Migalhas de Peso

A publicação das demonstrações financeiras

Ainda se discute a obrigatoriedade da publicação ou não das demonstrações financeiras quando a sociedade é de grande porte.

3/3/2015

Vai voltar novamente a discussão ao chegar a época de se realizarem as assembleias (a maioria em abril), seja nas sociedades por ações, seja nas sociedades do tipo limitada, e o registro de suas atas nas Juntas Comerciais. É que em relação a estas últimas, quando de grande porte, ainda se discute a obrigatoriedade da publicação ou não das demonstrações financeiras.

Já houve até manifestação do antigo DNRC – Departamento Nacional de Registro de Comércio (hoje DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração), entendendo facultativa tal publicação pelas sociedades do tipo limitada de grande porte, rechaçada por ação judicial, ainda em discussão. O próprio DNRC, em 13/4/10, por ordem judicial da 25ª vara Federal – SP, baixou o Ofício 064/2010/SCS/DNRC/GAB, determinando a exigência da publicação dos balanços pelas Juntas Comerciais o que, ao que consta, somente é seguida pelas Juntas de MG, RJ e TO. O tema, como se vê, é polêmico.

Em lúcido artigo publicado em janeiro de 2008, intitulado "As limitadas e a publicação de balanços" os advogados Syllas Tozzini e Renato Berger assim se expressam: "De vez em quando surgem algumas lendas no direito societário brasileiro." E continuam: "Este artigo tem como objetivo contribuir para que não seja criada uma nova lenda societária: a de que, com o advento da lei 11.638, de 2007, as sociedades limitadas de grande porte estariam obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras".

Têm razão os advogados.

Dizia o artigo 2º do PL 3.741/00 (versão original) convertido na lei 11.638/08:

"Art. 2º - As disposições relativas a elaboração e publicação de demonstrações contábeis, inclusive demonstrações consolidadas, e a obrigatoriedade de auditoria independente, previstas na lei das sociedades por ações, relativamente às companhias abertas, aplicam-se também às sociedades de grande porte, mesmo quando não constituídas sob a forma de sociedades por ações." (grifos meus)

Vejamos o que diz o artigo 3º da lei 11.638/08:

"Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte
Art. 3º - Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários."

É evidente que a redação do projeto de lei é diferente do aprovado pelo Congresso Nacional. Duas conclusões: a) quem aprovou a lei não quis que as limitadas publicassem as demonstrações financeiras; e b) a lei foi aprovada de qualquer jeito (o que é de doer porque o projeto datava de 2000, portanto, 8 anos antes de virar lei), como muitas outras ações praticadas neste país, e esqueceram-se do termo "publicações".

Agora querem todos que o judiciário se arvore em legislador.

Resta saber se a publicação vingará - atendendo interesses econômicos ou atendendo à norma jurídica. E a desatenção para com o contribuinte continua porque, mesmo depois de tanto tempo, até hoje não foi baixada qualquer lei alterando o artigo 3º da lei 11.638/08, resolvendo o impasse, restando engavetado o PL 243 de 2008, ordenando tal alteração.

Faz-me lembrar frase de Ovídio, citada no boletim Migalhas: A causa má torna-se pior quando se pretende defendê-la". Não se trata de discutir se é justo ou não, se é questão de transparência ou não, de boa ou má governança corporativa. Trata-se de interpretar a lei, ou, como diz Ferrara: "é preciso não esquecer que a lei não é o que o legislador quis que ela fosse, porém o que ela expressou na forma de lei".

Nota: São de grande porte as limitadas (ou conjunto delas sob controle comum) com ativo total superior a R$240 milhões ou receita bruta anual superior a R$300 milhões.

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*J. V. Rabelo de Andrade é advogado do escritório Martorelli Advogados.

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