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Os honorários advocatícios e o novo CPC – A sucumbência recursal

O novo CPC cria uma situação inovadora porque diz que a interposição da apelação ensejará nova verba honorária.

22/5/2015

1. Introdução

A sucumbência recursal é um dos novos institutos concebidos pelo novo CPC. Até a vigência do CPC/73, a interposição de recursos não fazia surgir o direito à nova verba honorária. Ao prolatar a sentença, deveria o juiz estabelecê-la integralmente. Na seara recursal, exercia-se o controle sobre aquela fixação, mediante impugnação específica do recorrente, ou em caso de omissão, como visto, através da fixação em primeiro momento pelo tribunal.

O novo CPC cria uma situação inovadora porque diz que a interposição da apelação ensejará nova verba honorária. Dessa forma, tem-se os honorários advocatícios tais como concebidos originariamente e, a partir do novo CPC, uma nova condenação honorária que tem como causa o surgimento da instância recursal.

Foram apresentadas versões diferentes, durante o trâmite legislativo do NCPC até prevalecer o § 11, do art. 85, com a seguinte redação: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

O parágrafo acima encontra-se em sintonia com o art. 85, § 1, que diz que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

É extremamente salutar a modificação introduzida, já que o processo não tem o seu término com a prolação da sentença. A fase de conhecimento se prolonga com a interposição de recursos, que fazem surgir novos procedimentos em instâncias distintas. Assim, se os honorários possuem a função de remunerar serviços, nada mais adequado do que aumentar a remuneração para as hipóteses em que, em razão do recurso, o processo tem o seu curso dilatado e não chega imediatamente ao seu fim.

Todavia, não se pode deixar de registrar, em grau de crítica, a modificação introduzida pela Câmara dos Deputados no projeto envidado pelo Senado Federal, que limitou a condenação em honorários recursais a um teto máximo de 20% sobre o valor do bem litigioso. No Senado, estabelecia-se como limite máximo o percentual de 25%, circunstância que fazia mais sentido, pois permitia-se a remuneração do advogado em um valor maior ante a interposição do recurso.

2. Direito ao recebimento dos honorários e o dever de o Tribunal fixá-los

Como mencionado acima, o novo CPC prevê expressamente que também "são devidos honorários advocatícios … nos recursos interpostos" (art. 85, § 1º). Além disso, estipula que o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados" (art. 85, § 11).

Significa dizer que, no recurso interposto contra a decisão final (como regra, a sentença – que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários) serão devidos e fixados novos honorários advocatícios.

Criou-se, assim, um direito de o advogado receber honorários exclusivamente em razão da interposição dos recursos. Isto é, interposto o recurso contra a decisão que fixa honorários, nova e diferente verba honorária deverá ser obrigatoriamente fixada. Isso acontecerá, portanto, a cada recurso que for interposto e não exclusivamente com o recurso de apelação.

O tribunal fixará os honorários tal como o juiz em primeiro grau. Terá ele, pois, a liberdade de estabelecer os honorários em função do recurso interposto. Buscando estipular um parâmetro racional, prescreveu o legislador que o Tribunal deverá se utilizar dos mesmos critérios de fixação que o juiz e obedecer aos limites máximos previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Sob essa ótica, a diferença fundamental entre ambos – juiz e tribunal – é que aquele tem a liberdade de fixar a condenação em até 20%, ao passo que o Tribunal já se encontrará diante de uma situação concreta em que existe uma fixação anterior.

A liberdade no tribunal na fixação da verba dependerá muito do que for decido pelo juiz em primeiro grau. Assim, se o juiz fixar os honorários em 10%, o Tribunal terá a liberdade de fixar, em razão do recurso, um percentual igual ao do juiz (10%). De outro lado, se a condenação do juiz foi em 20%, o tribunal não poderá acrescentar qualquer valor.

Além disso, não se pode deixar de observar que, havendo fixação de 20% de honorários no âmbito dos tribunais locais, mesmo que sejam interpostos recursos especial e/ou extraordinário nada será devido a título de honorários.

3. A sucumbência no recurso como critério para a fixação dos honorários recursais

A possibilidade de fixação de honorários nos recursos faz surgir uma questão primordial, qual seja, a nova verba honorária será fixada exclusivamente em decorrência do julgamento do recurso ou o resultado da causa terá relevância para a fixação dessa nova verba?

Essa situação é relevante, porque não se deve confundir a sucumbência como regra para a condenação em honorários, com a sucumbência como elemento integrante do interesse recursal imprescindível para a admissibilidade do recurso (sucumbência recursal).

A teoria da sucumbência, como critério para a condenação em honorários, se satisfaz com o simples resultado da demanda. Avalia-se a relação decorrente do resultado que parte obteve no processo – ela é estritamente formal.

Já a sucumbência recursal é distinta, pois deve ser vista sob uma ótica prospectiva. Analisa-se a possibilidade de obtenção de utilidade prática na interposição do recurso. Diz-se que a sucumbência é material.

Assim, por isso, nada impede que a parte vitoriosa (não sucumbente sob a ótica formal e credora de honorários advocatícios) tenha interesse recursal (seja sucumbente sob a ótica material).

