Em 22 de setembro de 2015, foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União a MP 692, que promoveu alterações na lei 8.981/95, acerca da incidência do Imposto sobre a Renda na hipótese de ganho de capital na alienação de bens e direitos de qualquer natureza, bem como na MP 685/15, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT.
-
Imposto sobre a Renda incidente sobre ganhos de capital
A MP 692/15 estabeleceu alíquotas progressivas de Imposto sobre a Renda incidente sobre ganhos de capital percebidos por pessoas físicas na alienação de bens e direitos de qualquer natureza, da seguinte forma:
I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV - 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Referida MP também estabeleceu que, na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito (incluído neste conceito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica), a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para aplicação das alíquotas progressivas, deduzindo-se o montante do imposto pago anteriormente.
Estas novas regras deverão ser observadas, também, pelas pessoas jurídicas que não sejam tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (ex.: aquelas sujeitas ao Simples Nacional), na alienação de bens e direitos do ativo não circulante.
Nos termos da MP 692/15, as alterações na apuração do Imposto sobre a Renda serão aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2016.
-
Prazo para requerimento de adesão ao PRORELIT e pagamento da parcela em espécie
Foi alterado o art. 2º da MP 685/15, que instituiu o PRORELIT, a fim de prorrogar, para 30 de outubro de 2015, o prazo de apresentação do requerimento de adesão ao Programa.
Além da alteração do prazo para requerer adesão, foram modificados os percentuais de pagamento mínimo, em espécie, do valor consolidado dos débitos indicados para quitação no PRORELIT, que agora poderá ser pago em até três parcelas mensais. De acordo com a MP 692/15, tal pagamento mínimo passou a ser de:
I - 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, se efetuado até 30 de outubro de 2015;
II - 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, se efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil de outubro e novembro de 2015; ou
III - 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, se efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil de outubro, novembro e dezembro de 2015.
Na hipótese de pagamento parcelado mencionado nos itens II e III, acima, o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulados mensalmente, a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for realizado.
___________________
*Flávia Izelli Greco, Ivan Campos e Thiago Medaglia são sócios do departamento tributário do escritório Felsberg Advogados.