A fim de reforçar as regras criadas pela MP 2.18616/01 que incorporou os compromissos assumidos perante a Convenção da Diversidade Biológica e impulsionar a ratificação pelo Brasil, do Protocolo de Nagoya o Marco da Biodiversidade – lei 13.123/15 foi sancionada no ultimo dia 20 de maio com vistas a vários propósitos, entre eles:
• a eliminação de procedimentos prévios em fase preliminar de acesso a biodiversidade diminuindo a incerteza da viabilidade do negócio;
• redução de vários fatores – burocracia, custos de transação, etc.,
• incentivos à bioprospecção;
• não tributação à pesquisa,
• apoio e rastreabilidade dos produtos,
• fomento à transferência de tecnologia por meio de projetos de repartição de benefícios,
• apoio á capacitação de recursos humanos em temas relacionados à conservação e ao uso sustentável do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado, com a possibilidade de fornecimento de produtos em programas de interesse social,
• fomento à eficiência na agricultura, com a possibilidade de geração de recursos para bancos de germoplasma;
• possibilidade de financiamento a projetos para a conservação ou uso sustentável de biodiversidade ou para proteção e manutenção de conhecimentos, inovações ou práticas de agricultores familiares, preferencialmente no local de ocorrência da espécie em condição in situ ou de obtenção da amostra quando não se puder especificar o local de origem,
• regime de repartição de benefícios.
Entre os principais pontos sancionados, estão à retirada de penalidades impostas a empresas que descumpriram regras ligadas à exploração de materiais provenientes da biodiversidade e a criação de normas de pagamento pelo uso dos recursos genéticos naturais por empresas – tanto para o governo, quanto para os povos tradicionais, senão vejamos:
Os principais pontos da lei 13.123/2015 sancionados pela Presidência da República são:
Acesso ao patrimônio genético: a forma anterior de solicitar autorização para a exploração de recursos genéticos a esta lei, demandava submissão de documentos ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGen e aguardar aprovação para iniciar os trabalhos – entraves burocráticos.
Com a nova Lei, as organizações nacionais poderão se cadastrar através de um “cadastro simplificado” pela internet.
Pagamento pela exploração dos recursos genéticos: se um produto foi criado a partir de material existente na biodiversidade brasileira, a empresa terá que repassar de 0,1% a 1% da receita líquida anual obtida com a exploração econômica. O dinheiro será destinado ao Fundo Nacional de repartição de benefícios.
Comunidades Tradicionais: Índios e povos tradicionais terão direito a participar da tomada de decisões sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos tradicionais. Além disso, a exploração econômica de seus conhecimentos deverá ser feita com o consentimento prévio por meio de assinatura por escrito, registro audiovisual, parecer de órgão oficial competente ou adesão na forma prevista em protocolo comunitário.
Formas de pagamento pela exploração: Os benefícios obtidos da exploração do conhecimento tradicional podem ser pagos em dinheiro ou em ações “não monetárias”, como investimentos em projetos de conservação, transferência de tecnologias, capacitação de recursos humanos ou uso sustentável da biodiversidade.
Agentes excluídos de pagamento pela exploração: Microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e cooperativas agrícolas estão isentos do pagamento pela exploração econômica do patrimônio genético nacional.
Anistia das multas e condenações: As multas e condenações que foram aplicadas em razão da biopirataria, segundo lei anterior, ficam anistiadas a partir da assinatura da MP e cumprimento do termo de compromisso com a União.
Repartição de benefícios: Povos indígenas e comunidades tradicionais somente receberão a repartição de benefícios quando o seu conhecimento for considerado elemento principal de agregação de valor ao produto.
Os principais pontos da Lei 13.123/2015 vetados pela Presidência da República foram aduzidos por entender que contrariam o interesse público e a Carta Magna de 1988. São vejamos:
Inciso XI do § 1° do artigo 6°;
§§ 3° e 4° do artigo 13;
Os pontos vetados2 se deram em razão de que “os dispositivos faziam referencia a outro contexto no Projeto de Lei original, assim, no texto aprovado pelo Congresso Nacional o § 3° restaria assistemático e o § 4° estaria em conflito com o teor do inciso I do caput do artigo, além de resultarem em entraves burocráticos, contrariamente à lógica da medida”.
