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Os investimentos estrangeiros em portfólio e os programas de “Depositary Receipts” sob a ótica das novas regras trazidas pela resolução nº 4.373/2014 do Conselho Monetário Nacional publicada pelo Banco Central do Brasil

A resolução 4.373/14 alterou diversas disposições referentes às aplicações de investidores não residentes nos mercados financeiros e de capitais.

24/6/2015

A resolução 4.373, de 29 de setembro de 2014 editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e tornada pública pelo Banco Central do Brasil (BACEN), aplica-se aos investimentos de não residentes no Brasil nos mercados financeiro e de capitais do país e às transferências financeiras do e para o exterior, em moeda estrangeira ou nacional.

A referida resolução aperfeiçoa e atualiza as regras aplicáveis aos investimentos estrangeiros no mercado brasileiro e ao mecanismo de Depositary Receipts, visando minimizar os custos e aumentar a segurança jurídica dos investimentos por meio da simplificação dos procedimentos e da maior clareza dada às regras aplicáveis aos investimentos estrangeiros no País.

A resolução 4.373/14 alterou diversas disposições referentes às aplicações de investidores não residentes nos mercados financeiros e de capitais, dentre elas a regra anterior que previa que os recursos mantidos por tais investidores, titulares de contas com recursos em moeda nacional em bancos no Brasil, somente poderiam ser aplicados em depósito de poupança ou em depósitos a prazo no mesmo banco depositário da conta por meio de uma contratação de câmbio, em que os valores a serem aplicados deviam ser remetidos ao exterior e simultaneamente reingressarem no Brasil.

De forma positiva, a nova regra facilita a realização deste tipo de investimento, uma vez que concede aos investidores a prerrogativa de realizar as mencionadas aplicações de forma direta, ou seja, sem que se faça necessária a remessa dos valores a serem investidos ao exterior e o posterior ingresso dos mesmos no Brasil (operação de simultânea de câmbio).

Outra alteração trazida pela referida resolução – mas desta vez não tão positiva - está disposta no parágrafo primeiro do artigo 2º de seu Regulamento Anexo I, o qual estabelece que o representante do investidor não residente no Brasil deve ser obrigatoriamente uma instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo BACEN. Já a regra revogada previa que o referido representante podia ser instituição não financeira, devendo o investidor nomear uma instituição autorizada a funcionar pelo BACEN que atuaria como corresponsável pelas obrigações do representante.

Além disso, a nova Resolução prevê claramente em seu artigo 7º as situações nas quais as operações de simultânea de câmbio são necessárias, são elas: “(i) a conversão de haveres de não residentes no País em investimento nos mercados financeiro e de capitais, (ii) a transferência de aplicação de investidor não residente por meio do mecanismo de Depositary Receipts, (iii) a transferência de aplicação de investidor não residente por meio do mecanismo de Depositary Receipts para aplicação nos mercados financeiro e de capitais no País e (iv) a transferência de aplicação de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais para a modalidade de investimento estrangeiro direto no País, e vice-versa”.

Ademais, a resolução 4.373/14 revogou a resolução 1.927 de 18/05/1992 e trouxe em seu Regulamento Anexo II, disposições referentes à aplicação de investidor não residente por meio do mecanismo de Depositary Receipts, o qual é também regulamentado pelas Instruções CVM nº 559 e 560.

Os Depositary Receipts são certificados emitidos por instituição depositária no exterior (instituição que emite os Depositary Receipts) depositados em instituição custodiante no Brasil (instituição responsável pelo controle de todos os ativos de investidores internacionais) e representativos dos ativos referentes aos (i) Valores mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras e (ii) aos Títulos de Créditos Elegíveis a Compor o Patrimônio de Referência (base de cálculo para verificar se o patrimônio líquido das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN está sendo observado).

Ou seja, os Depositary Receipts permitem que investidores estrangeiros adquiram e negociem, no exterior, títulos lastreados em valores mobiliários brasileiros.

Uma das principais inovações da resolução 4.373/14 refere-se ao fato de que, a partir de sua entrada em vigor, as emissões de Depositary Receipts poderão ter lastro em quaisquer valores mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras, e não somente em ações, como previa a Resolução revogada.

Além disso, a nova resolução estabelece nos artigos 5º e 6º do seu Regulamento Anexo II que as instituições financeiras com sede no Brasil devem solicitar a autorização do BACEN para participar de programas de Depositary Receipts e, uma vez obtida tal autorização, requerer a aprovação da Comissão de Valores Mobiliários.

Por fim, importante mencionar que foi publicada no Diário Oficial da União, em 30 de março de 2015, Circular do BACEN que regulamenta a resolução 4.373/14, objetivando uniformizar, simplificar procedimentos e conceder maior clareza às disposições relativas às aplicações realizadas nos mercados financeiros e de capitais do Brasil por investidores não residentes no País.

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*Daniela Ghader e Silva é advogada da equipe de Consultoria Empresarial do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.


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