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Leitores digitais têm direito à imunidade tributária concedida aos livros?

Uma vez reconhecida a imunidade constitucional pelo STF para os leitores digitais, a desoneração abrangerá todos os tributos incidentes na operação, e não apenas o ICMS.

28/5/2015

A CF dispõe em seu artigo 150, inciso VI, alínea “d”, que não serão instituídos/cobrados impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, de forma que aqueles que comercializam esse tipo de produto e se enquadram na descrição do artigo estão desonerados do pagamento de impostos, ou seja, imunes.

Porém, o ponto é saber se essa imunidade constitucional também se estende aos leitores digitais (e-readers), que hoje são comumente comercializados. Como sua função é exclusivamente a leitura de livros, revistas, gibis, jornais e outros periódicos, não devem ser confundidos com outros aparelhos eletrônicos, como tablets, smartphones e afins.

Isso porque, muito embora o texto constitucional tenha vinculado o livro, o jornal e os periódicos ao papel impresso, muitos entendem que a finalidade de ambos é a mesma: levar conhecimento à sociedade, garantindo o exercício das liberdades de expressão e de pensamento.

Até porque, o legislador constitucional, ao conferir a imunidade tributária ao livro, teve por objetivo a diminuição de custos, de forma que a sociedade tenha maior acesso à cultura, à educação e a outras informações nele divulgadas.

Seguindo essa linha de entendimento, então, por que não conferir a imunidade também aos leitores digitais, que, da mesma forma, têm a finalidade de difundir ideias?

Pensando nisso, algumas empresas buscaram o Poder Judiciário na esfera estadual visando o reconhecimento da imunidade tributária do ICMS incidente nas operações com leitores digitais. Os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, de Goiás, de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul já se decidiram a favor aos contribuintes.

Em decorrência da relevância do assunto, o plenário do STF, nos autos do RExt 330.817, reconheceu a repercussão geral da controvérsia, onde se discute a correta aplicação da norma que cuida do tema (artigo 150, inciso VI, alínea “d”). Esse recurso ainda aguarda julgamento pela Corte.

Vale destacar que, uma vez reconhecida a imunidade constitucional pelo STF para os leitores digitais, a desoneração abrangerá todos os tributos incidentes na operação, e não apenas o ICMS.

É certo que as normas do direito, ao longo dos anos, não acompanharam a evolução da sociedade, muito menos a crescente modernização da era digital. Assim, até que o STF se manifeste definitivamente, o contribuinte desses produtos deve analisar a viabilidade de discutir judicialmente a imunidade nessas operações, bem como recuperar o que foi pago nos últimos cinco anos.

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*Marcelo Braga Costruba é sócio da Divisão do Contencioso do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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