Migalhas de Peso

À espera de uma lei

Espera-se a aprovação do PL 555/15 com brevidade, para que, enfim, as estatais passem a se dedicar exclusivamente a atender os relevantes interesses coletivos que justificaram a sua criação.

4/9/2015

Tramita no Congresso Nacional o PL 555/15, sobre responsabilidade das empresas estatais no âmbito da União, Estados e Municípios. A origem é um ato conjunto dos Presidentes do Senado e da Câmara dos Deputados, com o objetivo de “fixar normas e procedimentos de transparência, eficiência, governança e boa gestão das empresas públicas e sociedades de economia mista”. Independentemente dos motivos que levaram Suas Excelências a formular a proposta – melhorar suas imagens frente às revelações da Lava Jato ou reduzir os poderes da Presidente da República – a iniciativa merece ser saudada.

Há 17 anos, a CF aguarda a regulamentação do art. 173, §1º, que prevê a criação de um estatuto jurídico das estatais. Diversos assuntos são versados nos noventa e cinco artigos do projeto, mas alguns merecem ênfase.

Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria deverão ter reputação ilibada, formação acadêmica compatível com o cargo, dez anos de experiência no setor e dois anos na direção de empresa do mesmo porte. A indicação de titulares de cargos em comissão e de pessoas com vínculo partidário é vedada. Logo, a nociva prática de nomear Ministros de Estado para conselhos como meio de complementação de renda deverá ser abandonada. Tais requisitos evitam a investidura de administradores inaptos e a politização de atividade que deveria observar a lógica empresarial.

Os diretores assumirão metas específicas, cujo cumprimento será fiscalizado pelo Conselho de Administração, sob pena de responsabilidade por omissão. Para dificultar a corrupção, o PL impõe a instituição de códigos de conduta, programas de compliance e comitê de auditoria. Gastos com publicidade serão limitados, sobretudo em anos eleitorais.

Buscando propiciar uma gestão eficiente, o PL institui regime próprio de licitações e contratos, que mantém compromisso com os princípios da administração pública, mas sem a incidência da lei 8.666/93. Para aprimorar a governança corporativa, o PL estabelece que o capital social das estatais seja constituído somente por ações ordinárias, a fim de que todos os acionistas tenham direito a voto e, assim, controlem melhor os rumos da companhia.

Espera-se a aprovação do projeto com brevidade, para que, enfim, as estatais passem a se dedicar exclusivamente a atender os relevantes interesses coletivos que justificaram a sua criação.

______________

*Francisco Zardo é advogado do escritório Escritório Professor René Dotti, mestre pela UFPR e professor de Direito Administrativo.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

(Não) incidência de PIS/Cofins sobre reembolso de despesas

23/12/2024

A ameaça da indisponibilidade retroativa

23/12/2024