A Corte Especial do STJ finalmente pacificou a questão da renovação do pedido de justiça gratuita nesta instância extrema em sessão realizada em 26/02/15. Diga-se finalmente, pois o requisito que estava sendo imposto monocraticamente à admissibilidade dos recursos em decorrência do posicionamento das turmas era, no mínimo, assustador!
A exigência se desdobrava de três maneiras: (1) necessidade de renovar o pedido de justiça gratuita em apelo especial; (2) impossibilidade de formular o pedido na peça recursal, pois a lei requer petição avulsa; (3) preparo prévio do recurso, pois o preparo posterior ao indeferimento não era considerado como complementação. Esse trinômio praticamente estava inviabilizando que as partes que gozavam do benefício desde a instância inferior tivessem acesso ao STJ.
Em outras palavras, recorrer ao STJ se tornou incompatível com o exercício do benefício da justiça gratuita.
Eis que um raio de lucidez atingiu o julgamento do EAREsp 86.915, quando o relator, ministro Raul Araújo, reconheceu que a exigência que estava sendo imposta afronta o princípio da legalidade. Ele afirmou que “se as normas que tratam do tema não fazem exigência expressa, é vedado ao intérprete impor consequências graves contra o direito de recorrer da parte. 'O intérprete não pode restringir onde a lei não restringe, condicionar onde a lei não condiciona ou exigir onde a lei não exige'.”
De maneira sensata, afastou o paradoxo, ao reconhecer que a decisão de primeira instância deferindo a assistência judiciária gratuita tem plena eficácia no âmbito do STJ, e que só deixará de surtir efeitos no processo quando expressamente revogada.
A pacificação nesse sentido é, com efeito, um grande alívio aos miseráveis, pois pairava um temor, captado por Lenio Streck no artigo “Recurso bom, recurso morto, assim pensam os tribunais”, de que estava a brotar um novo obstáculo à apreciação do Recurso Especial, alimentado por paradigmas que sequer se atentavam para o próprio regimento do tribunal, que prevê: “prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância” (RISTJ, artigo 115, parágrafo 2º),
Notadamente, da leitura dos paradigmas que estavam sendo adotados, não se extrai de nenhum deles a forma com que se chegou a interpretação de que o pedido de justiça gratuita devia ser renovado, e de onde adviria a impossibilidade de afastar o preparo previsto no artigo 511, quando o benefício compreende justamente a isenção a taxas judiciárias, emolumentos e custas (artigo 3º, da lei 1.060/50).
Além disso, o entendimento reformado desconsiderava completamente o artigo 9º, da lei 1.060/50 que expressamente estende o benefício a todas as instâncias: “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”.
A mesma conclusão também decorre de haver apenas uma condição para o gozo do benefício, que é a declaração de miserabilidade, e apenas uma hipótese de revogação do benefício na lei 1.060/50, após deferido, qual seja, a alteração das circunstâncias/ausência das circunstâncias, conforme previsto em seu artigo 4º, §1 e 7º.
Assim, a partir da leitura dos citados dispositivos, observa-se que a lei não prevê limitação temporal ou quanto à instância para a gratuidade da justiça, e, muito menos, exige renovação do pedido que suscitou o deferimento.
Portanto, a menos que o STJ não seja uma instância recursal, o exercício da assistência judiciária gratuita deveria alcança-lo.
Havia sido tachada toda legislação infraconstitucional, a qual reflete a cláusula pétrea da justiça gratuita, bem como o princípio da acessibilidade, no sentido de dar a ela abrangência em todas as instâncias e todos os atos processuais.
Nesse sentido, Lênio Streck, ao comentar o posicionamento adotado pelo tribunal no referido artigo, já criticava:
A inconstitucionalidade da posição do STJ é evidente, já que o posicionamento adotado sobrepuja o direito fundamental à assistência judiciária plena, oponível aos integrantes do Judiciário e que os sujeitam a conhecer, processar e julgar causas e recursos que se encontram no âmbito da sua competência. Segundo a Constituição, basta para que o Estado preste assistência jurídica (integral e gratuita) a comprovação, por parte do interessado, da condição de miserabilidade na qual se encontra. É esse o único requisito determinado pelo constituinte por intermédio de uma cláusula pétrea, não cabendo a ninguém, muito menos aos julgadores, incrementar o texto normativo para nele inserir outras exigências.
E a legislação infraconstitucional, nesse mesmo rumo, é respeitosa à vontade da Constituição porque deixa claro que a assistência judiciária vale para todos os atos processuais, até a decisão final do litígio e envolve todas as instâncias. Desponta daí o equívoco hermenêutico, pois a vindicação de reiteração da justiça gratuita para que recursos especiais sejam conhecidos desdenha que também o legislador (e não poderia ser diferente) largueou os benefícios da assistência judiciária não a um ou a outro ato processual, mas a todos eles, até a decisão final do litígio, englobadas todas as instâncias.
Como argumentou o hermeneuta, a posição repetida em inúmeros julgados do STJ afrontava a CF, especialmente ao promover a limitação do conteúdo de uma cláusula pétrea.
Nunca provavelmente é tempo demais para ilustrar que um posicionamento havia causado indignação sem precedentes no meio jurídico, mas a tempo de nos aliviarmos colhendo os recursos baixados às instâncias inferiores, onde haviam sido aprisionados os hipossuficientes, surge a notícia de pacificação da Corte Especial.
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*Bárbara A. Modesto e João Paulo de C. Echeverria são advogados do escritório Covac – Sociedade de Advogados.