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Contribuição do Incra

Embora pacificada a controvérsia no STJ - com a edição de súmula no sentido de que a contribuição permanece devida, com natureza jurídica de CIDE -, a questão ainda será objeto de julgamento no STF.

22/6/2015

Em recente decisão a 1ª seção do STJ aprovou o enunciado da súmula 516, segundo o qual a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada ao Incra, devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta por leis editadas em 1989 e 1991, subsistindo até os dias atuais. Cabe lembrar que a contribuição do Incra corresponde ao montante resultante da aplicação da alíquota de 0,2% sobre o valor da folha de pagamentos dos trabalhadores urbanos e rurais.

Embora pacificada a controvérsia no âmbito do STJ com a edição de súmula no sentido de que a contribuição permanece devida, com natureza jurídica de CIDE, a questão ainda será objeto de julgamento no STF, que reconheceu a existência da repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso extraordinário. A questão constitucional levada à análise da Corte Suprema, além de abranger discussão sobre a chamada referibilidade da contribuição, que restringiria a sua incidência apenas a empresas rurais, envolve saber se foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e com qual natureza jurídica, em face da Emenda Constitucional 33, de 2001, e se as normas que a regulam teriam sido ou não revogadas por esta Emenda.

A referibilidade, que diz respeito com a contrapartida estatal ou com a relação e vinculação entre os contribuintes da exação e os beneficiários de sua arrecadação, é questão de menor relevância e não impede a instituição e cobrança de tributo, conforme precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal em recursos envolvendo a contribuição do Sebrae. De fundamental importância é a definição da natureza jurídica da exação, pois disso depende a validade da cobrança ou a sua revogação por norma constitucional superveniente.

É importante anotar que a contribuição do Incra foi instituída com finalidade específica e constitucionalmente determinada de promover a reforma agrária visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais. Caracteriza-se, portanto, no entendimento do STJ, como contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), classificada doutrinariamente como contribuição especial atípica. Porém, o STF, sem adentrar na análise acerca da sua natureza jurídica e alegando ausência de repercussão geral da controvérsia referente à constitucionalidade da exação, a nominou de “contribuição social” do Incra.

Contudo, nos parece que, sendo o produto de sua arrecadação destinado especificamente à reforma agrária e atividades complementares, a contribuição aqui referida não se enquadra no gênero de Seguridade Social, eis que não envolve ações vinculadas à saúde, à previdência ou à assistência social. Considerando a natureza jurídica de CIDE, necessário avaliar o suporte constitucional para subsistência da contribuição do INCRA, já que o art. 149 da Constituição Brasileira, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 33/2001, impõe-lhe uma série de limitações, a saber: (i) não incidirá sobre receitas decorrentes de exportação; (ii) incidirão sobre importação de produtos estrangeiros ou serviços; (iii) poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor aduaneiro.

Como visto, a Constituição, com a redação da EC 33/01, não deixa espaço para cobrança de contribuição de intervenção no domínio econômico sobre folha de salários ou sobre a remuneração paga aos trabalhadores. Em tal situação, de leis anteriores válidas e materialmente compatíveis com a Constituição vigente na época de sua edição tornarem-se incompatíveis com a nova norma constitucional, tem-se a simples e pronta revogação, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Nesta ordem de ideias, acolhido o entendimento de que a contribuição do Incra tem natureza jurídica de CIDE, as leis que a regulavam, embora sem padecer de vício da inconstitucionalidade em sua origem, foram revogadas pela EC 33/01, na medida em que essa Emenda não autoriza a cobrança de tributo dessa natureza sobre a folha de salários ou remuneração dos trabalhadores. Ainda que tenha natureza de contribuição social, melhor sorte não teria o tributo em questão, posto que tão somente as contribuições de seguridade social de que trata o artigo 195 da Constituição podem ter como base de incidência a folha de salários. Tal como a CIDE, outras contribuições sociais não podem onerar a remuneração paga aos trabalhadores. Portanto, esta é mais uma controvérsia que aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal. Enquanto isso não ocorre, os contribuintes podem renovar a discussão, sob o aspecto eminentemente constitucional, acerca da subsistência da contribuição do Incra.

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*Gilson J. Rasador é sócio do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial.

 

 

 

 

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