O essencial do Memorando é autorizar, por meio do visto de férias-trabalho, o exercício de atividade remunerada a jovens para que possam complementar financeiramente sua estada no país, que deve ser de até 1 (hum) ano. Desse modo, aquele ou aquela que viajou somente a passeio por determinado período de tempo e que não possui recursos financeiros para permanecer mais no país de destino, pode ser empregado temporariamente para manter seus gastos.
Além dessas condições, o Memorando estabelece as diretrizes e as regras para que a hipótese aconteça ao exigir que os cidadãos disponham de plano de saúde e de seguro contra acidentes, de bilhete de passagem de retorno já comprado, que não sejam acompanhados por familiares dependentes e que tencionem, a princípio, passar as férias no Estado destino. É nesse momento que existe uma contradição com o ordenamento jurídico brasileiro, particularmente com a lei 6.815/1980, o conhecido Estatuto do Estrangeiro.
No documento assinado pelos dois Estados, a Alemanha declarou que não haverá nenhum impedimento ou autorização da Agência Federal do Trabalho “para o exercício desse tipo de atividade remunerada na Alemanha”. Isto é, o cidadão brasileiro que viaja a Alemanha com o intuito de passar suas férias pode requerer, nas repartições consulares da Alemanha, o visto férias-trabalho, o que lhe permite exercer a atividade remunerada sem qualquer autorização ou inscrição a mais no país. Entretanto, para o cidadão alemão que queira fazer o mesmo no Brasil, o caminho burocrático é bem mais árduo.
Segundo o Memorando, o Brasil declarou que, “para o exercício desse tipo de atividade remunerada no Brasil, os cidadãos alemães deverão registrar-se junto à delegacia da Polícia Federal mais próxima do local onde se encontrarem, bem como requerer uma Carteira de Trabalho e Previdência Social em qualquer Agência do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante apresentação de seu passaporte e de comprovante do seu registro junto à Polícia Federal.” Percebe-se que não há reciprocidade quando se trata do passo-a-passo das burocracias. E a causa principal desses complicadores para o cidadão alemão poder ser empregado, mesmo que temporariamente e sob a proteção do visto férias-trabalho criado bilateralmente, é o Estatuto do Estrangeiro.
Pela lei 12.968/14, que alterou diversos dispositivos do Estatuto, ao Ministério das Relações Exteriores é permitido a edição de normas que visam a simplificação de procedimentos, por reciprocidade ou por motivos que julgar pertinentes, para a concessão dos vistos de turistas (art. 9º, §5, I da lei 6.815/80). O Memorando recentemente assinado inclui-se na hipótese, sendo, inclusive, exceção à norma que proíbe a atividade remunerada para o estrangeiro que possua visto temporário (art. 98 do Estatuto).
No entanto, é preciso que se note que, por ser o Estatuto do Estrangeiro o vértice da política pública relativa a migrantes internacionais no Brasil – termo geral que alcança desde o imigrante temporário, o residente e, também, os emigrantes –, o Itamaraty deve seguir seus dispositivos. Nesse ínterim, a exigência para o cidadão alemão registrar-se na delegacia da Polícia Federal, e aquela outra de retirar a Carteira de Trabalho e da Previdência Social na Agência do MTE para uma atividade remunerada temporária que pode durar até 6 (seis) meses no máximo, conforme o parágrafo 6 do Memorando, contradizem a intenção do governo brasileiro de facilitar as relações com a Alemanha relativas ao trabalho, mas atendem o ultrapassado Estatuto do Estrangeiro (conforme os artigos 30 do Estatuto e 58 e 63 do decreto regulamentador 86.715/81).
As restrições não são poucas. O cidadão alemão, conforme a lei 6.815/1980, é obrigado a exercer a atividade remunerada no Município onde se registrou na delegacia da Polícia Federal e deve comunicar qualquer alteração posterior, mesmo que seu visto seja válido por 1 (hum) ano desde sua entrada no Brasil. Por esses motivos, o futuro visto do programa férias-trabalho, estabelecido entre Brasil e Alemanha, pode tornar-se sem utilidade para o cidadão alemão que se verá, certamente, indignado com o labirinto burocrático que é tentar trabalhar no Brasil, ainda que por tempo determinado.
Conquanto o conceito da “renovação de credenciais”, formulado pelo Embaixador Gelson Fonseca Jr., designe a política externa brasileira dos governos Sarney e Collor (FONSECA JR., 2004), a política migratória do Brasil ainda não se renovou e, com isso, constitui área das relações internacionais do país que ainda luta para se reerguer sem diretriz legislativa. Desse modo, o Estatuto do Estrangeiro deve ser repensado, pois seu fundamento, criado a partir da antiga doutrina da segurança nacional vigente no regime civil-militar, não se coaduna com a república constitucional e democrática que hoje vive o Brasil e, portanto, deve ser revogado para dar lugar a um novo Estatuto das Migrações que facilite as negociações internacionais e dê tratamento humano ao estrangeiro.
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Referências
FONSECA JR., Gelson. A legitimidade e outras questões internacionais. 2.ed. São Paulo: Paz e Terra, 2004.
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* Pedro Henrique Gallotti Kenicke é mestrando em Direito do Estado na UFPR. Pesquisador do NINC – Núcleo de Investigações Constitucionais da UFPR. Advogado e pesquisador no escritório Clèmerson Merlin Clève - Advogados Associados.