Enquanto o governo grego possibilitou ao povo dizer NÃO à submissão aos interesses do capital estrangeiro, no Brasil, o governo disse SIM, fazendo-o de modo a gerar mais um sacrifício aos trabalhadores, como já houvera feito, na história recente, com as MPs 664 e 6651.
É preciso entender que a última Medida Provisória editada pelo governo, MP 680, segue uma diretriz que já podia ser identificada desde quando se pretendeu conter as manifestações de junho por meio de uma aliança política e econômica que tenderia a ser utilizada também contra os trabalhadores.
Em junho de 2013, cheguei a formular a seguinte advertência a respeito:
...para que fique registrado que os problemas sociais ainda persistem e que, portanto, a mobilização ainda tem razão de ser, sobretudo para que nenhum ajuste de preservação de poder, como forma de superação do momento de crise, seja feito de modo a, novamente, prejudicar os trabalhadores, como se daria, por exemplo, com o acolhimento de alguma das 101 (cento e uma) providências flexibilizantes requeridas pela CNI, com o não acolhimento da igualdade integral de direitos trabalhistas aos empregados domésticos e, principalmente, com a aprovação dos projetos de lei do ACE e da terceirização, perigo este que se torna mais concreto principalmente agora que o anúncio da redução da tarifa em São Paulo foi feito em uma coletiva com a presença do Prefeito Haddad e do Governador Alckmin.2
E a fórmula, infelizmente, se consagrou: desgasta-se politicamente o governo e este para se manter no poder agrada o setor econômico com a promoção da “venda” dos espaços públicos e a suspensão da ordem constitucional para realização de eventos que favorecem a grandes negócios comerciais, mantendo-se sob vigilância e mediante violenta opressão os movimentos populares de resistência, e ainda promove a redução dos direitos dos trabalhadores. Não se esqueça que após as manifestações de junho, o governo, além de promover a Copa de 2014 na forma como se deu, com suspensão da ordem constitucional, ainda editou as Medidas Provisórias 664 e 665, que retiraram direitos dos trabalhadores, deu alimento à retomada da PL 4.330/04, que busca a ampliação da terceirização, e, agora, editou a MP 680, que representa um golpe de morte no Direito do Trabalho e na classe trabalhadora.
Assim, estão conseguindo levar adiante o ideário conservador nacional de destruir a CLT, reduzindo direitos dos trabalhadores, e tudo para atender aos interesses do capital estrangeiro, sob a falsa retórica de uma crise, que é eterna vale lembrar, e que sempre esteve presente em todo argumento a favor da redução de direitos trabalhistas nos últimos 27 (vinte e sete) anos, pelo menos.
E não me venham falar em necessidade econômica para a preservação da competitividade das empresas, pois se o sacrifício dos trabalhadores se apresenta como requisito necessário para salvaguardar as empresas, há algo muito errado no funcionamento estrutural da economia, que não vai se resolver por uma medida recessiva que atinge apenas uma parcela da sociedade, composta exatamente por aqueles que produzem valor e aos quais nunca se permitiu participar de forma igualitária da riqueza gerada.
Não há, afinal, nenhuma garantia que a mera redução de custos das empresas solucione problemas de crises estruturais. Aliás, o que se pode prever, ao ser assumida a lógica recessiva, é exatamente a retração do mercado e a ampliação da crise, com benefício apenas para quem conta com o mercado consumidor externo, servindo, ainda, aos oligopólios.
