A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") editou, em 26 de março de 2015, a Instrução Normativa CVM nº 558 ("ICVM 558/2015"), que revogou a Instrução Normativa CVM nº 306, de 5 de maio de 1999 ("ICVM 306/1999"), criando novos conceitos e normas aplicáveis aos administradores de carteira de valores mobiliários ("administrador de carteira") – aqueles que exercem a atividade de administração e gestão de recursos de terceiros (inclusive via fundos de investimento).
A ICVM 558/2015 passou a distinguir os administradores de carteiras em duas categorias: (i) o "administrador fiduciário" (responsabilidade pela custódia, controladoria de ativos e passivos e, de maneira geral, pela supervisão da higidez da gestão); e o "gestor de recursos" (responsável pela tomada de decisão de investimentos).
A ICVM nº 558/2015 entra em vigor em 4 de janeiro de 2016 e algumas de suas principais alterações são as seguintes:
1. Exame de certificação para administrador de carteira pessoa física: a aprovação em exame de certificação passa ser a regra para que a pessoa física obtenha e mantenha a autorização da CVM para administrar carteiras de valores mobiliários, podendo a CVM dispensar excepcionalmente o exame de certificação quando a pessoa física tiver comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 anos em atividades de gestão de recursos de terceiros e fundos de investimento, ou notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários;
2. Novos requisitos para administrador de carteira pessoa jurídica: o requisito de "reputação ilibada" – atualmente exigido apenas da pessoa física que seja diretor da administradora de carteira constituída como pessoa jurídica – passa também a ser aplicável para todos os "sócios controladores diretos e indiretos" da administradora de carteira pessoa jurídica, sendo vedado também que (i) tenham sido inabilitados pela CVM, BACEN, SUSEP ou PREVIC para exercício de cargo em instituições reguladas, (ii) tenham sido condenados por determinados crimes e (iii) estejam impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão administrativa ou judicial;
3. Requisito de Patrimônio Líquido e Disponibilidades Mínimas: a administradora de carteira registrada na categoria de administradora fiduciária, que não seja instituição autorizadas a funcionar pelo BACEN, deverá manter valores mínimos de patrimônio líquido e disponibilidade equivalentes a, no mínimo, 0,20% dos recursos dos recursos financeiros sob administração ou R$ 550.000,00, considerando o que for maior;
4. Distribuição de cargos de diretor em administradora de carteira: são estabelecidos novos cargos a serem atribuídos a diretores de administradoras de carteira: (i) o diretor de compliance, responsável pelo cumprimento das regras, políticas, procedimentos e controles internos e previstos em norma; (ii) o diretor de gestão de riscos, com a função de monitorar, mensurar e ajustar permanentemente os riscos inerentes às carteiras administradas; (iii) o diretor de administração de carteira, responsável pela administração fiduciária, quando a pessoa jurídica for registrada na categoria de administradora fiduciária; e (iv) o diretor de administração de carteira responsável pela gestão de recursos, quando a pessoa jurídica for registrada na categoria de gestora de recursos. Considerando ainda a autorização concedida pela ICVM 558/2015 para que o administrador de carteiras distribua cotas de fundos de investimentos sob sua administração, também foi criado o cargo de diretor de distribuição de cotas de fundos de investimento. A ICVM 558/2015 estabelece regras para cumulação de cargos de diretor, vedando, por exemplo, a cumulação do cargo de diretor de administração de carteira com de diretor de compliance;
5. Sede da pessoa jurídica administradora de carteira: a ICVM 306/1999 determinava que a administradora de carteira tivesse "domicílio" no Brasil para obter registro junto à CVM, o que permitia que pessoas jurídicas com sede no exterior constituíssem uma agência/sucursal domiciliada no Brasil para operar. Essa possibilidade foi suprimida pela ICVM 558/2015 que passa a obrigar que a pessoa jurídica tenha "sede" no Brasil para obter o registro de administradora de carteira junto à CVM, obrigando que instituições estrangeiras criem pessoas jurídicas nos termos das leis brasileiras, a serem controladas pela empresa estrangeira;
6. Suspensão de registro de administrador de carteira: a ICVM 558/2015 criou a possibilidade do administrador de carteiras solicitar a suspensão voluntária de seu registro, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses ou por períodos menores (neste caso, a soma dos períodos não poderá ultrapassar os 36 meses). Após decorrido o prazo de suspensão, o administrador de carteira estará, novamente, autorizado a exercer suas atividades e obrigado a cumprir as normas previstas na legislação;
7. Disponibilização de informações e documentos pelo administrador de carteira: A disponibilização de informações e documentos na rede mundial de computadores pelo administrador de carteiras tornou-se obrigatória com a ICVM 558/2015, tendo como principais exemplos: (i) o formulário de referência, (ii) o código de ética, (iii) a política de compra e venda de valores mobiliários por administradores, empregados, colaboradores e pelo próprio administrador de carteira, (iv) o manual de precificação de ativos das carteiras de valores mobiliários administradas;
8. Informações Obrigatórias do Formulário de Referência: O formulário de referência é uma inovação da ICVM 558/2015 que busca compilar diversas informações sobre o administrador de carteira, destinadas ao melhor conhecimento por parte dos investidores com relação a certas matérias, por exemplo: (i) a receita proveniente de seus clientes, bem como o perfil desses clientes, (ii) perfil dos investidores de fundos e carteiras administradas, (iii) estrutura operacional e administrativa, (iv) contingências, incluindo a descrição de processos judiciais e arbitrais;
9. Dever de informar indícios de violação: a administradora de carteiras passa a estar obrigada a informar à CVM eventuais indícios de violação da legislação do mercado de capitais e valores mobiliários. O prazo para comunicação é de 10 (dias), contados da ocorrência ou identificação do fato que possa configurar violação;
10. Vedação ao rebate de receitas de corretagem: a ICVM 558/2015 veda expressamente o que a administradora de carteira negocie os valores mobiliários das carteiras que administre com a finalidade de gerar receitas de corretagem ou rebate.
Todo administrador de carteiras – administrador fiduciário e gestor de recurso – que já seja registrado na CVM, na data em que a ICVM nº 558/2015 entrar em vigor, deve se adaptar ao disposto na norma até 30 de junho de 2016.
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*Bernardo Vianna Freitas é professor da disciplina Mercado de Valores Mobiliários no IBMEC/MG e advogado do Campos Fialho Canabrava Borja Andrade Salles Advogados.
*Colaboraram os advogados João Luís Cesconi Lara e Leon Sprangler Luiz Motta.