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A lei anticorrupção, a nova lei de lavagem de dinheiro e a necessidade dos bancos quanto ao exercício da liberdade contratual em caráter preventivo

As instituições bancárias necessitam acentuar seus controles internos com olhar atento à lei anticorrupção regulamentada e a nova lei de lavagem de dinheiro.

27/4/2015

As instituições bancárias se depararam com uma situação inusitada para o mercado nacional, eis que para evitarem operações de lavagem de dinheiro ou corrupção via seus serviços, necessitaram acentuar seus controles internos, ainda mais por conta da realidade atual com as inúmeras irregularidades apontadas na Operação Lava Jato.

Com efeito, a questão ganhou mais relevância ainda para os bancos com a recente regulamentação da lei anticorrupção (lei 12.846/13) e a nova lei de lavagem de dinheiro (lei 12.683/12), com destaque para essa última que ampliou consideravelmente o tipo penal da lavagem de dinheiro.

O resultado disso é que muitos bancos já têm em seu radar empresas suspeitas e em caráter preventivo têm deliberado no sentido de encerrar as respectivas operações com essas empresas em estratégia cautelar para evitar complicações futuras face à legislação vigente.

Dentro desse dilema muitos juristas, inclusive juízes, têm interpretado essa postura dos bancos em encerrar contas sem motivação especifica como discriminatória, principalmente porque em princípio somente embasadas em dados estatísticos que apontam, por exemplo, corretoras de valores, joalherias e postos de gasolina como setores mais usados pelos corruptores em sua atividade criminosa.

Entretanto, as alterações legislativas que aumentaram sobremaneira a possibilidade de responsabilização dos bancos em atos praticados por terceiros que caracterizem corrupção ou lavagem de dinheiro, somada a garantia constitucional da liberdade contratual e livre iniciativa que impera no mercado capitalista em que se deve zelar por esse desembaraço negocial, fundamentam sim a postura preventiva das instituições financeiras.

Nesse contexto, vale lembrar que em observância ao princípio da autonomia da vontade, previsto no art. 421 do CC, não há lei que obriguem as partes a celebrar e manter contrato de qualquer natureza entre si.

Outrossim, vinga atualmente a resolução CMN 2.025, art. 12, inciso I que zela por essa liberdade negocial e ainda no site da Febraban, em cartilha aos interessados, existe a informação de que nos contratos bancários, tanto o contratante como o banco podem manifestar o desejo de encerrar as operações entre si, desde que respeitado o prazo formal de aviso desse desiderato.

Com base nesses argumentos algumas instituições bancárias têm logrado êxito nesse intento, veja-se recente julgado do TJ/SP:

Contrato bancário Encerramento de conta bancária por parte da instituição financeira, que não é obrigada a manter a conta indefinidamente, se assim lhe aprouver Indispensável a prévia notificação do correntista, que ocorreu na hipótese Correntista que, mesmo devidamente ciente do encerramento da conta, por sua conta e risco, permaneceu a emitir cheques, com devolução de cártulas nesses termos Inexistência de dano moral na hipótese Cabível, contudo, a devolução de ativos financeiros de titularidade do autor Acolhimento para dar provimento parcial ao recurso de apelação, com reforma da r. sentença, afastando-se a condenação em danos morais Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para o fim acima. (TJ/SP. AGRV.Nº: 9234532-82.2008.8.26.0000/50002 - Relator(a): Heraldo de Oliveira; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 11/02/2015).

Por sua vez, cumpre aos escritórios que militam com direito bancário em dar o exemplo, implementando em seus departamentos programas de compliance, e ainda na sua atividade procurar guiar seus clientes frente a esse novo desafio, atuando de forma consultiva para orientar o cliente desde o momento oportuno para o encerramento de determinada operação com dado cliente e ainda munir esse da documentação e notificação necessária para tal fim, até mesmo para se precaver de uma ação futura intentada pelo antigo cliente descontente:

De tudo se resume que:

________________

 

*Marcio Alexandre Cavenague é advogado da banca Küster Machado – Advogados Associados.

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