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Ação direta do acionista da Petrobras contra a União Federal

Temos uma possível e séria responsabilização do acionista controlador da empresa, com base nas normas da própria lei 6404/76. E, sabe se, no caso da Petrobras o acionista controlador e a própria União.

20/1/2015

Cabem algumas considerações sobre as notícias de ações judiciais ajuizadas nos Estados Unidos contra a Petrobras em função de prejuízos advindos desses atos levianos de má gestão aparentemente já evidenciados através mesmo da rainha das provas, que é a confissão.

Como bem analisou o professor Haroldo Malheiros Verçosa, em recente artigo no Migalhas, temos aqui uma possível e séria responsabilização do acionista controlador da empresa, com base nas normas da própria lei 6404/76. E, sabe se, no caso da Petrobras o acionista controlador e a própria União Federal.

Realmente os artigos 116 e 117 da lei das companhias consigna a chamada do controlador à responsabilização por eventuais atos de má gestão do calibre desses agora revelados, sendo aqui um padrão claro da culpa “in eligendo” ou culpa “in vigilando” por parte do controlador.

E o artigo 126 não exclui, antes compreende as empresas de economia mista nesse conjunto responsabilizatorio imputado aos acionistas que tem o controle societário da empresa, tal imputação referendada pelo artigo 235 da mesma lei.

Pois que, se confirmados os desvios flagrantes de conduta por diretores eleitos da empresa, e isso já parece bem caracterizado ao ponto do próprio controlador, por seus porta vozes, ter reconhecido o fenômeno, podem também os acionistas minoritários ajuizar ações “uti singuli” aqui ou lá fora, dependendo da residência do titular, contra o governo federal do Brasil.

O STJ em acórdão recente de novembro último declarou que ao acionista singular cabe a ação responsabilizatoria se os atos societários inquinados lhe causem prejuízos diretos, Ora, se a rigor a titularidade para ação contra o próprio controlador, desconsiderando ou não a empresa Petrobrás, só teríamos a avaliar a ligação entre os desmandos levianos da gestão da estatal com o notório, abrupto e vertiginoso prejuízo de titulares das ações da mesma. Francamente, na base do conceito de dano direto em nossa ordem jurídica, parece evidente que a perda enorme no valor de mercado daqueles títulos é, por qualquer ângulo de análise, um desdobramento, aliás, imediato, da revelação mais que comprovada, já que confessada, daqueles atos ilícitos na administração escolhida pelo acionista controlador.

Acresce ai, por interessante, e por ineditismo, que lá nos Estados Unidos os autores da "class action" contra a Petrobras estão requerendo, além da compensação por danos, uma "indenização punitiva" que tem naquela ordem jurídica uma função dissuasória de atos de tal jaez, um fim de desestimulo a fraudes ou malfeitos futuros.

Isso equivale a algo para além dos nossos conhecidos danos morais, já que aqui a compensação fica mais ou menos pesada para o devedor na medida da gravidade, do dolo existente na raiz dos fatos danosos.

Não custa ponderar que, como bem tem esmiuçado o professor Haroldo Malheiros Verçosa, diante da evidente omissão grave, descuido ou mesmo vontade comissiva por parte da União Federal, acionista controlador, na origem de todos esses desmandos, que se lhe seja demandada aqui no país, pelos acionistas prejudicados, uma indenização deste tipo, a qual por toda a principiologia que hoje impera no nosso direito privado, teria cabida, nesse que, pelo seu porte e importância parece ser o maior escândalo de prejuízo a uma companhia aberta no Brasil.

E, claro, seria um padrão exemplar no sentido de sanear o mercado brasileiro, buscando a correta e tão falada governança corporativa, da qual a maior empresa brasileira, detida e sob controle da União Federal, parece ter se afastado, ou a desprezado de modo flagrante.

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*João Luiz Coelho da Rocha é advogado e sócio no escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados.


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