Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente artigo não possui o escopo de esgotar o tema da irreversibilidade dos negócios jurídicos perfeitos no âmbito da legislação brasileira, mas apenas de traçar um breve panorama acerca da "irreversibilidade" dos contratos bancários com desembolso diferido, isto é, aqueles cujo desembolso de recursos por parte da instituição financeira se dá em data posterior à data da efetiva contratação, de modo a conferir aos agentes financeiros maior conforto quando da negociação de operações bancárias, agilizando os trâmites de negociais e diminuindo, assim, os custos operacionais incidentes sobre todos os envolvidos.
Nesse ínterim, passemos à análise do tema. O caráter "irreversível" das operações bancárias para desembolso em data futura decorre, fundamentalmente, da própria natureza dos negócios jurídicos celebrados sob a égide da legislação brasileira, em especial da lei 10.406/02 (Código Civil). Isto porque uma das principais funções dos contratos (aqui não se referindo apenas aos instrumentos contratuais propriamente ditos, mas a todos os negócios jurídicos formalmente instrumentalizados, incluindo, sobretudo, títulos de crédito) é conferir às partes contraentes segurança jurídica para assegurar que os termos e condições propostos e aceitos por cada uma das partes serão devidamente honrados, de forma que não exista espaço para eventuais desistências imotivadas ou alterações unilaterais nos termos e condições inicialmente pactuados no decorrer das operações.
Neste cenário, vale destacar os princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva, segundo os quais, no entendimento de Maria Helena Diniz "a palavra empenhada pelas partes deve prevalecer, cabendo a elas cumprir com o pactuado e preservar o interesse social de segurança das relações jurídicas, agindo com honradez, lealdade, honestidade e confiança recíprocas"1. Ou seja, nossa legislação exige que as partes ajam de boa-fé em todos os momentos da tratativa negocial, desde a formação até a conclusão do contrato, impedindo que uma parte dificulte a ação da outra. Importante mencionar, também, que, em virtude dos princípios acima descritos, a violação dos deveres acima constitui espécie de inadimplemento, cabendo à parte prejudicada ressarcimento pelos prejuízos suportados.
Esta obrigação de cumprir com o contratado prevalece inclusive em operações cujo resultado esperado possa ser afetado por eventos futuros e incertos, conforme entendimento vigente do STJ, que afirma ser o risco é "imanente ao crédito (...) e as partes, no momento da celebração, têm conhecimento da vantagem e do sacrifício que o negócio comporta"2. Nessa linha, segue o autor:
Mesmo nos contratos de financiamento da safra agrícola, para produção e colheita de bens que poderão existir no futuro, a obrigação do mutuário não depende da álea que a safra representa, pois sua prestação deve ser cumprida independentemente do resultado da colheita.
Em outras palavras, embora as obrigações principais de cada uma das partes, quais sejam, o desembolso dos recursos por parte da instituição financeira e o pagamento de principal e juros por parte da contratante, não tenham efetivamente ocorrido na data de assinatura do contrato, o fato de ter sido formalizada a negociação por meio de um instrumento contratual livre de vícios e perfeito em relação a todos seus requisitos essenciais deve fornecer aos contraentes conforto suficiente no sentido de que nenhuma das partes poderá imotivadamente desistir da operação, ainda que sob a alegação de terem sido os termos inicialmente propostos afetados por evento alheio às suas vontades.
Em suma, dada a natureza jurídica dos contratos e o tratamento que o ordenamento jurídico brasileiro outorga à segurança das relações jurídicas, devem as partes agir sempre com zelo pelas tratativas comerciais inicialmente pactuadas e com boa-fé, honrando com todos os compromissos assumidos, de forma que qualquer alteração ou desistência unilateral relativamente ao inicialmente pactuado deve ser precedida de expressa previsão contratual ou da anuência da outra parte expressamente manifestada, sob pena de incorrer a parte desistente em penalidades legais e contratuais, bem como na obrigação de ressarcir qualquer prejudicado pelos prejuízos eventualmente supervenientes.
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1 DINIZ, Maria Helena, In Curso de direito civil brasileiro, 3º volume, p. 38.
2 AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de, In Os contratos bancários e a jurisprudência do superior tribunal de justiça, p. 13.
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*Rodrigo Magna Sismotto é advogado em SP.