Os honorários advocatícios sofreram grandes transformações desde sua concepção até os dias atuais.
Foram concebidos inicialmente como uma 'honraria' – daí o seu sentido terminológico -, sem qualquer vínculo com proveitos ou benefícios materiais. É conhecida a lei cincia (205 a.c.), que proibia os advogados de receberem recompensa pelos serviços prestados, merecendo relevo a lei votada ao tempo do Imperador Augusto que impunha ao transgressor da proibição a pena de restituir em quádruplo o pagamento que recebesse.
Posteriormente, coube a WEBER escrever cientificamente sobre o tema e afastá-lo de qualquer relação com a concepção de penalidade imposta ao litigante temerário, mas sim atribuindo-lhe a natureza de ressarcimento ao vencedor pelas despesas com a contratação de advogado. O vencedor não poderia nunca sofrer um desfalque em seu patrimônio pelo fato de ter que contratar um advogado, quando tem seu direito reconhecido em juízo. Daí, vencendo, o derrotado deveria reembolsar-lhe o valor antecipado.
Em sintonia, CHIOVENDA, em conhecida obra escrita em 1900, desenvolveu a concepção da Teoria da Sucumbência, que juntamente com a Teoria da Causalidade, contemplavam o arcabouço teórico que regulava não só os honorários advocatícios, mas também as "Despesas Processuais", em que aqueles nada mais eram do que espécie deste gênero.
Essa é a estrutura do nosso CPC/73. Os honorários, como verba de ressarcimento e espécie de despesas processuais – devidos pelo vencido ao vencedor. "A sentença condenará ao vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios".
O Estatuto da Advocacia e da OAB (lei 8.904/94), de forma mais enfática do que a disciplina anterior (lei da lei 4.215/63), alterou a disciplina antão vigente e estabeleceu que os honorários pertencem ao advogado (art. 23), constituindo a sentença título executivo a favor do advogado (art. 24).
Em síntese, os honorários passaram a ter natureza de verba remuneratória – pertencente ao advogado – e não mais de verba de ressarcimento – de titularidade da parte.
Essa modificação nunca foi muito bem compreendida pela jurisprudência que, em diversas oportunidades, externou entendimentos desconectados da realidade imposta pelo EAOAB.
Ao lado disso, também apegando-se à literalidade das normas insertas no CPC/73, contribuía negativamente na aplicação das normas processuais que regulamentavam (e ainda regulamentam até o início de vigência do NCPC), com interpretações que não se amoldavam à melhor técnica.
Com efeito, o NCPC, sensível a essa problemática, dedicou melhor tratamento à matéria, procurando superar, por intermédio da lei, a interpretação jurisprudencial conflituosa nos 40 anos de vigência do CPC.
Vejamos, de forma sintética, quatro pontos dignos de registro. Em comentários posteriores analisaremos as demais e importantes alterações.
1. Alteração na denominação do título em que previsto
Arraigado à concepção de ressarcimento, o CPC/73 previa os honorários como espécie do gênero "despesas processuais", tanto assim que a Seção que o continha tinha título de "Das Despesas e das Multas" (arts. 19 a 35).
O NCPC, em sintonia com o EAOAB, intitula a Seção de "Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas", exatamente para demonstrar que, apesar de serem marcadas pela sucumbência e causalidade, as despesas e os honorários são institutos diferentes e como tais devem ser tratados.
2. Natureza jurídica
O NCPC deixa expresso que os honorários são de titularidade do advogado e as despesas devem ser reembolsadas à parte – ao contrário do que dispunha o art. 20, do CPC/73.
E assim o faz, nos artigos no Art. 82, § 2º ("A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou") e no art. 85 ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor").
3. Hipóteses em que são devidos os honorários
O NCPC aumentou e sistematizou consideravelmente as hipóteses de incidência dos honorários, conforme previsto no art. 85, § 1º, quando comparado com o art. 34 do CPC/73.
(CPC/73) Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção.
(CPC/15)Art. 85 (…) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
4. Percentual sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa, independentemente da natureza da decisão
Uma das maiores incongruências verificadas na literalidade do CPC/73 era o tratamento diferenciado conferido à natureza das demandas, para efeito de fixação da verba honorária.
Assim, se se tratasse de demanda de natureza condenatória, os honorários eram fixados entre o percentual de 10% a 20% sobre a condenação. Contudo, se fosse demanda declaratória, constitutiva, cautelar, executiva ou mesmo se a sentença fosse de improcedência, esse critério não deveria prevalecer. Deveriam ser arbitrados consoante apreciação eqüitativa do juiz. Era o que dispunha o conhecido § 4º, do art. 20: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".
Por óbvio que se trata de disciplina completamente descabida e que não deveria ser prestigiada pela jurisprudência. Não há um só argumento jurídico capaz de justificar o tratamento diferenciado, por exemplo, da sentença de procedência para a sentença de improcedência numa demanda condenatória.
Visando corrigir esse grave equívoco legislativo e interpretativo, o NCPC enfatizou em dois dispositivos a necessidade de fixação de honorários de forma isonômica para as demandas, independentemente de sua natureza ou resultado:
Art. 85.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,sobre o valor atualizado da causa, atendidos (…)(…)
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
5. Sucumbência Recíproca
De acordo com o CPC/73, art. 21, "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".
Interpretado esse dispositivo, o STJ editou a Súmula 306, com o seguinte enunciado "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
Ferrenha e correta é a crítica a esse dispositivo e a interpretação jurisprudencial a ele conferido. Tal interpretação somente prevaleceria num ambiente jurídico em que os honorários fossem (i) espécie de gênero despesas, (ii) de titularidade da parte (iii) e tivessem natureza de ressarcimento.
Como sugerir a compensação se da verba de honorários, se autor e réu não são, ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro – como exige o art. 368 do Código Civil? Somente o desconhecimento da mudança da natureza desse instituto é que justifica tamanho equívoco.
O NCPC corrige esse equívoco, reconhece a natureza remuneratória e alimentar dos honorários, proíbe a compensação e permite, apenas quanto às despesas, que haja a distribuição proporcional. É o que consta dos seguintes dispositivos:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Desta feita, resta superada o enunciado da Súmula 306 do STJ.
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*Flávio Cheim Jorge é sócio da banca Cheim Jorge & Abelha Rodrigues – Advogados Associados.