Responsabilidade civil profissional X danos morais e materiais sob o prisma do erro médico
Wanessa Felix de Almeida*
O ponto principal da questão está na forma como a comunicação é estabelecida entre cliente e profissional médico, bem como nas formas de adaptação entre a linguagem técnica do domínio médico com a necessidade de informações do paciente. Uma vez que o profissional médico informe adequadamente seu cliente sobre possíveis rumos de um tratamento, as características de sua patologia ou de sua organicidade, dada a conhecer por linguagem simples e precisa, poderá dormir tranqüilo.
Por outro lado, o paciente deve estar atento aos procedimentos médicos, e principalmente conhecendo seus direitos, tais como: acesso ao prontuário médico, à ficha clínica e aos exames laboratoriais, laudo de alta ou para seguir o tratamento, diagnóstico e prognóstico claros, presença de um acompanhante na consulta e até, se entender necessário, a gravação e filmagem da conversa.
A natureza jurídica da responsabilidade civil do médico é contratual, sendo que a obrigação contratual desse profissional pode ser de meio, ou seja, o objeto do contrato limita-se à realização de determinada atividade, devendo ser desempenhado com zelo e de acordo com a técnica própria de sua função, com o intuito de alcançar sempre os melhores resultados. A frustração, porém, do objetivo visado não configura descumprimento do contrato. Ensejará indenização quando a atividade for mal desempenhada.
Cabe ao prejudicado fazer prova de que o profissional agiu com culpa, em uma ou mais de suas modalidades, a saber: negligência, na qual a culpa eqüivale a uma conduta passiva, ou seja, uma omissão. Ocorre quando o médico deixa de observar medidas e precauções necessárias, como por exemplo: o esquecimento de pinça ou tampão de gaze no abdômen do paciente, o abandono do paciente no pós- operatório, o erro de diagnóstico provocado por “exame superficial” e inadequado, a aplicação de soro antitetânico na vítima sem, antes, submetê- la aos testes de sensibilidade.
Imprudência, por meio de atitude ativa, praticada sem o uso de cautela, como cirurgião que não aguarda a chegada do anestesista se encarregando de anestesiar o paciente, provocando sua morte, ou seqüelas, ou ainda o médico que libera o acidentado, quando deveria mantê- lo no hospital, provocando sua subsequente morte ou outras conseqüências danosas importantes.
E por fim imperícia, ocorre quando o causador do dano revela, em sua atitude profissional, falta de conhecimento técnico da profissão.
Como os riscos de falha, de insucesso e até de lesões são normais na prestação de serviços médicos, os tribunais são demasiadamente rigorosos, com relação ao ônus da prova , aplicando muitas vezes princípios como o da previsibilidade e o da razoabilidade, sendo por isso, de grande importância a apresentação de provas consistentes.
A obrigação contratual pode ser também de resultado, nos casos de cirurgias plásticas, realização de raios X, de exames laboratoriais.
Nos casos de cirurgia estética, o que interessa aos pacientes é precipuamente, o resultado. Se não alcançado o resultado, que constituí o próprio objeto do contrato, caberá, dessa forma o direito à pretensão indenizatória.
Os danos indenizáveis, na espécie, podem ser físicos (prejuízo corporal), e/ou materiais, englobando perdas patrimoniais, lucros cessantes, gastos médico- hospitalares, medicamentos, viagens, aparelhos ortopédicos, entre outros.
A conclusão a que se chega é que tanto os médicos quanto os pacientes, devem estar atentos a esse assunto. Os primeiros prevenindo que tais situações venham a acontecer, e os segundos, tomando certas providências e se resguardando para tais indesejáveis, mas previsíveis acontecimentos.
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* Advogada do escritório Ceglia Neto, Advogados
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