Migalhas de Peso

Juros Sobre o Capital Próprio – JCP?

O efetivo pagamento, ou crédito, dos JCP fica condicionado à existência de lucros, computados antes da sua dedução.

22/5/2015

Até 1995 havia, para as pessoas jurídicas, a figura da "correção monetária de balanço" (Leis 7799/89 e 8200/91).

O mecanismo permitia que as pessoas jurídicas considerassem, em suas demonstrações de resultados, os efeitos inflacionários: se a empresa usasse recursos de terceiros em demasia, ela acabava tendo um ganho inflacionário (receita tributável). Ao contrário, se utilizasse só recursos próprios (situação mais comum), acabava tendo perda inflacionária (despesa dedutível).

Imagine que você tenha R$100 no início do mês e a inflação foi 10%; no fim do mês você precisará de R$110 para fazer compras; o que você comprava por R$100 passou a custar R$110 porque a inflação "comeu" 10% do que o seu dinheiro comprava. Isso, na empresa, gerava despesa inflacionária. Ao contrário, se você deve R$100 e a inflação foi 10%, no fim do mês você estará devendo R$90 porque a inflação "comeu" 10% do que você devia. Na empresa, gerava receita inflacionária.

A Lei 9249/95 revogou o sistema de correção monetária de balanço, mas permitiu às empresas abaterem, como despesa (financeira), os efeitos inflacionários – calculados pela variação da TJLP - sobre os recursos próprios (o que a empresa recebe dos sócios, como capital, e a partir daí faz aumentar, realizando operações lucrativas, sem se financiar com recursos de terceiros). São os "juros sobre o capital próprio" - JCP, ou seja, o custo do capital próprio usado no negócio.

O capital próprio é representado, no balanço, pelo grupo de contas do patrimônio líquido; assim, a variação da TJLP (taxa de juros de longo prazo) é aplicada sobre esse grupo de contas, com algumas exceções (excluem-se reservas de reavaliação, ajustes de avaliação patrimonial, prejuízos acumulados etc), e o valor encontrado – os JCP - considerado como despesa operacional, o que reduz a tributação pelo imposto de renda e contribuição social.

O valor pago, a título de JCP é tributado em 15% na fonte, sendo definitivo quando o beneficiário é pessoa física (permitindo planejamento tributário) e antecipação do devido na declaração quando pessoa jurídica.

Como se vê, na sociedade em que os sócios sejam somente pessoas físicas, a tributação é definitiva em 15%, gerando despesa dedutível, com redução da carga tributária em torno de 33% (24% de imposto de renda mais 9% de contribuição social). Ou seja, a empresa tem um ganho efetivo de 18% (33% menos 15%). Se os sócios forem pessoas jurídicas esse benefício deixa de existir porque o valor recebido será tributado pelos 33% podendo ser abatido o que foi retido na fonte. Ganham-se 18% de um lado mas gastam-se os mesmos 18% de outro.

O efetivo pagamento, ou crédito, dos JCP fica condicionado à existência de lucros, computados antes da sua dedução, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

Para não ter atritos fiscais é recomendável que os JCP sejam pagos segundo o regime de competência, isto é, os do ano de 2015 sejam calculados e pagos em 2015. Deve-se evitar pagar, num exercício social, os JCP não pagos em exercícios anteriores.

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*J. V. Rabelo de Andrade é consultor da unidade Tributária de Martorelli Advogados.

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