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Programa de Proteção ao Emprego - PPE - Comentários preliminares sobre a Medida Provisória 680, de 6 de julho de 2015

MP 680 é bem intencionada, mas mal entrou em vigor e já se evidencia que sua aplicação prática tem desafios a serem superados.

20/7/2015

Em 6 de julho de 2015, foi editada a Medida Provisória 680 (MP 680) que instituiu o chamado Programa de Proteção ao Emprego (PPE) e está regulamentada pelo Decreto nº 8.479, também de 6 de julho de 2015. As medidas instituídas visam, essencialmente, a preservação de empregos em momento de retração da atividade econômica.

Nos termos da Exposição de Motivos da citada MP 680, o PPE é um programa de redução temporária da jornada de trabalho, em que o trabalhador tem seu salário proporcionalmente reduzido pela empresa, mas compensado parcialmente pelo Governo.

Por meio do PPE, empresas e trabalhadores, assistidos pelo sindicato que representa a categoria profissional, poderão firmar um acordo coletivo de trabalho específico para negociar a redução de jornada de trabalho e salários, ao percentual máximo de 30%, por até 12 meses. Durante esse período, o Governo arcará com o pagamento de uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial, mas limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. Essa compensação pecuniária será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Como contrapartida à ajuda do Governo, e em paralelo à demonstração de dificuldade econômico-financeira por parte da empresa, a MP 680 instituiu outras obrigações a serem observadas pelas empresas que pretendem aderir ao PPE, tais como: (i) o PPE deve atingir a totalidade dos empregados ou todos os empregados de um setor específico; (ii) o salário a ser pago pela empresa não poderá ser inferior ao salário mínimo; (iii) a empresa deve estar inscrita no CNPJ há pelo menos dois anos; e (iv) a empresa deve estar em dia com suas obrigações fiscais, previdenciárias e do FGTS. Além disso, a empresa que aderir ao PPE fica proibida de contratar empregados para executar as atividades dos empregados abrangidos pelo PPE, os quais ainda gozarão de estabilidade no emprego durante todo o período de adesão ao programa e, após o seu término, durante o prazo equivalente a até 1/3 do período de adesão.

Dentre os objetivos da nova MP estão, principalmente, (i) a possibilidade de preservação dos empregos; (ii) o favorecimento da recuperação econômico-financeira das empresas; (iii) a manutenção da demanda agregada durante momentos de adversidade; (iv) o estímulo à produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício e estabilidade; e (v) o fomento da negociação coletiva e o aperfeiçoamento das relações de emprego.

Embora seja positivo o Governo criar medidas para socorrer trabalhadores e empresas em momento de retração da atividade econômica, a MP 680 e seu Decreto contêm inconsistências que poderão ser questionadas judicialmente e até inviabilizar sua aplicação.

A adesão ao PPE não depende apenas da negociação coletiva entre as partes interessadas (empresas e trabalhadores/sindicato) mas, sim, do preenchimento de requisitos prévios, estabelecidos tanto pela MP 680 quanto por seu Decreto regulamentador, e aprovação pelo próprio Governo. A ingerência do Estado, aqui, parece clara, uma vez que a verificação, a adequação e a aprovação da adesão das empresas ao PPE deverão ser feitas pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE), composto tão somente por ministros de Estado.

A participação de representantes de empresas e trabalhadores está limitada aos chamados grupos de acompanhamento setorial, de caráter meramente consultivo, que poderão ser criados pelo CPPE para acompanhar o Programa e propor seu aperfeiçoamento.

Deve-se notar que a própria “situação de dificuldade econômico-financeira” será caracterizada a partir de critérios e informações definidas pelo CPPE, que inclusive determinará as condições de adesão, permanência, suspensão e interrupção de adesão ao PPE.

A ingerência estatal ocorrerá na própria negociação coletiva, visto que até mesmo eventuais alterações nos acordos coletivos de trabalho firmados deverão ser submetidas (entenda-se, aprovadas) pelo CPPE, a contrario sensu do que determina a aplicação conjunta do artigo 8º, incisos III, VI, da Constituição Federal (CF), artigo 7º, inciso XXVI, também da CF, e artigo 614 da CLT, que preveem além de outros princípios o da liberdade sindical.

No tocante à compensação pecuniária, mais controvérsias estão por vir. Pelas novas regras, fica instituído que as empresas que aderirem ao PPE deverão recolher contribuição previdenciária e FGTS também sobre a tal compensação pecuniária a ser paga pelo Governo. Para tanto, a MP 680 houve por bem alterar a lei 8.212/91 e a lei 8.036/90, para incluir referidos recolhimentos dentre as hipóteses legais já previstas.

Ocorre que isso não basta para a criação de novos impostos. Mais especificamente, o novo recolhimento previdenciário não se encaixa dentre as hipóteses do artigo 195 da CF, e poderá haver discussão sobre sua constitucionalidade. O meio legislativo utilizado para instituição dessa obrigação é discutível e merecerá análise mais aprofundada sobre sua validade.

Além disso, há uma questão contábil a ser resolvida: a incidência dessas contribuições sobre a compensação pecuniária, que não é uma despesa direta da empresa. Nesse sentido, a empresa será obrigada a pagar contribuição previdenciária e FGTS sobre um valor que não transitou em sua folha de pagamento ou em qualquer outro registro contábil porque não foi a fonte pagadora da compensação pecuniária, o que será um desafio para a área financeira de cada empresa.

Finalmente, há que se destacar que a compensação, a redução de jornada e a redução salarial são medidas que já são previstas pela CF de 1988, desde que negociadas entre empresas e trabalhadores por meio de negociação coletiva, que também encontra assento constitucional. Todavia, a CF não prevê o preenchimento de outros requisitos além da própria negociação sindical e tampouco a limitação de redução de jornada e salário ao patamar de 30% e período de 12 meses. Assim, a coexistência de regras diferenciadas sobre o mesmo tema poderá gerar discussão quanto à sua harmonização. No limite, pergunta-se, por exemplo, se será possível estabelecer redução de jornada e salários maior que 30%, e submeter ao PPE somente a parcela até esse limite percentual?

Além das discussões legais que permeiam a aplicação de referida medida, sua aplicação prática também será discutida por aqueles mais reticentes à flexibilização de direitos trabalhistas. Nesse sentido, já se manifestou a própria Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) em nota oficial, por meio da qual expressou seu receio quanto à banalização desse tipo de medida extrema que, a pretexto da crise, pode precarizar a proteção ao trabalho.

Em resumo, o PPE é um programa que demonstra a preocupação do Governo com a manutenção dos postos de trabalho e da empresa em momentos de retração da atividade econômica, mas há pontos a serem discutidos sobre o tema, os quais estão longe de serem esgotados por essas breves linhas iniciais sobre a MP 680. Faz-se necessária uma análise mais apurada sobre o tema, tendo ainda por enfrentar possível ilegalidade na utilização do FAT para o pagamento da compensação pecuniária, necessidade de esgotamento de férias individuais, coletivas e banco de horas como requisito de adesão ao PPE, concessão de estabilidade no emprego pós-adesão da empresa ao PPE, dentre outros, o que certamente merece reflexão mais aprofundada.

Até agora resta apenas uma certeza: a citada MP 680 é bem intencionada, mas mal entrou em vigor e já se evidencia que sua aplicação prática tem desafios a serem superados.

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*Thais Galo e Manuela Prata são sócia e associada, respectivamente, da área trabalhista do escritório Pinheiro Neto Advogados.



 

 

 


*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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