A antecipação dos efeitos da tutela na sentença
Maurício Martins de Almeida*
Isto porque, se entender em sentido contrário, a interpretação dos textos legislativos seria totalmente caótica, eis que cada intérprete daria a cada vocábulo o significado que melhor se adaptasse à sua interpretação. Segundo os melhores dicionaristas, o vocábulo “antecipação“ significa a ação de antecipar e “antecipar”, por sua vez, quer dizer “fazer chegar antes do tempo”.
Assim, da mesma forma que não se pode celebrar antecipadamente a Sexta-Feira da Paixão, não nos parece possível a antecipação dos efeitos da sentença para o próprio momento da sentença. Desta feita, sob o aspecto semântico, constitui permissa venia, um equívoco falar em antecipação dos efeitos de uma tutela que surge com a sentença para o corpo e momento dessa mesma sentença.
O instituto da tutela antecipada, que encontra fundamento no art. 273 do CPC, foi criado como medida de cautela a fim de evitar que a pretensão do autor, seja impedida de ser alcançada por ato da parte adversa ou que a permanência da situação de dano perdure até a data na qual seria proferida a sentença, a qual, aí então, viria a restaurar o Direito e fazer Justiça.
É, pois, a antecipação da reparação que seria concedida por ocasião da sentença, proporcionando ao autor um alívio provisório, mas totalmente desnecessário se somente vier a coincidir com a própria sentença, a qual concede a pretensão de forma definitiva. Ressalte-se, por evidente, que o termo “definitivo” utilizado no parágrafo anterior aqui tem a duração limitada até o pronunciamento da próxima ou da última instância.
O argumento mais poderoso que vem sendo adotado para justificar a possibilidade da tutela antecipada ser concedida na sentença, ainda que se desprezando natural e totalmente o sentido semântico da palavra, tem sido o de impedir que, com a Apelação recebida no efeito suspensivo, se adie a aplicação do resultado favorável concedido ao autor pela sentença.
No Processo do Trabalho, entretanto, o argumento é absolutamente improcedente, pois o Recurso Ordinário, cabível das sentenças proferidas em 1ª instância, possui apenas o efeito meramente devolutivo, ao teor do art. 899 da CLT, razão pela qual podem as sentenças sofrer imediata execução.
Já com relação ao Processo Civil, o inciso VII do art. 520 do CPC estabelece que, quando a Sentença “confirmar a antecipação dos efeitos da tutela”, a Apelação será recebida somente no efeito devolutivo.
Aliás, o dispositivo legal em questão deve também ser examinado sob um outro aspecto, importante para o esclarecimento da matéria, fruto que é da Lei 10.352/01, que entrou em vigor em março de 2002 e que talvez seja o diploma legal mais moderno referente à tutela antecipada.
Para nós, seu texto encerra a controvérsia sobre ser ou não possível a concessão da tutela antecipada na própria sentença de forma desfavorável para os que defendem tal possibilidade.
Senão vejamos: “Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: ... VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.” – Grifou-se.
O verbo “confirmar” deixa claro que a sentença não pode ser o primeiro ato jurisdicional a deferir a antecipação da tutela, sendo essencial que, antes dela, tenha havido outro nesse sentido, ou seja, uma decisão interlocutória. E assim afirmamos porquanto só se pode confirmar o que antes já havia sido proclamado.
Há, portanto, texto expresso de lei a indicar a impossibilidade de ser a tutela antecipada concedida na sentença e, se assim é, não se pode interpretar contra a lei, o que seria o mesmo que lhe negar vigência.
Quando, então, os efeitos da tutela podem ser deferidos antecipadamente? Poderá o Juiz, em qualquer momento antes da sentença, convencendo-se da presença dos pressupostos que autorizam sua concessão, conceder a tutela antecipada requerida pela parte, ou seja, até mesmo no momento imediatamente anterior à prolação da sentença, devendo, porém fazê-lo em decisão apartada.
Os dois atos podem até mesmo ser praticados um após o outro, o que é admissível, desde que o primeiro deles seja a decisão interlocutória, mesmo porque, “ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o oficio jurisdicional”, tal como disposto no art. 463 do CPC.
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*Membro do
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