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A técnica do "pirlimpimpim"

Todo esforço tendente a racionalizar a tutela jurisdicional é louvável. E na Administração da Justiça, desde a Constituição de 1988, o advogado é “indispensável” (art. 133). Todos os partícipes das relações processuais devem contribuir, não há dúvida. Mas a instrução normativa é arrogante e ilegal.

11/7/2003

A técnica do “pirlimpimpim”

 

 

Mário Gonçalves Júnior*

 

Nesta segunda feira (30/06) o Tribunal Superior do Trabalho decidiu estabelecer padrões formais para as petições de recurso de revista, editando regras na Instrução Normativa n. 22. A tal “padronização” da técnica de redação dos recursos de revista foi sugerida pela Comissão de Reformulação Interna, que durante a semana passada examinou propostas com o objetivo de melhorar e agilizar os julgamentos do TST.

 

A Comissão observa, nas consideração da resolução, que as petições muitas vezes são redigidas de forma “criptográfica, prolixa e imprecisa”, dificultando seu exame.

 

Muito embora o ministro Moura França, presidente da Comissão, tenha explicitado que o principal objetivo da instrução normativa seja “didático” (“a intenção é sinalizar para os advogados a forma mais racional de se interpor um recurso de revista de forma sintética e precisa, o que facilitaria sua apreciação”), e que, em tese, instruções normativas não possam criar obrigações a particulares (são normas mais adequadas para estabelecer regras a serem seguidas pelos servidores), não há como deixar de criticá-la sob vários aspectos. Chegou-se ao cúmulo do preciosismo ao se “sugerir” que os textos de lei sejam transcritos nas razões dos recursos.

 

Todo esforço tendente a racionalizar a tutela jurisdicional é louvável. E na Administração da Justiça, desde a Constituição de 1988, o advogado é “indispensável” (art. 133). Todos os partícipes das relações processuais devem contribuir, não há dúvida. Mas a instrução normativa é arrogante e ilegal. O perigo maior ainda está para se confirmar: há milhares de recursos aguardando julgamento nas fileiras do TST. Todos interpostos antes da Instrução 22. Tomara não deixem de ser conhecidos em razão do que nela está se propondo, pois retroagir, neste caso, por si só já significaria manifesto cerceamento de defesa. Quem iria adivinhar que, anos após a interposição de um recurso, teria que ter reproduzido o texto da lei considerada violada?!

 

Mas não é só. A jurisprudência do TST trilhava um bom caminho desde 1997 quando unificou entendimento no sentido de que a parte deve apenas “indicar” os dispositivos legais tido como violados, para que as questões federais e constitucionais possam ser reexaminadas em Brasília:

“Embargos. Exigência. Indicação expressa do dispositivo legal tido como violado. Em 19.05.1997, a SDI-Plena decidiu, por maioria, que não se conhece de revista (896 “c”) e de embargos (894 “b”) por violação legal ou constitucional quando o recorrente não indica expressamente o dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado” (orientação jurisprudencial 94 da SBDI-1 do TST).

Resistiu-se até à exigência, supérflua, da utilização de “palavras mágicas”, sem as quais os recursos excepcionais não seriam conhecidos:

“Recurso. Fundamentação., Violação legal. Vocábulo violação. Desnecessidade. A invocação expressa, quer na revista, quer nos embargos, dos preceitos legais ou constitucionais tido como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões “contrariar”, “ferir”, “violar”, etc.” (orientação jurisprudencial 257 da SBDI-1 do TST).

Tomara mesmo a Instrução Normativa 22 do TST tenha caráter meramente “didática”, de “sinalizar” aos advogados a forma mais “racional” de se interpor recurso, ainda que, só com essa finalidade, já se vislumbre uma dose não muito sutil de confusão entre os papéis do Judiciário e da Advocacia, com prejuízo para esta última. Se a Advocacia ousasse fazer o inverso, certamente seria criticada e, talvez, punida. A contrapartida não seria possível e nem seria aceita. Os magistrados resistem ao controle externo justamente ao pretexto de que se correria o risco de intromissão nos conteúdos das sentenças (mas... imiscuir-se na técnica de redação de petições pode?!). Uma parte deles rejeita até a adoção de súmulas vinculantes, enxergando nelas sacrifício à liberdade de convicção dos juízes de instâncias inferiores.

 

Embora as intenções sempre sejam boas, muitas vezes se faz concessões a caprichos. Até 29/06/03 bastava “indicar” os dispositivos legais tido como violados (OJ 94) e não era necessário escrever os verbos “violar”, “contrariar”, “ferir” nos recursos (OJ 257). A partir de 30/06, com a IN 22, a norma federal e constitucional deve ser literalmente transcrita nos recursos, como se não fosse mais legal exigir dos juízes o conhecimento do sistema (“juris novit curia”).

 

Infelizmente não são de hoje as enormes dificuldades que os advogados enfrentam para obter dos Tribunais Superiores atenção no exame do mérito de recursos. Restrições regimentais que outrora já se impuseram contra o conhecimento de recursos extraordinários (art. 325 do RISTF), como lembra Rodolfo de Camargo Mancuso (Recurso Extraordinário e Recurso Especial, RT, 2a. ed., São Paulo, 1991, pág. 50), “por vezes exasperaram os causídicos, levando um deles a afirmar, no recurso, que o RISTF criava “um campo minado entre a Nação e o Supremo, que alguém dificilmente pode percorrer incólume” (José Guilherme Villela, “Recurso Extraordinário”, in Repro 41/147).

 

Quanto mais cresce o volume de processos e recursos, mais crescem as dificuldades para os que não protelam. Os bons pagam pelos maus. Os recursos infundados ou procrastinatórios estão tomando tempo dos magistrados, disputando espaço nas prateleiras dos arquivos com tantos outros apelos sinceros e idôneos. Não há como negar essa realidade perversa e nisto os jurisdicionados e a Advocacia realmente têm parcela de responsabilidade.

 

Mas a solução para esse dilema não pode passar por cima da lei: “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial” (art. 154 do CPC). A CLT só exige que os recursos de revista (art. 896, “c”) e de embargos (art. 894, “b”) tenham por objeto a violação de lei federal e/ou constitucional. Para demonstrá-la, nem sempre se faz necessário transcrever as regras jurídicas, bastando a “indicação” dos preceitos tido como violados (OJ 94). A transcrição das normas invocadas só tornará os recursos mais extensos, na contramão da declarada intenção da IN 22. É um paradoxo.

 

A burocratização de procedimentos é também frustrante. Muitos já devem ter sentido saudade da infância, quando acreditavam nos efeitos mágicos da fórmula “fé, confiança e pó de pirlimpimpim”, de Peter Pan. Em “Viagem ao Céu” (Monteiro Lobato), Emília, Visconde de Sabugosa, Narizinho, Pedrinho e Burro Falante enganaram Tia Anastácia e lhe deram um pouco desse pó dizendo que era rapé. A velha cozinheira cheirou uma dose dupla e foi parar na lua com as crianças e seus bonecos, onde Tia Anastácia fritou bolinhos para São Jorge. Era possível “viajar” a qualquer lugar do universo.

 

Exigindo-se mais do que está em lei para exercer o direito de recorrer, cedo não se terá outra maneira de chegar ao Tribunal Superior do Trabalho senão através do pó de pirlimpimpim.

 

Enquanto isto, a vida imita a arte, imortalizando Raul Seixas: “Plunct Plact Zum, não vai a lugar nenhum”, pois “tem que ser selado, registrado, carimbado, avaliado, rotulado se quiser voar!” (O carimbador maluco).

 

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* Advogado do escritório Demarest e Almeida Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

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