Migalhas de Peso

Sobre a flexibilização e o trabalho em tempo parcial

Em momento de crise econômica, flexibilizar o horário de trabalho poderá ser um princípio de solução para estancar o desemprego crescente.

5/8/2015

O trabalho em tempo parcial sempre foi permitido pelo Direito do Trabalho, desde que não significasse a alteração unilateral de contrato de trabalho em curso - para este caso, a participação do Sindicato sempre foi, pelo menos, necessária.

Não se impede que o empregador contrate, com o seu novo empregado, jornada de trabalho inferior a 8 horas diárias, respeitando, sempre, o salário mínimo-hora. Para esta forma de contratação entre empregado e empregador, a participação do Sindicato é desnecessária.

Não é incomum, por exemplo, especialmente nas pequenas e médias empresas, a contratação de empregados para trabalharem em turnos de 6 horas (ou menos) no período diurno. Desta forma, a pequena, ou média, empresa mantém a sua atividade diária por 12 horas, e emprega mais empregados do que poderia fazê-lo se o turno fosse de 8 horas ou mais.

Ganha o mercado de trabalho, porque mantém um número maior de trabalhadores efetivamente empregados; ganha o empregador, porque a produtividade individual (e do grupo) é maior na média-dia, já que o cansaço natural ao ser humano manifesta-se em menor grau no trabalhador de 6 horas de atividade laboral; ganha o empregado por desfrutar de mais tempo para descansar e cuidar de si próprio; ganha o Estado, porque diminuídas as possibilidades de uso do sistema público de saúde, pelo menos.

Em momento de crise econômica, como este que assola o país, flexibilizar o horário de trabalho poderá ser um princípio de solução para estancar o desemprego crescente. Não há impedimento legal a tal fim. Os sindicatos dos empregados e dos empregadores, notadamente aqueles que abrangem os segmentos de comércio e serviços poderão ser, neste momento, os aríetes do início de uma nova era no campo do Direito do Trabalho, especialmente (destaco) em se tratando da representatividade das pequenas e médias empresas. Sem se desconsiderar outros segmentos em que a flexibilização seja perfeitamente aceitável e não provoque, futuramente, mais "males" que "bens".

O importante, neste momento crucial da economia brasileira, além de outras medidas econômicas e políticas que o governo federal deve tomar com urgência, é manter o maior número possível de trabalhadores no emprego, auferindo renda e movimentando o varejo em geral.

A flexibilização do horário de trabalho é medida que se impõe. É necessário, portanto, que as autoridades constituídas, bem assim, a magistratura trabalhista refaçam os seus estudos técnicos no sentido de preservarem de forma continuada - não com paliativos emergenciais - a capacidade da empresa empregar sem se manter temerosa contra as "surpresas" que a magistratura trabalhista nos traz com as "novas interpretações" dadas às leis que regem o Contrato de Trabalho e aos seus efeitos, como, por exemplo, quando se deu nova interpretação ao estado gravídico de empregadas sob o contrato de experiência.

Neste momento, a clareza, sem vaidades ou politicagem, é fundamental para o bem do trabalhador, da empresa e do país.

___________________

*Virgilio Ramos Gonçalves é advogado especialista em Direito do Trabalho do escritório Bertolucci & Ramos Gonçalves Advogados.



Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024