De todo modo, como já dito no “Manifesto contra Oportunismo e em Defesa dos Direitos Sociais”, publicado em 2009, quando em razão da crise de 2008, seguimentos econômicos também reivindicavam a redução de direitos trabalhistas, “a superação de uma crise econômica estrutural requer sacrifícios de cima para baixo e não de baixo para cima. Não se promove uma sociedade, salvando empresas e deixando pessoas à beira da fome. Se há um problema na conjuntura econômica, que atinge a todos indistintamente, e não apenas a uma ou outra empresa, é necessário, então, o sacrifício conjunto, começando pelos próprios empresários e passando por diversos outros setores da sociedade (profissionais liberais, servidores públicos, senadores, deputados, prefeitos, governadores, juízes etc.). É impensável que se busque a solução de problemas econômicos estruturais do país com o sacrifício apenas de trabalhadores cujo salário já está entre os mais baixos do mundo.”3
Para atacar a crise não se viu nenhuma redução dos lucros de grandes empresas e Bancos, e de ganhos de governantes, políticos, desembargadores, juízes, diretores de grandes empresas e acionistas, além do necessário ajuste fiscal, para tributação das grandes fortunas, por exemplo. O que se viu foi a concessão de benefícios fiscais à FIFA; a realização de ajustes com grandes empreiteiras dos quais adveio a retomada do projeto de ampliação da terceirização; um permissivo, pela falta de fiscalização, de uma maior precarização nas condições de trabalho, com o consequente aumento dos acidentes do trabalho; uma intensa repressão policial a greves e a movimentos sociais etc.
E neste quadro, em que os trabalhadores historicamente são tratados como inimigos, diante de nova “crise” estes são chamados de “parceiros” ou “colaboradores”, para oferecerem o seu sacrifício em prol do engrandecimento geral da nação ou, meramente, do fortalecimento da economia, que é uma economia que promove, como se sabe, extração de valor do trabalho em benefício de alguns poucos e, de forma mais precisa, de empresas de capital estrangeiro.
E o que diz a MP 680, exatamente?
A MP 680, de 6/7/15, instituiu o que chamou de Programa de Proteção ao Emprego, com os seguintes objetivos:
“I - possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;
II - favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;
III - sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia; IV - estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e V - fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego” (art. 1º).
Essa tal “proteção ao emprego” se daria, concretamente, nos termos da MP, por intermédio da redução temporária, em até trinta por cento, da jornada de trabalho dos empregados, com a redução proporcional do salário (art. 3º.), permissivo concedido às empresas que aderirem, até 31/12/15, ao PPE e se “encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo federal” (art. 2º).
Essa redução poderá ter duração de seis, com possibilidade de prorrogação para 12 meses, e terá como condição a “celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante, conforme disposto em ato do Poder Executivo” (§ 1º, art. 3º.).
Em compensação pela redução temporária, que “deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico” (§ 2º, art. 3º), a MP confere algumas “vantagens” aos trabalhadores: a) garantia do recebimento do salário mínimo a ser pago pela empresa; b) compensação pecuniária equivalente a cinquenta por cento do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho; c) garantia de emprego durante o período em que vigorar a adesão da empresa ao PPE, estendendo-se ao prazo equivalente a um terço do período de adesão, após cessada esta.
Dá-se a impressão que os trabalhadores saem beneficiados porque lhe são garantidos os empregos e ainda recebem uma compensação pecuniária paga pelo governo de até 65% do seguro-desemprego.
Mas o abalo é enorme.
Primeiro, porque a lógica da MP 680 agride a pedra de toque do Direito do Trabalho, cuja função é a de melhorar a condição social dos trabalhadores e não a de criar mecanismos para adaptação a um modelo econômico falido (art. 7º, CF).
Segundo, porque atribui aos sindicatos, por meio da negociação coletiva, o papel de algozes dos direitos dos trabalhadores e não o de protagonistas na luta por melhores condições. Esse, aliás, é um dos piores problemas da lógica trazida pela MP, o da fragilização da atuação sindical, já que as grandes empresas, que possuem forte poder negocial, diante do permissivo ou, mais propriamente, incentivo estatal, saberão jogar os trabalhadores contra os sindicatos e colocar sindicatos uns contra os outros, expondo-os à concorrência do “quem cede mais para garantir empregos”, punindo os “xiitas”.
