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A antecipação dos efeitos da tutela na sentença

Não tenho a intenção de causar polêmica sobre o tema em enfoque, mas contribuir para um exame mais amplo da matéria. Para tanto, devemos fazer um exame do real sentido do vocábulo “antecipação”, pois nos parece que todo termo utilizado na redação das leis deve estar totalmente atrelado ao seu significado semântico.

14/3/2006


A antecipação dos efeitos da tutela na sentença


Maurício Martins de Almeida*


Não tenho a intenção de causar polêmica sobre o tema em enfoque, mas contribuir para um exame mais amplo da matéria. Para tanto, devemos fazer um exame do real sentido do vocábulo “antecipação”, pois nos parece que todo termo utilizado na redação das leis deve estar totalmente atrelado ao seu significado semântico.


Isto porque, se entender em sentido contrário, a interpretação dos textos legislativos seria totalmente caótica, eis que cada intérprete daria a cada vocábulo o significado que melhor se adaptasse à sua interpretação. Segundo os melhores dicionaristas, o vocábulo “antecipação“ significa a ação de antecipar e “antecipar”, por sua vez, quer dizer “fazer chegar antes do tempo”.


Assim, da mesma forma que não se pode celebrar antecipadamente a Sexta-Feira da Paixão, não nos parece possível a antecipação dos efeitos da sentença para o próprio momento da sentença. Desta feita, sob o aspecto semântico, constitui permissa venia, um equívoco falar em antecipação dos efeitos de uma tutela que surge com a sentença para o corpo e momento dessa mesma sentença.


O instituto da tutela antecipada, que encontra fundamento no art. 273 do CPC, foi criado como medida de cautela a fim de evitar que a pretensão do autor, seja impedida de ser alcançada por ato da parte adversa ou que a permanência da situação de dano perdure até a data na qual seria proferida a sentença, a qual, aí então, viria a restaurar o Direito e fazer Justiça.


É, pois, a antecipação da reparação que seria concedida por ocasião da sentença, proporcionando ao autor um alívio provisório, mas totalmente desnecessário se somente vier a coincidir com a própria sentença, a qual concede a pretensão de forma definitiva. Ressalte-se, por evidente, que o termo “definitivo” utilizado no parágrafo anterior aqui tem a duração limitada até o pronunciamento da próxima ou da última instância.


O argumento mais poderoso que vem sendo adotado para justificar a possibilidade da tutela antecipada ser concedida na sentença, ainda que se desprezando natural e totalmente o sentido semântico da palavra, tem sido o de impedir que, com a Apelação recebida no efeito suspensivo, se adie a aplicação do resultado favorável concedido ao autor pela sentença.


No Processo do Trabalho, entretanto, o argumento é absolutamente improcedente, pois o Recurso Ordinário, cabível das sentenças proferidas em 1ª instância, possui apenas o efeito meramente devolutivo, ao teor do art. 899 da CLT, razão pela qual podem as sentenças sofrer imediata execução.


Já com relação ao Processo Civil, o inciso VII do art. 520 do CPC estabelece que, quando a Sentença “confirmar a antecipação dos efeitos da tutela”, a Apelação será recebida somente no efeito devolutivo.


Aliás, o dispositivo legal em questão deve também ser examinado sob um outro aspecto, importante para o esclarecimento da matéria, fruto que é da Lei 10.352/01, que entrou em vigor em março de 2002 e que talvez seja o diploma legal mais moderno referente à tutela antecipada.


Para nós, seu texto encerra a controvérsia sobre ser ou não possível a concessão da tutela antecipada na própria sentença de forma desfavorável para os que defendem tal possibilidade.


Senão vejamos: “Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: ... VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.” – Grifou-se.


O verbo “confirmar” deixa claro que a sentença não pode ser o primeiro ato jurisdicional a deferir a antecipação da tutela, sendo essencial que, antes dela, tenha havido outro nesse sentido, ou seja, uma decisão interlocutória. E assim afirmamos porquanto só se pode confirmar o que antes já havia sido proclamado.


Há, portanto, texto expresso de lei a indicar a impossibilidade de ser a tutela antecipada concedida na sentença e, se assim é, não se pode interpretar contra a lei, o que seria o mesmo que lhe negar vigência.


Quando, então, os efeitos da tutela podem ser deferidos antecipadamente? Poderá o Juiz, em qualquer momento antes da sentença, convencendo-se da presença dos pressupostos que autorizam sua concessão, conceder a tutela antecipada requerida pela parte, ou seja, até mesmo no momento imediatamente anterior à prolação da sentença, devendo, porém fazê-lo em decisão apartada.


Os dois atos podem até mesmo ser praticados um após o outro, o que é admissível, desde que o primeiro deles seja a decisão interlocutória, mesmo porque, “ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o oficio jurisdicional”, tal como disposto no art. 463 do CPC.
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*Membro do

IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais







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