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Inquéritos da Lava Jato

O fato de ter sido instaurado procedimento policial não autoriza concluir que será oferecida denúncia, ato instaurador da ação penal.

15/3/2015

As delações premiadas de Paulo Roberto Costa e do doleiro Alberto Youssef, condensadas na operação Lava Jato, destinada a apurar fraudes, lavagem de dinheiro, enriquecimento ilícito e outros crimes envolvendo a Petrobras, transbordaram a lista do procurador-Geral da República Rodrigo Janot, encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, fazendo emergir nomes de deputados Federais, senadores e empresários, divulgados publicamente. O ministro Teori Zavascki, relator do caso, autorizou a instauração do inquérito policial contra os detentores de foro especial e remeteu à primeira instância a apreciação do pedido com relação aos demais, enquanto que o Superior Tribunal de Justiça terá competência para decidir a respeito de governadores envolvidos.

Na realidade, a operação Lava Jato consistiu num procedimento preliminar composto de peças de informações visando obter dados a respeito da ocorrência de crimes. Trata-se de uma providência de cunho cautelar e preparatória para filtrar notitia criminis envolvendo a participação de várias autoridades. Pairando indício, por menor que seja, nesta fase figura o in dúbio pro societate, tem plena justificativa a instauração de inquérito policial, procedimento de cunho administrativo e inquisitivo que tem por finalidade precípua coletar provas que apontem a autoria e materialidade dos ilícitos perquiridos, observando que o norte das investigações deve seguir rigorosamente os relatos delimitados nas delações premiadas. Elas não só descrevem os fatos criminosos apontando os prováveis autores, como também proporcionam um rápido esclarecimento a respeito de todas as circunstâncias que os envolvem. Sem elas, a persecução penal iria se arrastar e por muito tempo ficaria tateando às escuras por caminhos lentos e penosos.

O fato de ter sido instaurado procedimento policial não autoriza concluir que será oferecida denúncia, ato instaurador da ação penal. A investigação policial vai desbastar caminhos até então não trilhados com a intenção de buscar e aprofundar em informações que possam interessar na busca da verdade perquirida. Pode até acontecer que, rompida a tênue membrana que envolve o fato investigado, outra realidade desponta em sentido contrário, possibilitando, posteriormente, com o envio do procedimento à Justiça, a proposta de arquivamento pelo Ministério Público. Assim, o procedimento policial deve ser visto também não como uma peça que conspira contra o suspeito e sim, muitas vezes, representa seu salvo-conduto ao impedir o ajuizamento da ação penal.

Deflagrada a investigação policial, pode ocorrer que nem todos os fatos sejam apurados conforme relatados nas delações. É interessante observar que a mídia, até mesmo por desconhecer os meandros de uma investigação, efusivamente publicou não só as fotos dos envolvidos, como vários trechos dos depoimentos que os incriminam, deixando no ar uma esperança com perfil de certeza que vingariam as futuras ações penais. Os políticos envolvidos, em manifestações preliminares à imprensa, muitos até repudiando o alardeamento da notícia, declararam-se inocentes e desconhecedores das imputações que serão perquiridas, além de negaram peremptoriamente a prática de qualquer ilícito, escudados no princípio constitucional da presunção de inocência.

Nas investigações que já se encontram em curso os policiais certamente encontrarão sérias dificuldades para desvendar a teia que envolve a circulação do dinheiro que alimentou o esquema de corrupção, pois de antemão já foi dito nas delações que se tratava de dinheiro não declarado, alojado numa contabilidade clandestina. Mas para superar tamanha dificuldade, o juiz Federal Sérgio Moro conclamou os agentes, em investigação instaurada anteriormente, a seguirem o conselho americano do "Follow the Money" (siga o dinheiro), lema responsável pelo sucesso da força-tarefa coordenada pelos policiais e membros do Ministério Público Federal do Paraná.

Quando se fala em procedimento instaurado mediante delação premiada, deve se levar em consideração que um dos requisitos de sua aceitação é a voluntariedade, consistente na iniciativa do agente, quer por arrependimento ou conveniência, de comparecer perante a autoridade e confessar o crime, com detalhes sobre a autoria e participação, ofertando todos os elementos necessários para o esclarecimento do fato delituoso. Ocorre que o delator não carrega a incumbência de produzir a materialização da prova. Cabe a ele fornecer todos os dados necessários para o sucesso da diligência policial. E, se o Ministério Público não encontrar respaldo probatório para alicerçar sua peça, não poderá se valer única e exclusivamente das delações que, apesar de carregarem razoável carga acusatória, destoam do conjunto probatório. E a formação da opinio delicti recomendará a proposta de arquivamento do feito policial.

Daí que a investigação será árdua, andará por terreno pantanoso e exigirá um razoável tempo para sua conclusão. Apesar de a população ter reprovado socialmente as condutas dos envolvidos, a Justiça necessita de elementos probatórios convincentes para o ajuizamento das ações penais. Mas, para um caminhar de muitas léguas, aconselha a sabedoria oriental, é preciso dar o primeiro passo.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde, advogado e reitor da Unorp - Centro Universitário do Norte Paulista.

 

 




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