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STF limita em 100% o valor das multas impostas aos contribuintes

Por não haver uma limitação constitucional de “confisco”, é cabível a discussão das punições impostas aos contribuintes, podendo-se chegar a reduções consideráveis.

28/3/2015

Muitos são os casos que ganham repercussão no Judiciário e na mídia, como o recente julgamento proferido no AgRg no RExt 833.106/GO, em que o relator, ministro Marco Aurélio, limitou em 100% sobre o valor do tributo o percentual da multa imposta a uma empresa goiana.

Ao assim decidir, o STF acabou impondo um limite ao percentual da multa, de modo que as penalidades que ultrapassem 100% acabariam por violar o princípio do não confisco.

Quando há tributo não recolhido e uma multa a ser aplicada sobre esse valor, há ao menos um limite máximo para se considerar legítima a imposição de multa.

A decisão não abarca todos os casos de multas fiscais, uma vez que, em muitos, não há falta de recolhimento de tributo, mas, por exemplo, erro na emissão de documentos fiscais, falta de entrega de informações à autoridade fiscal, atraso na entrega de declarações etc.

Sobre esses pontos, o próprio STF, por meio do voto do ministro Celso de Mello, no RExt 754.554/GO, adotou posicionamento no sentido de que mesmo uma multa de 25% pode ser declarada confiscatória, caso ultrapasse o valor da própria obrigação, como no caso do ICMS/GO, em que o tributo é de 17% sobre o valor da operação.

Acerca da multa imposta por descumprimento de obrigação acessória, os contribuintes aguardam o julgamento da repercussão geral reconhecida no RExt 640.452/RO, atualmente de relatoria do ministro Roberto Barroso, após aposentadoria do ex-ministro e presidente do STF Joaquim Barbosa.

Muitos são os casos levados à análise do Judiciário, uma vez que a CF apenas proibiu o efeito confiscatório (artigo 150, IV), não estabelecendo qual seria o limite para não se chegar ao confisco. A título de comparação, a CF/34 (artigo 184, parágrafo único) estabelecera em 10% sobre o valor do débito o limite para as multas moratórias.

Nos termos do entendimento até então adotado pelo Supremo, confiscatória seria a multa aplicada de forma desarrazoada, que comprometa o patrimônio ou exceda o limite da capacidade contributiva da empresa/pessoa.

Ocorre que, diante da ausência de definição constitucional e legal do que seria “confisco” em matéria tributária, fica a cargo dos tribunais avaliarem os excessos praticados pelo Fisco, considerando caso a caso, sempre observando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dessa forma, os contribuintes ficam sujeitos a decisões como a que definiu o elevado percentual de 100% como limite para evitar o caráter “confiscatório” das penalidades impostas aos contribuintes.

Muitos são os casos em análise no Judiciário. Por não haver uma limitação constitucional de “confisco”, é cabível a discussão das punições impostas aos contribuintes, podendo-se chegar a reduções consideráveis, independentemente da natureza da multa aplicada, sendo sempre relevante a discussão sobre o tema.

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*Janaína Lemos Cândido é advogada semi-sênior da Divisão do Contencioso do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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