O entendimento jurídico sobre “alienação mental” para fins de isenção de Imposto de Renda pode abarcar: estados de demência, psicoses esquizofrênicas, paranóia, parafrenia, oligofrenias, bem como outros quadros clínicos graves que interfiram na vida psicossocial e laboral do indivíduo. Recomenda-se a busca pela declaração do benefício e pela devolução do tributo pago a maior.
É de conhecimento amplo que se deve interpretar “literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção” (art. 111, II, CTN). Entretanto, quando a norma isentiva carece de um conceito preciso e não possibilita, por si só, sua aplicação imediata, é necessário fazer o uso de interpretação, para dar algum sentido à letra da lei.
Veja-se que, ao tratar de hipóteses de isenção de Imposto de Renda, a lei 7.713/88, em seu art. 6º, XIV1, prevê isenção fiscal aos proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de alienação mental. A esse respeito, é pacificado no âmbito do STJ que “o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas” (REsp 1.116.620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª seção, julgado em 9/8/10, DJe 25/8/10. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08).
O mesmo precedente aponta que “revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN”.
Em que pese o dever de homenagem à literalidade da matéria, não há como se identificar, com exatidão, o indivíduo acometido por “alienação mental”, conforme alude o dispositivo.
Com maior clareza, verifica-se que, "segundo explicita a doutrina, a alienação mental não constitui, de fato, uma doença em seu sentido estrito, mas um estado cuja constatação depende, antes de tudo, de um diagnóstico médico específico e afirmativo, que primeiro reconheça a existência de uma moléstia e depois, principalmente, a sua conformação à hipótese legalmente estabelecida" (TRF 3ª região, Órgão Especial, MS 0013142-03.2010.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 14/3/12, e-DJF3 Judicial 1 Data:20/3/12).
Por conseguinte, é factível a hipótese de constatação, por laudo médico, da condição de indivíduo alienado mental não acometido por alienação mental, como acontece quando este é incapacitado ao exercício de atividades laborais, em caráter definitivo, conquanto mantenha as condições de saúde mental para exercer os direitos e deveres da vida civil.
A título exemplificativo, a verificação de Transtorno Bipolar de Humor Tipo II pode caracterizar o indivíduo como mero portador de transtorno mental (CID F31.5), mas não em condição determinante de alienação mental, já que, além do exercício da vida civil, é possível verificar sua atividade intelectual, se estudante de nível superior e docente concursado, por exemplo (AC 0024272-43.2007.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, Rel.Conv. Juíza Federal Lana Lígia Galati (Conv.), 8ª turma, e-DJF1 p.937 de 13/3/15) .
Em tom elucidativo, a portaria 1.675/MPOG, de 6/10/06, pelo seu Manual para Serviços de Saúde dos Servidores Civis Federais, prescreve que “alienação Mental é um estado de dissolução dos processos mentais (psíquicos) de caráter transitório ou permanente (onde o volume de alterações mentais pode levar a uma conduta antisocial), representando risco para o portador ou para terceiros, impedindo o exercício das atividades laborativas e, em alguns casos, exigindo internação hospitalar até que possa retornar ao seio familiar. Em geral estão incluídos nesta definição os quadros psicóticos (moderados ou graves), como alguns tipos de esquizofrenia, transtornos delirantes e os quadros demenciais com evidente comprometimento da cognição (consciência, memória, orientação, concentração, formação e inteligência)”.
Entende-se que a alienação mental não será decorrência de qualquer doença psiquiátrica, tampouco expressa uma patologia específica, vez que reflete o estado de “alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tornando o indivíduo inválido total e permanentemente para qualquer trabalho (Portaria 797 MPOG, de 22/03/2010)” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, MS 0013142-03.2010.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 14/3/12, e-DJF3 Judicial 1 Data:20/3/12).
Nessa linha, é possível identificar abertura da jurisprudência à caracterização da alienação mental a partir da constatação do Mal de Alzheimer: “Tendo o Tribunal de origem reconhecido a alienação mental da recorrida, que sofre do Mal de Alzheimer, impõe-se admitir seu direito à isenção do imposto de renda” (REsp 800.543/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª turma, julgado em 16/3/06, DJ 10/4/06, p. 154), já considerada a doença espécie do gênero “Alienação Mental” (TRF 3ª Região, Quarta Turma, Apelreex 0007896-25.2011.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 11/6/15, e-DJF3 Judicial 1 Data:24/6/15).
Recomendações da Portaria Normativa 1174/MD, de 6/9/06, instituindo o Manual do Ministério da Defesa para Perícias e Auditorias Médicas no Distrito Federal, bem como da Portaria n. 1.675/MPOG, de 6/10/06, pelo seu Manual para os Serviços de Saúde dos Servidores Civis Federais, convergem ao exigir à caracterização da alienação mental:
a) seja enfermidade mental ou neuromental;
b) seja grave e persistente;
c) seja refratária aos meios habituais de tratamento;
d) provoque alteração completa ou considerável da personalidade;
e) comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, com destruição da autodeterminação e do pragmatismo;
f) torne o paciente total e permanentemente inválido para qualquer trabalho;
g) haja um eixo sintomático entre o quadro psíquico e a personalidade do paciente;
Por conseguinte, concluem ser “necessariamente casos de alienação mental”:
a) estados de demência (senil, pré-senil, arterioesclerótica, luética, coréica, doença de Alzheimer e outras formas bem definidas);
b) psicoses esquizofrênicas nos estados crônicos;
c) paranóia e a parafrenia nos estados crônicos;
d) oligofrenias graves.
O enquadramento do aposentado, reformado ou pensionista em um desses quadros clínicos, bem como em outros que possam se afigurar às características comentadas, pode indicar a satisfação do critério jurídico de “alienação mental” para fins de isenção de imposto de renda, o que recomenda a busca pela declaração do direito ao benefício, bem como à repetição do tributo já pago indevidamente, se for o caso, administrativamente e até via intervenção judicial, se necessária.
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1 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (grifos aditados)
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*Renan Palhares Torreão Braz é sócio da banca Torreão Braz Advogados.