O trabalho em tempo parcial sempre foi permitido pelo Direito do Trabalho, desde que não significasse a alteração unilateral de contrato de trabalho em curso - para este caso, a participação do Sindicato sempre foi, pelo menos, necessária.
Não se impede que o empregador contrate, com o seu novo empregado, jornada de trabalho inferior a 8 horas diárias, respeitando, sempre, o salário mínimo-hora. Para esta forma de contratação entre empregado e empregador, a participação do Sindicato é desnecessária.
Não é incomum, por exemplo, especialmente nas pequenas e médias empresas, a contratação de empregados para trabalharem em turnos de 6 horas (ou menos) no período diurno. Desta forma, a pequena, ou média, empresa mantém a sua atividade diária por 12 horas, e emprega mais empregados do que poderia fazê-lo se o turno fosse de 8 horas ou mais.
Ganha o mercado de trabalho, porque mantém um número maior de trabalhadores efetivamente empregados; ganha o empregador, porque a produtividade individual (e do grupo) é maior na média-dia, já que o cansaço natural ao ser humano manifesta-se em menor grau no trabalhador de 6 horas de atividade laboral; ganha o empregado por desfrutar de mais tempo para descansar e cuidar de si próprio; ganha o Estado, porque diminuídas as possibilidades de uso do sistema público de saúde, pelo menos.
Em momento de crise econômica, como este que assola o país, flexibilizar o horário de trabalho poderá ser um princípio de solução para estancar o desemprego crescente. Não há impedimento legal a tal fim. Os sindicatos dos empregados e dos empregadores, notadamente aqueles que abrangem os segmentos de comércio e serviços poderão ser, neste momento, os aríetes do início de uma nova era no campo do Direito do Trabalho, especialmente (destaco) em se tratando da representatividade das pequenas e médias empresas. Sem se desconsiderar outros segmentos em que a flexibilização seja perfeitamente aceitável e não provoque, futuramente, mais "males" que "bens".
O importante, neste momento crucial da economia brasileira, além de outras medidas econômicas e políticas que o governo federal deve tomar com urgência, é manter o maior número possível de trabalhadores no emprego, auferindo renda e movimentando o varejo em geral.
A flexibilização do horário de trabalho é medida que se impõe. É necessário, portanto, que as autoridades constituídas, bem assim, a magistratura trabalhista refaçam os seus estudos técnicos no sentido de preservarem de forma continuada - não com paliativos emergenciais - a capacidade da empresa empregar sem se manter temerosa contra as "surpresas" que a magistratura trabalhista nos traz com as "novas interpretações" dadas às leis que regem o Contrato de Trabalho e aos seus efeitos, como, por exemplo, quando se deu nova interpretação ao estado gravídico de empregadas sob o contrato de experiência.
Neste momento, a clareza, sem vaidades ou politicagem, é fundamental para o bem do trabalhador, da empresa e do país.
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*Virgilio Ramos Gonçalves é advogado especialista em Direito do Trabalho do escritório Bertolucci & Ramos Gonçalves Advogados.