O governo do Estado de São Paulo expediu, em 21/7/15, a portaria CAT 83/15, que alterou o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) aplicável às operações com produtos da indústria alimentícia, tais como: chocolates, sucos, bebidas, laticínios, snacks, cereais, molhos, temperos, condimentos, barras de cereais, produtos à base de trigo e farinhas, óleos, produtos à base de carne e peixe, produtos hortícolas e frutas, entre outros.
As alterações no percentual dos IVA-ST variaram bastante entre os produtos, chegando haver aumentos substanciais (IVA-ST do NCM 1515.19.00 aumentou de 42,33% para 206,73%).
Vale lembrar que o aumento do IVA-ST automaticamente acarreta aumento do ICMS devido pelos contribuintes, uma vez que a base de cálculo desse tributo na sistemática de substituição tributária é o preço praticado pelo sujeito passivo, incluindo os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente das mercadorias, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo IVA-ST.
Apesar do claro impacto que o aumento do IVA-ST possui no valor do ICMS devido pelos contribuintes, além das dificuldades técnicas para implementação dessa alteração, as autoridades fiscais do Estado de São Paulo publicaram a portaria CAT 83/15 no dia 22/7/15 e determinaram que esta entraria em vigor no dia 1/8/15. Isso significa que foi concedido ao contribuinte paulista o prazo de 10 dias para ajustar o seu sistema à nova regra, comunicar os seus clientes sobre o aumento nos preços e programar-se para recolher um valor de ICMS em certos casos consideravelmente maior.
Exigir a aplicação do IVA-ST em um prazo tão curto (10 dias) fere o princípio da não surpresa. Mais ainda, o aumento nos percentuais do IVA-ST tem impacto direto na base de cálculo do ICMS devido na sistemática da substituição tributária. Dessa forma, tem-se um claro aumento do valor do imposto devido sem respeito ao princípio constitucional da anterioridade (anual e nonagesimal).
Além de inconstitucional, o aumento da carga do ICMS devido sobre produtos alimentícios se mostra desarrazoado nos tempos atuais, em que contribuintes e consumidores buscam soluções para minimizar custos e impedir o aumento de preços. Entendemos que os contribuintes podem se opor em juízo a este aumento da carga tributária, o que os permitiria aplicar até o final do ano o IVA-ST existente antes da portaria CAT 83/15.
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*Isabela Pereira, Giancarlo Chamma Matarazzo e Marcelo Marques Roncaglia são associada e sócios, respectivamente, da Área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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