Existem inúmeros adicionais previstos na legislação trabalhista os quais buscam compensar trabalhadores que desempenham atividades com algum tipo de desconforto, desgaste ou risco vivenciado; exemplos típicos são os adicionais de horas extras, periculosidade e insalubridade, noturno, dentre outros.
Todos estes adicionais consistem em uma contraprestação à exposição do trabalhador a situações mais gravosas que a de outros empregos, com risco à saúde, risco de vida, ou desgaste emocional e físico.
Assim, buscando amenizar o impacto na saúde do trabalhador ou até mesmo como uma forma de compensação à exposição da saúde do mesmo, a CLT prevê adicionais, dando especial atenção ao de periculosidade , tema central de nossa discussão.
Ainda que estejam previstos na CF e na CLT, o ministério do Trabalho é o órgão responsável pela regulamentação e fixação de atividades, limites, equipamentos de proteção dentre outros ditames deste tema.
O adicional de insalubridade diz respeito aos agentes nocivos à saúde, quando ultrapassados aos limites estabelecidos pelo órgão acima citado. Já o adicional de periculosidade, até meados de 2012 tratava única e exclusivamente de atividades com risco acentuado em razão da exposição a inflamáveis, explosivos e energia elétrica.
Ocorre que, recentemente, em razão da lei 12.740, além das atividades já mencionadas, foi incluída dentre o rol de atividades perigosas àquelas funções propícias a roubos e violências físicas pelos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Com a alteração o art. 193 da CLT, que trata especificamente do adicional de periculosidade, passou a constar desta forma:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Esta lei acresceu o inciso II no artigo, como também desencadeou a alteração nas normas regulamentadoras fixadas pelo ministério do Trabalho desfragmentando quais seriam estes profissionais de segurança que teriam direito ao adicional de periculosidade. Estabeleceram-se as seguintes funções: escolta armada, segurança ambiental e florestal, vigilância patrimonial, segurança de eventos, segurança nos transportes coletivos, telemonitoramento, orientar e fiscalizador de vigilantes e transporte de valores.
Não há dúvidas que a alteração legislativa e normativa privilegiou uma classe de trabalhadores, que há tempos buscava o reconhecimento da compensação dos riscos. A modificação da lei somada aos constantes ataques as instituições financeiras aflorou o questionamento se apenas estes trabalhadores estariam expostos ao risco de roubos ou eventual violência física em seus ambientes de trabalho?!
Façamos um comparativo entre estas novas atividades reconhecidamente perigosas e as funções e ambiente de trabalho dos bancários/financiários. Não se trata da busca pela amplitude máxima da periculosidade, mas sim de uma análise pormenorizada a categorias que são constantes alvos de assaltos, sequestros e violências físicas e psíquicas.
Tornou-se fato público e notório que as instituições financeiras são frequentemente alvo de "estouro de caixas", roubos e sequestros de funcionários. Assim, estes trabalhadores são facilmente almejados pelos delinquentes, tanto nas agências bancárias como também em suas próprias residências.
Atualmente este tem sido o dia a dia do trabalhador da categoria bancária, medo, insegurança, em razão dos constantes ataques às agências e sequestros de funcionários em razão do desempenho das atividades laborais.
Neste panorama, as categorias ora comparadas não se assemelham nos riscos de seus empregados? Porque, os bancários não possuem direito ao adicional de periculosidade?
Muito embora não sejam contratados para o transporte de valores, atividade esta destacada como perigosa pela norma regulamentar do ministério do Trabalho, esses trabalhadores realizam diariamente a guarda dos numerários durante toda a sua jornada, o que sem dúvida gera maior risco à integridade física.
Assim, considerando a existência do risco de frequentes assaltos, sequestros e a responsabilidade pela guarda de valores, é possível a aplicação analógica do inciso II do art. 193 da CLT aos trabalhadores bancários.
Há quem argumente que o rol fixado no art. 193 é taxativo, não podendo ser ampliado para categorias não previstas pelo ministério do Trabalho; no entanto, tal entendimento merece ser reconsiderado não apenas pela semelhança das atividades em destaque, com a devida analogia aos casos, como também pelos princípios norteadores do direito, em destaque a dignidade da pessoa humana, da proteção e da norma mais favorável ao trabalhador.
Portanto, ainda que não haja previsão legal deste adicional aos trabalhadores bancários em razão da atividade ser perigosa, é plenamente viável buscar este reconhecimento pelas vias judiciais, não tratando como um "plus" salarial e sim como um reconhecimento dos riscos a que estão expostos.
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