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Licenciamento ambiental - Novo decreto regulamenta as competências do Ibama

Além de tratar das competências do Ibama, decreto 8.437/15 busca eliminar conflitos que têm atrasado a construção de muitos empreendimentos em solo brasileiro.

15/5/2015

O governo Federal alterou as regras do licenciamento ambiental, uma medida que impacta diretamente todos os grandes projetos de infraestrutura do país. No dia 23 de abril, foi publicado o decreto 8.437/15, que regulamenta a LC 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e de atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União.

O decreto 8.437 estabelece quais tipos de empreendimentos terão o seu processo de licenciamento ambiental feito pelo Ibama, órgão ambiental federal vinculado ao Ministério do Meio Ambiente. O texto alcança diversos tipos de empreendimentos, como os ligados a rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, terminais de exploração de petróleo e sistemas de geração e transmissão de energia elétrica.

Além de tratar das competências do órgão ambiental federal, o novo decreto busca eliminar conflitos de licenciamento entre o Ibama e os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, evitando a sobreposição de competências no licenciamento ambiental, a duplicidade ou até a intervenção tríplice em relação a um mesmo empreendimento, conflitos que têm atrasado a construção de muitos empreendimentos em solo brasileiro.

O Setor Energético é um dos segmentos mais prejudicados. Em função da paralisação de algumas usinas Hidrelétricas, pelos conflitos no licenciamento ambiental, o Brasil tem sido obrigado a usar usinas térmicas em plena capacidade, energia que tem um custo muito mais elevado, além de ser bastante prejudicial ao meio ambiente, pela liberação de poluentes da atmosfera.

Embora a LC 140 tenha estabelecido uma série de competências da União para o licenciamento ambiental, como por exemplo o atribuição para licenciar o funcionamento de empreendimentos localizados no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, era necessário avançar na definição das atribuições da Ibama, objetivo cumprido pelo novo decreto.

A partir do decreto 8.437, no setor de geração e transmissão de energia elétrica, fica definido que o Ibama é competente para o licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas e térmicas com capacidade instalada igual ou superior a 300 megawatts (MW). Além disso, o Ibama passa a ser o órgão com atribuição para o licenciamento pelos futuros projetos de geração eólica, no caso de empreendimentos e atividades offshore e zona de transição terra-mar. Já no setor de transportes, o IBAMA passa a ser o órgão competente para licenciar estradas e hidrovias federais quando os empreendimentos ou atividades envolverem mais de 200 quilômetros de extensão.

As novas regras passam a ter efeito imediato para novos empreendimentos. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, os processos de licenciamento e autorização ambiental das atividades e empreendimentos iniciados em data anterior à publicação do novo decreto terão sua tramitação mantida perante os órgãos originários até o término da vigência da licença de operação, cuja renovação caberá ao ente federativo competente.

A publicação do decreto 8.437 deve servir de estímulo para alguns dos Estados Federados e alerta para os municípios. Segundo a LC 140, esses entes federados têm competência para licenciar atividades ou empreendimentos que possam causar impacto ambiental de âmbito local, tipologia que deve ser definida pelos Conselhos Ambientais Estaduais. No entanto, muitos Conselhos ainda não cumpriram essa determinação, como o Conselho de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais. Tal inércia vem prejudicando os municípios mineiros de exercerem a competência que lhes é prevista, pela falta de definição do que é impacto ambiental de âmbito local.

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*Leandro Eustaquio é coordenador do departamento de Direito Ambiental do escritório Décio Freire e Associados. Mestre em Direito Público pela PUC/MG e professor de Direito Ambiental.

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