Terceiro, porque nos impulsiona a raciocinar na perspectiva do mal menor, naturalizando a exploração e o sofrimento dos trabalhadores, para preservar um sistema que há longa data prioriza uma pequena parcela da sociedade e que, no caso de um capitalismo periférico e dependente como o Brasil, favorece a evasão de divisas.
Há, de todo modo, problemas jurídicos insuperáveis para o alcance dos propósitos politicamente nebulosos e economicamente equivocados da MP 680.
A respeito do alcance jurídico da negociação coletiva, cumpre reproduzir o que já disse por ocasião de apelo empresarial semelhante, em 2009:
É neste sentido que se consagrou no direito comparado a idéia de que os instrumentos coletivos de natureza normativa (acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas) têm por objetivo melhorar as condições sociais e econômicas do trabalhador, não se prestando, pois, à diminuição das garantias já auferidas.
É totalmente equivocado, desse modo, considerar que acordos e convenções coletivas de trabalho possam, sem qualquer avaliação de conteúdo, reduzir direitos trabalhistas legalmente previstos, simplesmente porque a Constituição previu o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho" (inciso XXVI, do art. 7º.) e permitiu, expressamente, por tal via, a redução do salário (inciso VI, art. 7º.), a compensação da jornada (inciso XIII, art. 7º.) e a modificação dos parâmetros da jornada reduzida para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (inciso XIV, do art. 7º.).
Ora, o artigo 7º., em seu "caput", deixa claro que os incisos que relaciona são direitos dos trabalhadores, ou seja, direcionam-se a um sujeito específico, o trabalhador, não se podendo entendê-las, conseqüentemente, como algum tipo de proteção do interesse econômico dos empregadores. Além disso, as normas são, inegavelmente, destinadas à melhoria da condição social dos trabalhadores.
Não se pode ver nos preceitos fixados nos incisos do art. 7º. os fundamentos jurídicos para fornecer aos empregadores a possibilidade de, por um exercício de poder, induzirem os trabalhadores, mesmo que coletivamente organizados, a aceitarem a redução dos direitos trabalhistas legalmente previstos, ainda mais quando tenham sede constitucional e se insiram no contexto dos Direitos Humanos.
O inciso VI, do art. 7º., por exemplo, que cria uma exceção ao princípio da irredutibilidade salarial, permitindo a redução do salário, e nada além disso, por meio de negociação coletiva, insere-se no contexto ditado pelo "caput" do artigo, qual seja, o da melhoria da condição social do trabalhador e não se pode imaginar, por evidente, que a mera redução de salário represente uma melhoria da condição social do trabalhador. Assim, o dispositivo em questão não pode ser entendido como autorizador de uma redução de salário só pelo fato de constar, formalmente, de um instrumento coletivo (acordo ou convenção).
A norma tratada, conseqüentemente, só tem incidência quando a medida se considere essencial para a preservação dos empregos, atendidos certos requisitos. A Lei n. 4.923/65, ainda em vigor, mesmo que parte da doutrina assim não reconheça, pois não contraria a Constituição, muito pelo contrário, fixa as condições para uma negociação coletiva que preveja redução de salários: redução máxima de 25%, respeitado o valor do salário mínimo; necessidade econômica devidamente comprovada; período determinado; redução correspondente da jornada de trabalho ou dos dias trabalhados; redução, na mesma proporção, dos ganhos de gerentes e diretores; autorização por assembléia geral da qual participem também os empregados não sindicalizados.
A própria Lei de Falência e Recuperação Judicial, n. 11.101/05, de vigência inquestionável, parte do pressuposto ao respeito à política de pleno emprego, à valorização social do trabalho humano e à obrigação de que a livre iniciativa deve assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.
