Muitos são os casos em que o empregador, pensando no crescimento do seu negócio, utiliza-se da imagem do seu empregado na produção de material publicitário.
Ocorre que as prerrogativas inerentes ao poder diretivo do empregador, que não absolutas, em hipótese alguma podem se sobrepor aos direitos personalíssimos do empregado.
E assim, sem imaginar as possíveis repercussões no campo jurídico, sobretudo na esfera trabalhista, não se acautela o empresário quanto à necessária e prévia autorização de seu colaborador para o uso de sua imagem.
A imagem é direito fundamental constitucionalmente protegido, sendo que sua utilização deve, inexoravelmente, ser precedida por autorização formal.
Isto porque, a CF/88 no inciso X do artigo 5º dispõe que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
O artigo 20 do CC/02, por sua vez, condiciona a possibilidade de utilização da imagem alheia, à expressa autorização desta.
Fica aqui, portanto, um alerta aos empregadores sobre a necessidade imperativa de prévia autorização para o uso da imagem do empregado, mormente porque esta prática, na seara laboral, possui como finalidade, ainda que indireta, a divulgação e valorização da atividade empresarial.
O desrespeito aos ditames do artigo 20 do CC/02 (prévia autorização), certamente abrirá a possibilidade de uma eventual demanda trabalhista do empregado, cuja competência da Justiça do Trabalho não se discute, envolvendo indenização por danos materiais e morais.
__________
________