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Furtos de pequeno valor e juizado especial

Os furtos de pequeno valor deveriam ser considerados pela Promotoria e pela Polícia desde o início, onde poderiam ser remetidos para o juizado especial, pois a pena máxima abstrata de quatro anos prevista para o furto, pode ser reduzida em 2/3 quando o valor de mercado do objeto furtado for de pequeno valor. Nesse caso é importante que se explique que deve ser parâmetro o valor de mercado e não o valor que, eventualmente, foi vendido pelo Autor do fato.

22/3/2006


Furtos de pequeno valor e juizado especial


André Luís Alves de Melo*

Os furtos de pequeno valor deveriam ser considerados pela Promotoria e pela Polícia desde o início, onde poderiam ser remetidos para o juizado especial, pois a pena máxima abstrata de quatro anos prevista para o furto, pode ser reduzida em 2/3 quando o valor de mercado do objeto furtado for de pequeno valor. Nesse caso é importante que se explique que deve ser parâmetro o valor de mercado e não o valor que, eventualmente, foi vendido pelo Autor do fato.

A redução deve ser aplicada ao máximo de 2/3, pois em geral não há passagens criminais anteriores. Um processo criminal custa aproximadamente R$ 3000,00 reais em valor agregado para o Estado, não faz sentido usar essa via complexa para uma questão simples. Também é preciso analisar questões subjetivas como ser um delito isolado na vida da pessoa ou não ter essa tendência de furtar. Deve-se ainda verificar se a eventual ameaça ou pequena agressão física foram realmente relevantes para o fato ou eram apenas meio de defesa para tentar sair do local do crime.

Segurança pública é responsabilidade de todos e não apenas do Estado, isso está na Constituição. Portanto, cabe aos estabelecimentos comerciais providenciarem mecanismos para evitar pequenos delitos como códigos de barras, servidores, etiquetas eletrônicas e câmeras de filmar.

Por pequeno valor de objeto subtraído entendo que até 10% do salário mínimo é de pequeno valor indubitavelmente, mas já apliquei o entendimento até R$ 100,00 em alguns casos. Mas sem dúvida seria ideal que o principio da insignificância e o termo pequeno valor tivessem parâmetros definidos em lei, para facilitar a sua aplicação. Portanto, quatro anos reduzidos a dois terços implica em 1,7 ano, ou seja, inferior a dois anos, logo é atribuição do Juizado Especial.

Um aspecto paralelo é a possibilidade de se obter transações penais por mais de uma vez no período de cinco anos, quando as penas máximas abstratas dos delitos cometidos somados não ultrapassarem a dois anos. Como no caso de se cometer uma contravenção de perturbação de tranqüilidade em 2004; uma importunação ofensiva ao pudor em 2005 e outra contravenção em 2006, somadas não ultrapassam a dois anos. Logo, é possível fazer transação penal, mas o ideal é que a transação seja feita com dosimetria e agravada um pouco a cada nova oportunidade.

O arrependimento posterior também é uma causa de diminuição de pena que pode ser aplicada na fase do TCO e permitir a remessa do fato para o Juizado Especial. Em geral obtém-se no Juizado Especial o mesmo resultado que se teria com um demorado processo criminal. É puro preconceito alegar que o Juizado é ineficiente, pois o índice de reincidência em transações é praticamente zero. Infelizmente querem dar tiro de canhão para matar mosquito. É um absurdo alguns exageros. Precisamos mais compromisso com resultados eficazes e menos traumáticos.
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*Promotor de Justiça







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