A recuperação judicial é um mecanismo jurídico, cuja execução compete ao Estado, por intermédio do Poder Judiciário, e tem por finalidade preservar as empresas que estejam em dificuldade econômica não induzida por desrespeito à ordem jurídica e que tenham condições de se desenvolver dentro dos padrões fixados pelo sistema, tanto que um dos requisitos necessários para a aprovação do plano de recuperação é a demonstração de sua "viabilidade econômica" (inciso II, do art. 53, da Lei n. 11.101/05).
O art. 47, da Lei n. 11.101/05, é nítido quanto a estes fundamentos: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." (grifou-se)
Fácil verificar, portanto, que tal lei não se direciona à mera defesa do interesse privado de um devedor determinado. A lei não conferiu um direito subjetivo a quem deve, sem se importar com a origem da dívida e a possibilidade concreta de seu adimplemento. Não estabeleceu, conseqüentemente, uma espécie de direito ao "calote", até porque sem a possibilidade concreta de manter a atividade da empresa com base em tais postulados esta deve ser conduzida à falência (art. 73, da Lei n. 11.101/05).
O que há na lei é a defesa das empresas numa perspectiva de ordem pública: estímulo à atividade econômica, para desenvolvimento do modelo capitalista, preservando empregos e, em conformidade com a Constituição, visualização da construção de uma justiça social.
A lógica do ordenamento jurídico que se direciona à manutenção da atividade produtiva das empresas é a da preservação dos empregos, admitindo como meios de recuperação judicial, a “redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva” (art. 50, inciso VIII, da Lei n. 11.101/05).
Para tanto, exige-se, ainda, a "exposição das causas concretas da situação patrimonial" da empresa e "das razões da crise econômico-financeira" (inciso II, do art. 51), além da "demonstração de sua viabilidade econômica" (inciso II, do art. 53), dentre diversos outros requisitos, sendo relevante destacar que a dispensa coletiva de empregados, em respeito ao art. 7º, I, da Constituição, não está relacionada como um meio de recuperação da empresa (vide art. 50).
Como se vê, a ordem jurídica não autoriza concluir que os modos de solução de conflitos trabalhistas possam ser utilizados como instrumentos de meras reduções dos direitos dos trabalhadores, sendo relevante realçar os fundamentos que lhe são próprios, conforme acima destacado:
a) fixar parâmetros específicos para efetivação, em concreto, dos preceitos normativos de caráter genérico referentes aos valores humanísticos afirmados na experiência histórica;
b) melhorar, progressivamente, as condições sociais e econômicas do trabalhador.4
Ou seja, só se pode chegar ao efeito preconizado pela MP 680 dentro dos parâmetros jurídicos trabalhistas e respeitando-se o projeto constitucional. O argumento da crise, portanto, para atingir os trabalhadores deve se inserir em um padrão de sacrifício geral, atingindo, primeiramente, e de forma mais intensa, as camadas privilegiadas da sociedade.
E dentro desse contexto de autêntico pacto social, há de definir que tipo de sociedade se está salvando, afinal. Vamos salvar empresas multinacionais que ao longo de décadas exploraram o trabalhador brasileiro, acumulando riquezas? Vamos salvar empresas que chegaram à situação de dificuldade econômica por conta de má gestão de descapitalização irresponsável? Vamos salvar empresas que jamais respeitaram direitos trabalhistas ou cumpriram obrigações fiscais e previdenciárias? Vamos salvar um Estado que arrecada parte da riqueza produzida para favorecer, mediante empréstimos, a reprodução desse modelo de acumulação socialmente irresponsável? Vamos nos sacrificar para manter privilégios? Vamos nos sacrificar para favorecer a manutenção de um modelo de exploração internacional do trabalho, que remete todos os ganhos de capital aos países do capitalismo central?
Dito de outro modo: vamos salvar um modelo que produz desigualdade e sequer tem sido capaz de garantir aos cidadãos serviços públicos mínimos em áreas consideradas pela Constituição como fundamentais: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados? (art. 6º, CF)
Assim, mesmo para se chegar a um pacto social deve-se conseguir, de forma clara e objetiva, responder a uma indagação fundamental: qual é o projeto? Ou ainda: o que se está fazendo concretamente para se alcançar uma sociedade verdadeiramente igualitária, na qual todos possam viver com dignidade?
