Bancos X Consumidores
A ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) nº 2591
Daniela Vasconcelos Lemos de Melo Borges*
O fundamento de tal pedido encontra-se no artigo 192 da Constituição Federal segundo o qual há necessidade de uma lei complementar regulamentar o Sistema Financeiro Nacional, e que o Código de Defesa do Consumidor, por não ser lei complementar, não poderia fazê-lo. E isso porque cada tipo de lei (ordinária ou complementar) deve restringir-se ao seu âmbito de competência, de forma que teria havido uma invasão no campo de atuação de uma lei complementar por uma lei ordinária ocasionando a sua inconstitucionalidade.
A Procuradoria Geral da República já enviou o seu parecer no sentido de declarar a procedência em parte da ação afastando do CDC a parte que inclua “o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia”, eis que essa competência estaria reservada ao Sistema Financeiro Nacional, permanecendo no CDC o texto do parágrafo 2º do artigo 3º, que trata de enumerar as atividades exercidas pelos fornecedores.
Para aqueles que defendem a aplicação do CDC nas relações dos bancos com os seus clientes, referido Código, em nenhum momento, tentou entrar em competência outra que não aquela que lhe fora atribuída pelo próprio texto constitucional, estabelecendo apenas os princípios e regras para a proteção da relação de consumo entre os fornecedores e consumidores, dentre elas os serviços prestados pelos bancos a seus clientes.
De qualquer forma, certo é que os maiores prejudicados nesse caso serão os consumidores que através do CDC conquistaram uma forma mais justa de lutar contra os vários abusos cometidos pelos bancos. Dentre esses prejuízos estão os seguintes:
a) A responsabilização do banco em caso de extravio de talões de cheques enviados pelo correio não será mais independentemente de culpa, sendo necessária a prova de falha cometida pelo banco;
b) Deixará de ser proibida norma que não permitia a inclusão de nome do consumidor no SERASA quando a dívida estava sendo discutida judicialmente;
c) A cobrança de multa de mora superior a 2% deixará de ser proibida, podendo tais cobranças chegar a 10% ou 12%.
Essa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) começou a ser julgada em abril de 2002, contudo a sessão foi interrompida após o pedido de vista do Ministro Nelson Jobim para melhor analisar a questão. Antes, porém, foram proferidos dois votos. O Ministro Carlos Velloso, relator do processo, julgou a ADIN improcedente, com exceção da cobrança de taxas de juros, que entendeu ser de competência do Banco Central. O Ministro Néri da Silveira votou pela improcedência total da ADIN, nos termos do pedido formulado na inicial.
Diante da grande divergência e polêmica existente no caso, mesmo tendo passado mais de um ano do pedido de vista formulado pelo Ministro Nelson Jobim, o processo ainda se encontra sem data prevista para o término de seu julgamento.
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* Advogada do escritório Ceglia Neto, Advogados
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