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Lei estadual de MG regulamenta a remissão, redução e parcelamento de multas ambientais

A norma também cria o "Programa de Incentivo de Pagamento de Créditos Não Tributários", que prevê a possibilidade de parcelamento de multas pendentes de análise pelo órgão Estadual.

6/8/2015

No dia 4/8/15 foi publicada a lei Estadual de MG 21.735, de 3 de agosto de 2015, estabelecendo hipóteses de remissão e prescrição de multas lavradas pelas entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA) e Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA). A lei também cria o "Programa de Incentivo de Pagamento de Créditos Não Tributários", que prevê a possibilidade de parcelamento de multas pendentes de análise pelo órgão Estadual, inscritas ou não em dívida ativa e, até mesmo, para cobranças/execuções fiscais já ajuizadas.

A norma advém do PL 1.915/15, de iniciativa do governador do Estado, sendo que, conforme exposição de motivos conjunta constante da mensagem 36/15, ela visa "impedir o prolongamento das execuções fiscais deficitárias, levando em consideração o tempo médio de duração e do custo médio anual de um processo executivo fiscal". Para tanto, o Estado avaliou que a média de duração de uma execução fiscal é de 11 anos, com o custo mensal de cerca de R$1.500,00, totalizando um custo médio por ação judicial de R$16.000,00.

Nesse contexto, a lei estabeleceu a possibilidade de remissão dos créditos estaduais não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelas entidades integrantes do SISEMA e IMA, com valor original igual ou inferior a R$15.000,00, cujo auto de infração tenha sido lavrado até 31/12/12; bem como para as multas com valor original igual ou inferior a R$5.000,00, cujo auto de infração tenha sido emitido entre 1/1/13 e 31/12/14.

A remissão dos créditos, com o cancelamento da cobrança das multas aplicadas pelo Estado, não é automática e será possível desde que não tenha havido o recolhimento dos valores pelo contribuinte/autuado e está subordinada ao aceite de determinadas condições, tais como, a desistência de eventuais recursos e ações e a renúncia ao direito sobre quais se fundam. Logo, a conveniência de tal medida deve ser avaliada com critério, inclusive, para que a renúncia de recursos administrativos e judiciais eventualmente não acarrete consequências indiretas negativas para o interessado, por exemplo, nos casos em que também houver embargo, suspensão das atividades, discussões do mérito da autuação com repercussão em outras esferas, constituição de antecedentes, perda de benefícios pela confirmação da autuação, entre outros. Isso porque, a norma prevê a remissão do crédito e não a anistia da infração, de forma que outras penalidades não pecuniárias poderão demandar medidas específicas para seu efetivo cancelamento ou regularização.

No que tange às regras de prescrição, a lei consolida o atual entendimento da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais (AGE), no sentido de que incide a decadência da pretensão punitiva caso não seja lavrada a autuação no prazo de cinco anos a contar do fato infracional e que igualmente o Estado dispõe do prazo prescricional de cinco anos para executar o crédito, a contar da sua constituição definitiva. É de ressaltar que a norma indica como marco inicial da prescrição a ciência do fato pela administração pública e não a data da ocorrência do fato, o que é questionável.

Todavia, a norma não tratou expressamente da prescrição intercorrente. Ao que tudo indica, a "omissão" foi proposital, visto que na exposição de motivos do PL adotou-se expressamente o entendimento da súmula 11 do CARF do Ministério da Fazenda, que afirma: "não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal". Entretanto, vale registrar que o precedente do CARF refere-se ao regramento próprio do Direito Tributário. Contudo, vale registrar que a legislação ambiental Federal já dispõe sobre essa modalidade de prescrição intercorrente para apuração de multas ambientais aplicadas no âmbito do IBAMA, conforme art. 21, §2º do decreto Federal 6.514/08, sendo que, em consonância com o art. 5º LXXVIII da CF/88, constitui direito fundamental do administrado a razoável duração dos processos. Assim, a legislação mineira poderia ter contemplado tal hipótese na nova norma. Todavia, ao deixar de regulamentar de forma expressa a prescrição intercorrente, a regulamentação afeta negativamente a implementação dos princípios da celeridade, da eficiência e da razoável duração dos processos para apuração de infração (art. 5º LXXVIII e art. 37 da CF/88), deixando sem consequências diretas e efetivas a morosidade do Estado.

Por outro lado, a nova lei estabelece dois mecanismos que podem auxiliar a redução quantitativa dos litígios quais sejam:

A) o Programa de Incentivo de Pagamento de Créditos Não Tributários (PIPCNT, art. 8º a 10) e

B) o cancelamento ou não constituição de créditos (art. 7º).

O PIPCNT ainda depende de regulamentação para a sua completa implementação, contudo, a lei já prevê a possibilidade de se efetuar o pagamento voluntário da multa com descontos de até 90% (noventa por cento), bem como contempla a possibilidade de se parcelar as multas em até 60 meses com descontos proporcionais (decrescente) ao número de parcelas. Tal como no caso da remissão, o parcelamento está sujeito ao atendimento de certas condições, assinatura de termo junto ao órgão responsável e pressupõe a renúncia de qualquer recurso administrativo ou judicial. A depender do conteúdo do regulamento da lei, o parcelamento com descontos no valor das multas poderá ser uma alternativa bastante atrativa para aqueles que desejam reduzir suas contingências e passivos.

Por fim, a lei estabelece a possibilidade do Estado cancelar ou não constituir créditos não tributários (multas), ainda que a multa tenha sido confirmada no âmbito administrativo, mediante Resolução e Parecer Normativo da Advocacia Geral do Estado (AGE) baseado em jurisprudência pacífica do STJ ou do STF contrárias ao Estado. Dessa forma, nos casos em que o Poder Judiciário já tenha repetidamente julgado em favor do administrado/particular, bem como em relação às matérias sumuladas pelo STJ e STF, tais precedentes judiciais poderão servir de fundamento para que o Estado cancele o crédito, evitando-se o ajuizamento de execuções fiscais onerosas e fadadas ao insucesso.

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*Leonardo Pereira Lamego é advogado do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados. Master of Law (LLM) em International Environmental Law pela George Washington University; Especialização em Regime Jurídico dos Recursos Minerais pela Faculdade de Direito Milton Campos; Especialização em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público – FESMP; Graduação em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.

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