Há muito é notório no meio tributário o embate entre fisco e contribuintes quanto à época do possível aproveitamento do benefício resultante da dedução fiscal dos juros sobre o capital próprio (JCP) na forma de despesa.
Em linhas gerais, o fisco entende que a dedução somente seria permitida no exercício fiscal em que o lucro que serviu para a base de cálculo foi gerado, enquanto muitos contribuintes defendem a tese que, observados os limites impostos pela lei, essa dedução pode ser tomada em qualquer exercício subsequente.
Correm nas esferas administrativa e judicial inúmeras lides com esse objeto e não há, entre essas instâncias, uniformidade no entendimento.
Ao final de novembro passado, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, numa aparente tentativa de "marcar território" de forma definitiva, publicou a solução de consulta 329.
Na essência, a fundamentação utilizada pela Receita é que como, do ponto de vista fiscal, o JCP é uma despesa do pagador, há que ser observado o regime de competência consagrado no artigo 273 do Regulamento do Imposto de Renda.
Coincidência ou não, à mesma época foi publicada a IN 1.515/14, que tratou de consolidar as várias alterações na legislação dos tributos federais havidas nos últimos anos, principalmente as decorrentes da vigência da lei 12.973/14, como destacado em sua própria ementa.
O fato que chama a atenção é que na Seção IV dessa instrução, que trata justamente dos JCP, a Receita reitera o entendimento manifestado na referida SC 329, mas também incluiu, logo na sequência, dispositivo com o seguinte teor: "O montante dos juros sobre o capital próprio passível de dedução nos termos deste artigo poderá ser excluído na parte A do Lalur, desde que não registrado como despesa".
Por óbvio, parece haver certa dose de ambiguidade nessas posições: em uma delas, a Receita conclui que JCP é despesa e deve ser reconhecida como tal segundo o regime de competência de exercício; na outra, admite a dedução mesmo que o valor creditado aos acionistas ou cotistas seja sequer contabilizado, mas tomado como exclusão na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Pode ser uma mera sutileza, mas, se não é despesa, não há que falar em regime de competência, o que levaria à conclusão de que a exigência anterior de contabilizar-se o JCP como despesa tratava-se, sim, de exclusivo procedimento de controle, absolutamente alheio aos requerimentos dos princípios gerais de contabilidade.
Certamente os contribuintes poderão empregar esse novo argumento a seu favor nas batalhas que travam contra o fisco nos processos administrativos e judiciais em que são partes.
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*Francisco Papellás Filho é diretor da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.