Artigo 17, § 103;
Razões do veto: “Ao vincular a repartição de benefícios ao acesso e não a exploração econômica, o dispositivo fugiria à lógica do projeto. Além disso, não haveria mecanismo apto a garantir a comprovação do acesso à data fixada, o que resultaria em dificuldades operacionais. Com isso, haveria risco de distorções competitivas ente usuários, agravado no caso de acesso no exterior, propiciando ainda tentativas de fraude à regra de repartição de benefícios.”
Artigo 19, § 44;
As razões do veto: “O dispositivo impossibilitaria o Poder Público de participar na definição do beneficiário da repartição no caso da modalidade não monetária, mesmo em situações específicas ou estratégicas, na busca de alternativa mais adequada ao interesse público”.
Artigo 29, §§ 1°, 2° e 3°5;
As razoes do veto: “A atribuição de competências internas ao Poder Executivo é matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do artigo 61, § 1°, inciso II, da CF, não podendo ser alterada por medida de iniciativa do Legislativo, em respeito ao disposto no artigo 63, inciso I”.
Por fim, espera-se que a lei sancionada seja constituída na prática com políticas sólidas e sindicáveis com vistas aos interesses socioeconômicos e tecnológicos da nação, desburocratizando as pesquisas científicas e implementando inovações nos diversos segmentos a que se destina.
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1 Sanções e Vetos sobre o Marco da Biodiversidade: Yes, nos temos banana: Só a banana da terra. Vide - clique aqui. Todas demais espécies seriam exógenas e – se não consideradas exóticas domesticadas – sujeitas a ao pagamento de royalties a título repartição de benefícios com povos asiáticos.
2 XI- cientificar o Conselho de Defesa Nacional sobre as autorizações de que trata o § 3° do art. 13.
§§ 3° e 4° do artigo 13:
§ 3° As autorizações de que trata este artigo serão concedidas:
I - pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, quando de tratar de atividade de pesquisa; ou
II - pelo CGen, quando se tratar de atividade de desenvolvimento tecnológico.
§ 4° Os órgãos previstos no § 3° deverão comunicar os pedidos de autorizações de que trata este artigo ao Conselho de Defesa Nacional, quando do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado for encontrado na faixa de fronteira.
3 Art. 17. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de espécies encontradas em condições in situ ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que produzido fora do País, serão repartidos, de forma justa e equitativa, sendo que no caso do produto acabado o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado deve ser um dos elementos principais de agregação de valor, em conformidade ao que estabelece esta Lei. § 10. A exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo realizada a partir da vigência desta Lei, resultado de acesso ao patrimônio genético realizado antes de 29 de junho de 2000, fica isenta da obrigação de repartição de benefícios, mediante comprovação do usuário, na forma do regulamento. (VETADO).
4 Art. 19. A repartição de benefícios decorrente da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado poderá constituir-se nas seguintes modalidades:
§ 4º No caso de repartição de benefícios na modalidade não monetária decorrente da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético, o usuário indicará o beneficiário da repartição de benefícios. (VETADO).
5 Art. 29. (VETADO INTEGRALMENTE) São órgãos competentes para a fiscalização das infrações contra o patrimônio genético e contra o conhecimento tradicional associado, no âmbito das respectivas competências e na forma do regulamento, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o Comando da Marinha, do Ministério da Defesa, e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com o disposto nos § 1º, § 2º e § 3º.
§ 1º O exercício da competência de fiscalização que trata o caput pelo Comando da Marinha ocorrerá no âmbito de águas jurisdicionais e da plataforma continental brasileiras, em coordenação com o IBAMA.
§ 2º Quando as infrações envolverem conhecimento tradicional associado, o IBAMA, no exercício da competência prevista no caput, poderá atuar em articulação com os órgãos oficiais de defesa dos direitos das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.
§ 3º Nas infrações que envolverem acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, em atividades agrícolas, o exercício da competência de fiscalização de que trata o caput será exercido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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*Charlene de Ávila é consultora Jurídica em matéria de propriedade intelectual e agricultura do escritório de Denis Borges Barbosa Advogados.