Em síntese, dois exemplos ajudam a ilustrar a problemática ora exposta, quais sejam, (i) o do autor que recorre porque decaiu de parte mínima do pedido (ex. relativamente ao termo a quo para a contagem de juros de mora) e (ii) o do autor que recorre apenas para aumentar o percentual de honorários fixados em primeiro grau (de 10% para 15%).

Em tais hipóteses, se os recursos interpostos forem desprovidos, quem será o titular de honorários recursais? Se o beneficiário for o advogado do autor, a condenação parece inexata, pois ele foi derrotado no recurso. De outro lado, se o beneficiário for o advogado do réu, igualmente poderia se sugerir certa incoerência, já que apesar de o autor sido vencedor da demanda será obrigado a pagar honorários advocatícios.

Com efeito, dos exemplos acima, se pode perceber facilmente que o legislador não previu as hipóteses em que a mesma parte pode ser vitoriosa na causa e derrotada no recurso. Pela literalidade do § 11, nota-se que se partiu da premissa de que sempre haveria coincidência entre o vencedor da causa e o vencedor do recurso – circunstância que se revela, como visto, equivocada.

Em nosso sentir, não temos qualquer hesitação em sustentar que os honorários recursais devem ser atribuídos ao advogado vencedor do recurso, pouco importando o resultado final da causa.

A rigor, os honorários são verbas remuneratórias e assim devem ser tratados em todas as fases do processo. Cada fase processual deve ter o seu regramento específico quanto aos honorários.

A parte condenada em honorários advocatícios na fase de conhecimento não será também necessariamente condenada em honorários na fase de execução.

Da mesma forma, a parte derrotada na causa e devedora de honorários advocatícios pode, como mencionado, ser vitoriosa na fase recursal.


Se os honorários são considerados verbas remuneratórias e se a Teoria da Sucumbência consiste na premissa adequada para a identificação do devedor e do credor, vencedor e vencido devem ser identificados em concreto no âmbito do seguimento procedimental que faz surgir o direito aos honorários.

Ainda que a solução acima possa gerar certa incoerência, pois a parte seria vitoriosa na demanda e devedora de honorários recursais, por certo que incoerência maior haveria se defendêssemos que a parte, mesmo que vencedora no recurso, seria obrigada a pagar honorários recursais.

Por outras palavras, seria inadmissível sugerir que uma das partes poderia interpor o recurso, ter seu recurso improvido ou não conhecido e, em função desse julgamento, obter a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários recursais.

4. O percentual a ser fixado no recurso

O legislador previu apenas a hipótese de acréscimo de honorários já fixados, ainda que decorrentes de inversão da sucumbência no recurso. Nesse ponto, estabeleceu como máximo o percentual a que se encontra limitado o juiz ao sentenciar.

Assim, se se trata de majoração, já se sabe que o advogado tem honorários fixados em um percentual (por exemplo, 10%), e que em razão do recurso poderá ser acrescido outro percentual, desde que observado o limite de 20% (§ 2º, art. 85).
Contudo, se o advogado não é titular de honorários advocatícios e, em razão da apelação, vem a ser titular exclusivamente de honorários recursais, qual o percentual poderá ser a ele atribuído?

Lembre-se que na versão do Projeto do CPC do Senado Federal existia a previsão de acréscimo dos honorários em até 25%. O juiz poderia fixar em primeiro grau até 20% e o tribunal poderia acrescentar honorários recursais, desde que não ultrapassasse o limite total de 25%. Assim, haveria uma, digamos, 'sugestão', de que os honorários recursais seriam representativos de um percentual de 5%. Não seria uma imposição, mas, ao que parece, uma referência ou mesmo uma diretriz.

Apesar de inexistir tal referência legislativa, vez que, como dito, o legislador limitou a fixação máxima de honorários ao percentual de 20%, acreditamos que ela possa ser utilizada como parâmetro para situações como a ora apresentada.

A fase recursal, em que pese sua importância, não apresenta a mesma complexidade do procedimento em primeiro grau, seja sob a ótica de duração do processo, seja sob a ótica da produção de provas. A própria dialética é estabelecida em primeiro grau, restando ao tribunal utilizar-se dos mesmos elementos levados ao processo pelas partes e pelo juiz.

O que se quer dizer, em síntese, é que os honorários recursais não podem ter o mesmo valor econômico que os honorários advocatícios fixados pela sentença.

Parece-nos adequado sugerir que o percentual referido pelo Projeto do Senado – até 5% – seja um indicador a ser levado em consideração para a fixação de honorários recursais.

Não se revela adequado, por exemplo, que a parte vencedora da causa, que teve honorários fixados a seu favor em 15%, seja condenada ao pagamento em honorários recursais (apenas porque derrotada no recurso) também na ordem de 15%.

Se os honorários advocatícios possuem natureza jurídica de verba remuneratória, por certo que a proporcionalidade deve ser o fator de condução para a fixação de honorários recursais na hipótese sob comento.

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*Flávio Cheim Jorge é sócio do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues – Advogados Associados. Mestre e Doutor em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP.


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