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Os "Subadquirentes" no mercado de Meios de Pagamento

Apesar de estarem, atualmente, à margem da regulamentação do mercado, os subadquirentes são figura cada vez mais comum, sendo uma atividade que vem expandindo nos últimos tempos.

20/7/2015

Os subadquirentes ou subcredenciadores são intermediadores de pagamentos com meio eletrônico (cartões) que atuam principalmente junto a estabelecimentos comerciais de menor porte e negócios online, que não têm acesso direto às credenciadoras para captura e processamento de suas transações. Assim, os subadquirentes são habilitados pela credenciadora para realização de transações com cartões em nome dos estabelecimentos, possibilitando a estes estabelecimentos que passem a aceitar cartões como meio de pagamento.

Em 2013, por meio da lei 12.865, foi introduzida no ordenamento jurídico a regulamentação do mercado de meios de pagamento eletrônico, com a criação, entre outras, da figura das Instituições de Pagamento, que engloba diversos players do mercado, como os emissores de instrumento de pagamento e credenciadores. A norma, no entanto, não regulou a atuação ou mencionou a figura do subadquirente. Tampouco o Banco Central, no exercício da sua competência normativa e fiscalizadora com relação a esta matéria, regulou ou mencionou o subadquirente.

Nos termos da circular Bacen 3.683/13, as Instituições de Pagamento devem apresentar licença concedida por um Instituidor de Arranjo (bandeira) para participação no respectivo Arranjo de Pagamento. Os subadquirentes, no entanto, não possuem a referida licença, de modo que não podem, assim, ser considerados como Instituições de Pagamento para os fins da atual regulamentação de meios de pagamento.

Desse modo, esse relevante ator no mercado de meios de pagamento ainda se encontra carente de normatização específica.

Apesar de estarem, atualmente, à margem da regulamentação do mercado de meios de pagamento, os subadquirentes são figura cada vez mais comum, sendo uma atividade que vem se expandindo consideravelmente nos últimos tempos.

Assim, diversas dúvidas surgem com relação a estes entes. Uma delas é com relação à aplicação, aos subadquirentes, do CDC.

A rigor, sendo o subadquirente uma empresa e o estabelecimento comercial também uma empresa, os tribunais tendem a afastar a aplicação do CDC, à medida que essa é uma relação entre partes iguais, que negociam em condições de paridade. No entanto, a jurisprudência atual do STJ) tem aplicado o que se convencionou denominar Teoria Finalista Mitigada. Trata-se de uma teoria intermediária, que não observa apenas a destinação do produto ou serviço adquirido, levando em consideração, também, o porte econômico do consumidor. Para o STJ, consumidor é aquele que retira o produto do mercado e não o utiliza para auferir lucro; porém, se existe, nesta relação, vulnerabilidade, então, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo, o que legitimará a aplicação do CDC.

Para a Ministra Nancy Andrighi, a aplicação desta teoria consiste em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar, frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade, princípio-motor do CDC. Esta vulnerabilidade pode ser técnica (ausência de conhecimentos técnicos do produto ou bem a ser consumido), jurídica (falta de conhecimentos jurídicos, contábeis e econômicos e de seus reflexos na relação de consumo) ou fática (situações em que a insuficiência econômica ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade na relação de consumo).

Outra dúvida frequente tem relação com as regras de responsabilização do subadquirente, como, por exemplo, em caso de falta de entrega ou entrega de produtos com defeito pelo estabelecimento comercial ou, ainda, em caso de fraude.

Tendo em vista os principais serviços de transação e antifraude oferecidos, a finalidade do subadquirente é conferir segurança às transações online e evitar que o dinheiro utilizado em negociações por meio da internet se perca.

Desta forma, a falta de segurança na prestação dos serviços da subadquirente pode gerar responsabilidade perante o consumidor, como, por exemplo, a invasão da conta do cliente por terceiro durante uma transação efetuada pelo subadquirente. É de responsabilidade do subadquirente a invasão da conta do cliente, já que figura como fornecedor da relação de consumo.

Já em relação a inadimplemento contratual no que tange à entrega do produto pelo fornecedor ou um possível defeito, o CDC estabeleceu a regra da solidariedade na responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor (CDC, art. 7º, Parágrafo Único). No entanto, há que se interpretar a regra com cautela, pois não se pode admitir que a não-entrega do produto ou serviço ou entrega de produto defeituoso vá vincular o subadquirente, que não atua exatamente na cadeia de fornecimento daquele produto, mas que facilita o pagamento efetuado pelo consumidor ao fornecedor.

Nesse caso, portanto, a responsabilização deverá recair sobre o fornecedor do produto, vez que o subadquirente não tem e nem poderia ter qualquer ingerência na atividade do comerciante, ou seja, não tem como controlar a qualidade do produto e, nesse sentido, na posição de facilitador do pagamento, não poderia mesmo responder pelos vícios ou defeitos do que foi contratado.

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*Vanêssa Fialdini é advogada, sócia do escritório Fialdini Advogados. Mestre em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela PUC/SP, especializada em Meios de Pagamento.

*Tatiana Facchim Ribeiro é advogada, sócia do escritório Fialdini Advogados. É professora assistente de Direito Comercial na USP, especializada em Direito Societário.

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