelamentos simultâneos de débitos de ISS, incluindo-se em tal contagem os parcelamentos ou reparcelamentos anteriores ineficazes ou suspensos, ainda não inscritos em dívida ativa.

Outro benefício trazido é a possibilidade de solicitar mais de um reparcelamento, desde que o contribuinte tenha recolhido, no mínimo, 5% (cinco por cento) do débito referente ao parcelamento ou reparcelamento vigente e seja que observado o limite de 84 parcelas.
O principal da dívida a parcelar ou a reparcelar será atualizado monetariamente e consolidado, nele ficando incorporadas as multas aplicadas por meio de Auto de Infração e os acréscimos moratórios até a data do pedido de parcelamento ou reparcelamento. O valor de cada parcela ficará sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como atualização monetária em janeiro de cada exercício.

Vale destacar que não serão objeto do pagamento parcelado de que trata o Decreto nº 40.670/15 os débitos tributários relativos ao ISS:

I - beneficiados por moratória geral ou individual;

II - referentes a sujeito passivo sob ação fiscal relacionada ao imposto (sem prejuízo de novo parcelamento após a conclusão do processo fiscal);

III - retidos ou não, cujo sujeito passivo seja o responsável tributário (exceto no caso de imposto retido e não pago constituído por meio de Auto de Infração ou Nota de Lançamento);

IV - referentes a contribuinte que não possua inscrição própria no Sistema de Informações de Atividades Econômicas - SINAE;

V – na hipótese de 3 (três) parcelamentos espontâneos não liquidados (exceto se os débitos foram constituídos através de auto de infração ou notificação de lançamento e aqueles instituídos por legislação específica); e

VI - referentes aos períodos em que o contribuinte for optante pelo Simples Nacional.

Em relação aos débitos de ITBI não inscritos em dívida ativa, o Decreto nº 40.668/15 consolidou as normas sobre parcelamento e reparcelamento, tendo sido mantidos os limites, número de parcelas e condições até então estabelecidos pelo Decreto nº 17.693/99.

Dessa forma, referidos débitos tributários poderão ser parcelados:

I - em até 10 parcelas, para débitos de valor igual ou inferior a R$ 2.040,66 (dois mil e quarenta reais e sessenta e seis centavos), desde que cada parcela não seja inferior a R$ 102,03 (cento e dois reais e três centavos);

II - em até 15 parcelas, para débitos de valor superior a R$ 2.040,66 (dois mil e quarenta reais e sessenta e seis centavos) e igual ou inferior a R$ 6.802,20 (seis mil, oitocentos e dois reais e vinte centavos), desde que cada parcela não seja inferior a R$ 206,13 (duzentos e seis reais e treze centavos);

III - em até 20 parcelas, para débitos de valor superior a R$ 6.802,20 (seis mil, oitocentos e dois reais e vinte centavos) e igual ou inferior a R$ 20.406,59 (vinte mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), desde que cada parcela não seja inferior a R$ 455,65 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos);

IV - em até 30 parcelas, para débitos de valor superior a R$ 20.406,59 (vinte mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e nove centavos) e igual ou inferior a R$ 680.219,76 (seiscentos e oitenta mil, duzentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), desde que cada parcela não seja inferior a R$ 1.022,50 (mil e vinte e dois reais e cinquenta centavos);

V - em até 40 parcelas, para débitos de valor superior a R$ 680.219,76 (seiscentos e oitenta mil, duzentos e dezenove reais e setenta e seis centavos) e igual ou inferior a R$ 2.712.200,00 (dois milhões, setecentos e doze mil e duzentos reais), desde que cada parcela não seja inferior a R$ 22.673,99 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos);

VI - em até 50 parcelas, para débitos de valor superior a R$ 2.712.200,00 (dois milhões, setecentos e doze mil e duzentos reais) e igual ou inferior a R$ 13.561.000,00 (treze milhões, quinhentos e sessenta e um mil reais), desde que cada parcela não seja inferior a R$ 67.805,00 (sessenta e sete mil, oitocentos e cinco reais); e

VII - em até 60 parcelas, para débitos de valor superior a R$ 13.561.000,00 (treze milhões, quinhentos e sessenta e um mil reais), desde que parcela não seja inferior a R$ 271.220,00 (duzentos e setenta e um mil e duzentos e vinte reais).

Nos termos do Decreto nº 40.668/15, os valores dos débitos e parcelas acima indicados serão atualizados, em 1º de janeiro de cada ano, pelo IPCA-E, e não poderão ser objeto de parcelamento os débitos de ITBI beneficiados por moratória geral ou remanescentes de reparcelamentos concedidos anteriormente.

Outrossim, o montante a parcelar, consolidado com as multas e acréscimos moratórios previstos no(s) respectivo(s) auto(s) de infração, se sujeitará a juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre cada parcela da dívida, bem como a atualização monetária, no caso de parcelas com vencimento em exercícios distintos daquele em que foi concedido o parcelamento.

Vale comentar que, para cada parcelamento, será permitido um único reparcelamento, desde que o sujeito passivo tenha recolhido, no mínimo, 20% (vinte por cento) do débito referente ao parcelamento inicialmente concedido.

O Decreto nº 40.669/15 manteve as mesmas condições, até então vigentes, para o parcelamento e reparcelamento de débitos relativos a multas administrativas não inscritos em dívida ativa, que obedecerão aos seguintes critérios:

I - não excederão, em conjunto, 42 parcelas;

II - não terão parcelas de valor inferior a:

a) R$ 271,22 (duzentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), no caso de sujeito passivo pessoa jurídica; e

b) R$ 135,61 (cento e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), no caso de sujeito passivo pessoa física.

Nos termos do Decreto nº 40.669/15, os valores mínimos das parcelas acima indicados serão atualizados monetariamente (IPCA-E), em 1º de janeiro de cada ano.

No caso de parcelas com data de vencimento em exercícios financeiros distintos daquele em que foi concedido o parcelamento e reparcelamento, os valores serão atualizados monetariamente. Além disso, sobre as parcelas da dívida consolidada incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês.

Assim como no caso dos débitos de ITBI acima comentados, para cada parcelamento somente será permitido um único reparcelamento, desde que o sujeito passivo tenha recolhido, no mínimo, 20% (vinte por cento) do débito referente ao parcelamento concedido.

Vale ressaltar que não serão objeto de pagamento parcelado, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, os débitos:

I - beneficiados por moratória geral ou individual;

II - remanescentes de montantes que tenham sido objeto de reparcelamento;

III - referentes a multas administrativas aplicadas em decorrência: a) do descumprimento da legislação de trânsito; e b) do exercício de transporte irregular de passageiros; e

IV - referentes a taxas decorrentes do exercício do poder de polícia.

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*Anna Flávia Izelli Greco, Ivan Campos e Thiago Medaglia são advogados sócios do departamento tributário do escritório Felsberg Advogados.

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