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Fisioterapeuta não tem habilitação técnica para o diagnóstico de doença do trabalho

Decisão da 3ª turma do TRT da 6ª região refuta prática de designar, ante a dificuldade em se encontrar especialistas disponíveis, profissionais fisioterapeutas para a realização de diagnóstico.

13/7/2015

A 3ª turma do TRT da 6ª região decidiu que o profissional fisioterapeuta não tem habilitação técnica e legal para a realização de diagnóstico ou para a investigação do nexo causal entre a doença e o trabalho executado pelo empregado.

A questão foi levada ao Tribunal por empresa insatisfeita com a sua condenação, em sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista 0000116-76.2010.5.06.0191, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pela suposta correlação entre a doença apresentada por ex-empregado e o serviço por ele realizado enquanto durou o liame empregatício.

A empresa recorreu alegando, em preliminar, a nulidade da perícia, por ter sido realizada por um fisioterapeuta, ao invés de um médico. E reiterou a contestação quanto à existência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu o demandante (hérnia de disco) e o labor realizado, pois, segundo comprovado nos autos, o ex-empregado prestou serviços como estivador por mais de 17 anos nos portos do estado, carregando cargas pesadas, antes de ser contratado.

No acórdão proferido pela 3ª turma, sob a relatoria do desembargador Ruy Salathiel, foi acolhida a preliminar de nulidade, sendo determinada a remessa dos autos à instância originária para a realização de uma nova perícia, desta feita por um médico especialista.

Segundo as razões de decidir, “o fisioterapeuta não tem habilitação técnica e legal para a realização de diagnóstico e investigação de nexo causal entre determinada doença e o exercício de atividades laborativas, a teor dos artigos 3º do próprio Decreto 938/69, que regulamenta a profissão, e 21-A da Lei 8.213/91, que condiciona a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho ou entidade mórbida a ele equiparada à prévia realização de perícia médica”.

Ainda conforme os fundamentos do acórdão regional ora destacado, a “Lei nº 8.113/91, ao disciplinar o acidente do trabalho e as doenças ou eventos a ele equiparados, indica, como requisito para caracterização desses infortúnios, a submissão do trabalhador à perícia médica do Instituto de Previdência Social. Noutras palavras, a concessão dos benefícios previdenciários correlatos está diretamente condicionada ao resultado da avaliação médica (artigo 21-A), sem qualquer menção a parecer de outros profissionais da área de saúde”.

Tratam-se, sem dúvidas, de sólidos argumentos jurídicos que refutam de modo intransponível a prática adotada em várias comarcas de designar, ante a dificuldade em se encontrar especialistas disponíveis, profissionais fisioterapeutas para a realização de diagnóstico que, todavia, é mister privativo do profissional médico, nos termos da lei.

Além do mais, conforme precisamente destacado pelo TRT 6ª região, o decreto-lei 938/69, que regulamenta a profissão do fisioterapeuta, dispõe que é atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do ciente, o que comprova a absoluta inabilitação profissional do fisioterapeuta para a realização de diagnóstico e para a conclusão técnica acerca da ocorrência de doença profissional.

Com base nessas razões, andou muito bem a colenda 3ª turma na anulação da sentença e dos atos praticados após a realização da análise pelo profissional fisioterapeuta, o que se coaduna com a jurisprudência dominante das Cortes Trabalhistas pátrias:

DOENÇA PROFISSIONAL. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. Emergindo do caderno processual que o pleito envolve pedido de reparação por dano material e moral, inclusive pensionamento mensal, com a necessidade de estabelecer diagnóstico de doença ocupacional, grau de incapacidade e definitividade, é de rigor a realização da perícia por médico devidamente habilitado, não servindo ao desiderato laudo pericial elaborado por fisioterapeuta (...). (Processo nº 00005101120115020466 A28. TRT 2ª Região. 2ª Turma. Des. Relator: Luiz Carlos Gomes Godói. Data Publicação: 11/02/2014)

FISIOTERAPEUTA. PROFISSIONAL DESQUALIFICADO PARA A TAREFA. DECRETO-LEI N.º 938/69. RESOLUÇÃO N.º 1.488/98, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. NULIDADE DO LAUDO E DA SENTENÇA. Considerando o disposto pelo Decreto-Lei n.º 938/69 e pela Resolução n.º 1.488/98, do Conselho Federal de Medicina, a realização de laudos, exames clínicos, além do estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador constituem atribuições do médico, motivo pelo qual é nulo o laudo produzido por fisioterapeuta, que é profissional desqualificado para o serviço, assim como a sentença fundamentada naquele trabalho. (Processo nº 02767-2011-031-03- 00-6-RO. TRT 3ª Região. 4ª Turma. Des. Relator: Taisa Maria M. de Lima. Data Publicação: 10/06/2013)

EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL - PERÍCIA - FISIOTERAPEUTA - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA EFETUAR DIAGNÓSTICO E ESTABELECER O NEXO CAUSAL. Conforme previsto no artigo 3º do Decreto nº 938/1969, o profissional fisioterapeuta está habilitado apenas para "executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente", o que não pode ser confundido com diagnosticar doenças físicas ou estabelecer conclusões quanto ao respectivo nexo causal. Nos termos do art. 195, caput, da CLT, que disciplina a apuração de insalubridade e periculosidade nos locais de trabalho, a prova pericial nesta Justiça Especializada deve ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho. Assim, ainda que não se discuta na presente controvérsia a existência de trabalho insalubre ou perigoso, a designação de outro especialista para a realização de prova pericial somente seria admissível se não existisse na localidade profissionais com a qualificação exigida, por aplicação subsidiária do disposto no §3º, do art. 145, do CPC, hipótese sequer cogitada no caso dos autos. Portanto, não há como atribuir valor probante ao trabalho pericial realizado por profissional que não detém a necessária capacitação técnica. (...) (Processo nº 01449-2005-100-15-00-4- RO. TRT 15ª Região. 5ª Turma. Des. Relator: Fernando da Silva Borges. Data Publicação: 07/07/2010)

Com a devida vênia dos entendimentos dissonantes, a questão não deveria sequer comportar qualquer dúvida ou controvérsia. A realização de exames clínicos periciais é atividade privativa do profissional de medicina, por força expressa do art. 4º, incisos XII e XIII, da lei 12.842/13, in verbis:

Art. 4º da Lei nº 12.842/2013. São atividades privativas do médico:

(...)

XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; (...).

Desse modo, a decisão da 3ª turma do TRT da 6ª região (PE) que declarou a impossibilidade de o profissional fisioterapeuta atuar como perito judicial para dirimir controvérsia acerca de nexo causal entre doença e trabalho e determinou o retorno dos autos à 1ª instância para realização de perícia médica merece aplausos.

Independente da louvável vontade dos magistrados singulares de conferir celeridade aos processos na primeira instância, a dificuldade na identificação de profissionais médicos especialistas para a análise e o diagnóstico de doença do trabalho não serve de justificativa para a utlização de documento elaborado por profissional de fisioterapia, que não está habilitado tecnicamente para realizar diagnóstico e, menos ainda, para atestar a ocorrência de doença profissional.

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*Renato Melquíades de Araújo é advogado, sócio titular da Unidade Trabalhista Especializada do escritório Martorelli Advogados, especialista em Direito e Processo do Trabalho e em Direito de Empresa.

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