Sem essas definições, que trazem a necessidade de se fazer enfrentamentos com relação ao grande capital, que, ademais, foi acumulado ao longo de décadas de exploração do trabalho, pedir aos trabalhadores que paguem a conta da crise é um despropósito sem tamanho, uma afronta à inteligência humana. É, na verdade, uma enorme violência!
Mas não nos furtemos a enfrentar de forma mais precisa os termos, contradições e formas fugidias da MP, visualizada, então, no contexto de situações individualizadas.
Destaque-se, primeiramente, a retórica de que o governo vai pagar uma compensação pecuniária aos trabalhadores. Ora, o dinheiro do FAT é um patrimônio da classe trabalhadora. Assim, os próprios trabalhadores estariam pagando parte de seu salário, mas para favorecer a um interesse econômico das empresas. Verdade, que esse dinheiro também serve aos propósitos do BNDES, mas isso só agrava a situação, pois de fato o pagamento aos trabalhadores, para aceitarem redução de salários, conferindo às empresas, consequentemente, menor custo, representa uma forma de fomento indireto, que as empresas sequer precisariam pagar.
A MP, além disso, não exige comprovação da dificuldade econômica, como exige, por exemplo, a Lei n. 4.923/65, acima citada, comprovação esta que somente pode se dar, de forma plena, com realização de uma auditoria independente e não por mera alegação.
A redução de jornada precisaria, também, ser acompanhada de definição clara quanto ao ritmo de trabalho, para evitar a extração de mais valor na jornada menor.
Além da necessidade de uma redução, na mesma proporção, de ganhos de diretores, acionistas, fomentadores e credores de toda espécie, a MP ainda teria que estabelecer que a situação temporária se inseriria necessariamente no contexto da visualização da retomada da situação inicial. Não há uma compensação equivalente, como supõe a MP, com a preservação dos empregos durante a redução, e a extensão dessa “estabilidade” pelo prazo de um terço do tempo da redução. Isso só se daria com a preservação do emprego pelo período de pelo menos o dobro do tempo da redução (fórmula adotada, por exemplo, com o trabalho no dia destinado à folga semanal e na negação ao direito de férias), com a recomposição dos valores dos salários, incluindo as perdas inflacionárias do período, já que o princípio do Direito do Trabalho, calcado no projeto constitucional, é o da melhoria da condição social dos trabalhadores, repita-se.
Impressiona, ainda, o caráter discriminatório e antissocial da MP, que inclusive não possui qualquer base econômica, de permitir que a redução atinja apenas aos “empregados de um setor específico” (§ 2º, art. 3º), sendo que se a redução é precedida de acordo coletivo o que a MP faz é estimular uma divisão odiosa entre os empregados da empresa na votação pela redução setorial.
Certo é que há inúmeros equívocos jurídicos na MP, que a tornam impraticável, sendo que do ponto de vista econômico e da conformação social não há o mínimo sentido em se exigir dos trabalhadores um sacrifício para depois se retomar à mesma situação anterior, que foi, ademais, a que deu origem à crise e que tem dado causa a tantos desajustes sociais.
Já que querem visualizar sacrifícios, para superar problemas estruturais, que se o faça dentro de um projeto com vistas a melhorar as coisas e não para deixá-las exatamente como estavam antes das medidas adotadas, correndo o risco de piorá-las.
À adaptação e à naturalização da trágica situação em que há muito vivem milhões de brasileiros digamos NÃO!
______________
1 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Tragédias anunciadas: as medidas provisórias de Dilma.
2 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A redução da tarifa e os trabalhadores.
3 Disponível em: clique aqui.
4 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Negociação coletiva de trabalho em tempos de crise econômica.
______________
*Jorge Luiz Souto Maior é professor livre-docente de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP.